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0811662-35.2024.8.10.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    RMS 75703/MA (2025/0048874-9) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE:LUCIANO FERREIRA LISITA DORNELAS ADVOGADO:SILMAR DE OLIVEIRA LOPES - GO030164 RECORRIDO:INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO:NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819 RECORRIDO:ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por LUCIANO FERREIRA LISITA DORNELAS, com fundamento no art. 105, inciso II, “b”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim sintetizado (fls. 304/305): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato em concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e de registros, promovido pelo Estado do Maranhão, visando à revisão de nota atribuída em peça prática, sob alegação de erro na avaliação pela banca examinadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a banca examinadora do concurso público cometeu ilegalidade ao exigir que o candidato registrasse a paternidade presumida no registro de nascimento, em suposto desacordo com o art. 1.597, I, do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Não se verificou ilegalidade no procedimento da banca, que apresentou fundamentação suficiente para a correção da prova, ainda que não tenha atendido às expectativas do impetrante. 4. A exigência da banca encontra respaldo no Provimento nº 28 do CNJ, que autoriza o registro de paternidade em casos de presunção, com base em certidão de casamento apresentada. IV. Dispositivo e tese 5. Segurança denegada. Tese de julgamento: A revisão de correção de prova em concurso público pelo Poder Judiciário é limitada aos aspectos de legalidade, sendo vedado o reexame do conteúdo das questões ou critérios de correção estabelecidos pela banca examinadora. Em suas razões (fls. 306/313), o recorrente alega que o enunciado da questão "peça-pratica" continha erro grave, por omitir informação imprescindível à aplicação da presunção de paternidade prevista no art. 1.597, I, do Código Civil, pois apenas informava a data de emissão da certidão de casamento e a data do nascimento, sem esclarecer a data da celebração do matrimônio ou se o documento apresentado era segunda via. Defende que, diante da ausência desses elementos, só poderia gerar ao candidato a conclusão de que se tratava de uma certidão original, pois esta sempre é emitida quando há celebração, afirmando que "não poderia o candidato presumir ser uma segunda via, pois a emissão desta não faz parte do fluxo natural e regular do casamento" (fl. 308). Argumenta que a "decisão recorrida entendeu que o critério aplicado estaria dentro dos limites da discricionariedade. Todavia, deixou de avaliar adequadamente o conteúdo jurídico da questão e a insuficiência de informações para que o candidato pudesse cumprir o requisito exigido, ou seja, simplesmente ignorou a evidente ilegalidade in casu" (fl. 309). Reforça que, "segundo o art. 1597, I, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos pelo menos cento e oitenta dias depois de estabelecida a convivência conjugal. O enunciado da questão não trouxe qualquer elemento para que o recorrente concluísse ter o referido prazo já decorrido e, portanto, não sendo verificado todos requisitos para a presunção de paternidade, o candidato jamais poderia criar tal informação para lançar em sua resposta e, consequentemente, a banca jamais poderia exigir tal conduta do candidato" (fl. 309) Aduz que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o Tema 485 do STF, uma vez que a pretensão não busca a revisão do mérito dos critérios de correção da banca examinadora, mas o reconhecimento de ilegalidade decorrente de erro objetivo no próprio enunciado da questão, hipótese que admitiria a intervenção judicial. Requer o provimento do recurso para "reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, concedendo-se a segurança pleiteada para reconhecer a ilegalidade contida no grave erro do enunciado e, consequentemente, que a parte recorrente tenha sua nota revisada em relação ao item 11 do critério de correção da peça-prática" (fl. 313). Em parecer de fls. 359/367, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido A Corte de origem, ao denegar a segurança, assim fundamentou o acórdão (fls. - 294/296- nossos os grifos-): As razões de decidir já esboçadas por este relator quando do indeferimento do pedido liminar vindicado merecem ser mantidas, na presente análise de mérito. Apesar de o Impetrante sustentar que teve direitos seus líquidos e certos violados pela Comissão do Concurso que, ao apreciar seus recursos administrativos alusivos às provas da 2ª etapa do certame, acabou cometendo abusos e ilegalidades que teriam sido chancelados pelo Desembargador Presidente da Comissão ao publicar o resultado definitivo da 2ª etapa sem incluir a Impetrante na lista dos aprovados e aptos para a inscrição definitiva, não vejo como prosperar estas alegações. Isto porque, a própria Impetrante, em cada passo de suas alegações, deixa claro que apenas não concorda com os resultados apresentados, vez que houve correção ou recorreção das provas com a apresentação dos resultados, não se podendo, de forma alguma, afirmar que a Banca Examinadora do Concurso não tenha dado os fundamentos ao apreciar seu recurso. Como se observa da resposta da banca, lançada no ID 35913313, houve a análise pormenorizada das alegações do impetrante, com parcial acolhimento do seu recurso. Não foi, porém, procedente o item do recurso no qual se baseia a presente impetração, por entender a banca que “a resposta apresentada pelo candidato não confere, na integralidade, com o padrão de resposta divulgado”. Neste ponto, constatado se acha que houve fundamentação que, embora sucinta, não pode ser confundida com ausência de fundamentação ou como ato abusivo ou ilegal, mas tão somente como fundamento que não atendeu às expectativas da Impetrante. Cumpre também registrar que, como bem aponta o eminente Des. Gervásio Protásio, em suas informações de ID 36900341, o item 11 do gabarito oficial da peça prática, ao exigir que no registro de nascimento constasse o sobrenome paterno, apoiou-se na regra expressamente prevista no art. 9º §3º do Provimento 28 do CNJ, verbis: A paternidade ou maternidade também poderá ser lançada no registro de nascimento por força da presunção estabelecida no art. 1.597 do Código Civil, mediante apresentação de certidão do casamento com data de expedição posterior ao nascimento”. Frente a estes fundamentos, entendo que não se encontra demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade a consubstanciar direito líquido e certo a ser tutelado pela estreita via do mandamus. Ora, direito líquido e certo, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimilitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Nesse mesmo sentido: [...] Posto isso, voto pela denegação da segurança. Da leitura das razões do recurso ordinário, verifica-se que o recorrente não refutou, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança, notadamente o de que a exigência constante do item 11 do espelho de correção da peça prática encontrava respaldo no art. 9º, §3º do Provimento 28 do CNJ. Dessa forma, tem aplicação no caso, por analogia, a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação mandamental impetrada contra ato omissivo do Secretário de Estado da Administração, que não procedeu à promoção do Recorrente. 2. Hipótese em que a parte não impugnou, especificamente, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Recurso ordinário não conhecido. (RMS n. 77.552/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso, refere-se à legalidade do indeferimento administrativo de redução da carga horária que viabilizaria a acumulação de cargos de professor pelo recorrente. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Recurso em mandado de segurança não conhecido. (RMS n. 74.910/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. OMISSÃO DO EDITAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESACUMULAÇÃO. DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA QUE IMPONHA PUBLICIDADE EDITALÍCIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS EM FASE DE DELIBERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O vício de parcialidade do julgador deve ser arguido perante o tribunal de origem, pela via processual adequada, no momento oportuno, sob pena de preclusão lógica. A arguição tardia, formulada apenas em grau recursal, revela comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. II - O acórdão recorrido denegou a segurança ao reconhecer que: (a) as informações sobre as serventias extrajudiciais disponíveis para escolha no certame estavam acessíveis no Portal da Transparência da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, conforme cláusula expressa do Edital n. 519/2023; (b) a desacumulação de serventias extrajudiciais é ato discricionário do Poder Judiciário estadual, no exercício de sua competência constitucional de organização e fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 236, § 1º, da CF), não podendo ser invocada como fundamento de prejuízo ao impetrante; (c) o edital advertiu expressamente sobre o caráter definitivo da escolha realizada na sessão pública, cláusula que vincula tanto o candidato quanto a Administração; (d) não há norma que impunha à Administração Judiciária o dever de incluir no edital de concurso informações sobre procedimentos administrativos internos ainda em fase de deliberação, não havendo, portanto, direito liquído e certo à tal pretensão. III - Nas razões do Recurso Ordinário, os fundamentos do acórdão recorrido não foram especificamente refutados, limitando-se a alegações de ordem fática cuja apreciação demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 75.440/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 29/7/2026.) Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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