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TJRJ · 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0811655-89.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. Constata-se que a parte ré, apesar de devidamente citada para integrar a presente relação jurídico-processual, houve por bem manter-se inerte e não apresentou contestação nestes autos (id. 303232111). 2. Dessa forma, DECRETO a revelia da parte ré, sem a produção do efeito material (presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial), em conformidade com o disposto no art. 344, c/c art. 345, II, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e a necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão. Deverão as partes indicar de maneira objetiva e específica: em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas e os fatos que pretendem provar com cada depoimento; em caso de prova documental, quais documentos pretendem juntar e sua relevância para o deslinde da causa. Ressalto que o silêncio ou a manifestação genérica será interpretada como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC. Os réus revéis deverão ser intimados via diário oficial. 4. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. 5. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
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