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0811654-56.2023.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0811654-56.2023.8.19.0028/RJ EXEQUENTE: SOUTH SAFE SOLUCOES INTEGRADAS & IMPORTACOES LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ122983) ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL (OAB RJ130442) ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL EXECUTADO: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO(A): BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) ADVOGADO(A): GABRIEL NOGUEIRA SALUM (OAB RS063466) ADVOGADO(A): MATHEUS ROSA DA SILVA (OAB RS89662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S/A em face de SOUTH SAFE SOLUÇÕES INTEGRADAS E IMPORTAÇÕES LTDA apresentada no evento 189. Aduzo excepto: a) constatou-se a existência de considerável excesso de execução no demonstrativo do débito apresentado pela exequente no Evento 174, “PLAN2”, o que indica que a decisão do Evento 176, que deferiu a penhora de 80% dos direitos creditórios da executada, objeto do agravo de instrumento nº 3006418-87.2026.8.19.0000, encontra-se fundada em quantum debeatur substancialmente majorado e materialmente incorreto; b) análise técnica realizada pela perita contábil demonstra, de forma minuciosa e fundamentada, que o valor apresentado pela exequente no Evento 174, “PLAN2” (R$ 465.785,34) encontra-se substancialmente majorado em desconformidade com o título executivo judicial e com os critérios legais de atualização do débito; c) Conforme consignado no parecer contábil em anexo, o valor efetivamente devido pela executada, considerando a mesma data-base adotada pela exequente (06/04/2026), corresponde a R$ 382.893,23, o que evidencia a existência de um excesso de execução de R$ 82.892,11; d) foram encontradas as seguintes irregularidades: a) Indevida ampliação da base de cálculo da multa e dos honorários do art. 523 do CPC: b) Aplicação incorreta dos índices de correção monetária; c) Fixação incorreta do termo inicial dos juros de mora; d) Erros na apuração do valor principal e desconsideração da atualização de pagamentos já realizados; e) Inclusão indevida de verbas na base de cálculo e cobrança sobre custas; f) Duplicidade na apuração de parcelas (cobrança em duplicidade de períodos já considerados). Manifestação do excepto no evento 193 rechaçando os argumentos apresentados. Relatei. A “exceção de pré-executividade”, ou conforme a melhor terminologia adotada pela doutrina, objeção ou exceção de não-executividade, é modalidade de defesa atípica que dispõe o executado, consagrada na jurisprudência pátria, de modo a possibilitar ao mesmo a oposição à execução contra si engendrada, sem ter de arcar com o ônus de garantir o Juízo para tanto. Fredie Didier Jr. leciona que: Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito do exequente. Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente. Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 5. 1ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2009. P. 389). Contudo, por ser medida excepcional, criada para atender à situações de manifesta ilegalidade da execução, a matéria que pode ser discutida em seu bojo foi restrita, inicialmente às questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e posteriormente também àquelas que não dependessem de dilação probatória. A “exceção de pré-executividade” surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressuposto processuais e de condições da ação. A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceita-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 5. 1ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2009. P. 390). No caso em tela as questões visando desconstituir o título Executivo no Processo de Execução por Título Extrajudicial ou no caso de Cumprimento de Sentença devem ser levantadas nos Embargos à Execução ou na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, respectivamente. Contudo, admite-se em ambas as situações que o devedor interponha Exceção de Pré-executividade. Por outro lado, a Exceção de Pré-Executividade somente é viável quando a questão a ser ventilada referir-se a matéria de ordem pública ligada à admissibilidade da Execução. Além disso, a matéria questionada na Exceção de Pré-Executividade deve ter como critério a perceptibilidade do vício apontado, o que significa dizer que o vício apontado deve ser percebido à primeira vista, isto porque que o incidente não comporta dilação probatória. A alegação de excesso de execução não se limita à demonstração de mero erro material ou aritmético evidente, mas envolve discussão acerca da incidência de juros, correção monetária, honorários, encargos contratuais, suposta duplicidade de cobrança, ocorrência de novação e critérios utilizados na evolução do débito, matérias que demandam análise aprofundada do título executivo, dos documentos apresentados pelas partes e da metodologia empregada na elaboração dos cálculos. Embora determinadas hipóteses de excesso de execução possam, excepcionalmente, ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, tal possibilidade restringe-se situações em que o excesso decorra de erro material ou aritmético objetivamente verificável mediante prova pré-constituída, o que não se verifica na hipótese dos autos. Por estas razões, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Preclusa a presente, expeça-se mandado de pagamento/transferência bancária do valor acautelado nos autos, conforme requerido pelo exequente no (evento 229, PET1). Fica o executado intimado a comprovar os autos o pagamento da difença apontada pelo exequente no valor de R$ 15.576,00 (quinze mil, quinhentos e setenta e seis reais). P.I.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0811654-56.2023.8.19.0028/RJ EXEQUENTE: SOUTH SAFE SOLUCOES INTEGRADAS & IMPORTACOES LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ122983) ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL (OAB RJ130442) ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL EXECUTADO: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO(A): BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) ADVOGADO(A): GABRIEL NOGUEIRA SALUM (OAB RS063466) ADVOGADO(A): MATHEUS ROSA DA SILVA (OAB RS89662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S/A em face de SOUTH SAFE SOLUÇÕES INTEGRADAS E IMPORTAÇÕES LTDA apresentada no evento 189. Aduzo excepto: a) constatou-se a existência de considerável excesso de execução no demonstrativo do débito apresentado pela exequente no Evento 174, “PLAN2”, o que indica que a decisão do Evento 176, que deferiu a penhora de 80% dos direitos creditórios da executada, objeto do agravo de instrumento nº 3006418-87.2026.8.19.0000, encontra-se fundada em quantum debeatur substancialmente majorado e materialmente incorreto; b) análise técnica realizada pela perita contábil demonstra, de forma minuciosa e fundamentada, que o valor apresentado pela exequente no Evento 174, “PLAN2” (R$ 465.785,34) encontra-se substancialmente majorado em desconformidade com o título executivo judicial e com os critérios legais de atualização do débito; c) Conforme consignado no parecer contábil em anexo, o valor efetivamente devido pela executada, considerando a mesma data-base adotada pela exequente (06/04/2026), corresponde a R$ 382.893,23, o que evidencia a existência de um excesso de execução de R$ 82.892,11; d) foram encontradas as seguintes irregularidades: a) Indevida ampliação da base de cálculo da multa e dos honorários do art. 523 do CPC: b) Aplicação incorreta dos índices de correção monetária; c) Fixação incorreta do termo inicial dos juros de mora; d) Erros na apuração do valor principal e desconsideração da atualização de pagamentos já realizados; e) Inclusão indevida de verbas na base de cálculo e cobrança sobre custas; f) Duplicidade na apuração de parcelas (cobrança em duplicidade de períodos já considerados). Manifestação do excepto no evento 193 rechaçando os argumentos apresentados. Relatei. A “exceção de pré-executividade”, ou conforme a melhor terminologia adotada pela doutrina, objeção ou exceção de não-executividade, é modalidade de defesa atípica que dispõe o executado, consagrada na jurisprudência pátria, de modo a possibilitar ao mesmo a oposição à execução contra si engendrada, sem ter de arcar com o ônus de garantir o Juízo para tanto. Fredie Didier Jr. leciona que: Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito do exequente. Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente. Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 5. 1ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2009. P. 389). Contudo, por ser medida excepcional, criada para atender à situações de manifesta ilegalidade da execução, a matéria que pode ser discutida em seu bojo foi restrita, inicialmente às questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e posteriormente também àquelas que não dependessem de dilação probatória. A “exceção de pré-executividade” surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressuposto processuais e de condições da ação. A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceita-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 5. 1ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2009. P. 390). No caso em tela as questões visando desconstituir o título Executivo no Processo de Execução por Título Extrajudicial ou no caso de Cumprimento de Sentença devem ser levantadas nos Embargos à Execução ou na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, respectivamente. Contudo, admite-se em ambas as situações que o devedor interponha Exceção de Pré-executividade. Por outro lado, a Exceção de Pré-Executividade somente é viável quando a questão a ser ventilada referir-se a matéria de ordem pública ligada à admissibilidade da Execução. Além disso, a matéria questionada na Exceção de Pré-Executividade deve ter como critério a perceptibilidade do vício apontado, o que significa dizer que o vício apontado deve ser percebido à primeira vista, isto porque que o incidente não comporta dilação probatória. A alegação de excesso de execução não se limita à demonstração de mero erro material ou aritmético evidente, mas envolve discussão acerca da incidência de juros, correção monetária, honorários, encargos contratuais, suposta duplicidade de cobrança, ocorrência de novação e critérios utilizados na evolução do débito, matérias que demandam análise aprofundada do título executivo, dos documentos apresentados pelas partes e da metodologia empregada na elaboração dos cálculos. Embora determinadas hipóteses de excesso de execução possam, excepcionalmente, ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, tal possibilidade restringe-se situações em que o excesso decorra de erro material ou aritmético objetivamente verificável mediante prova pré-constituída, o que não se verifica na hipótese dos autos. Por estas razões, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Preclusa a presente, expeça-se mandado de pagamento/transferência bancária do valor acautelado nos autos, conforme requerido pelo exequente no (evento 229, PET1). Fica o executado intimado a comprovar os autos o pagamento da difença apontada pelo exequente no valor de R$ 15.576,00 (quinze mil, quinhentos e setenta e seis reais). P.I.

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