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TJPI
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0811654-04.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADO: SEVERO ALVES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EAREsp nº 676.608/RS), requerendo o afastamento da repetição em dobro ou, subsidiariamente, sua limitação aos descontos posteriores a 30/03/2021, além de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 para a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a incidência da restituição em dobro e a aplicação do precedente ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou expressamente os pressupostos para aplicação da repetição do indébito em dobro, consignando que, após o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. A decisão registrou que, a partir de 30/03/2021, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, reconhecendo a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. O reconhecimento da inexistência do negócio jurídico evidencia a cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva, legitimando a condenação à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão de afastar ou limitar a repetição do indébito traduz inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e demanda novo exame da aplicação do precedente e das circunstâncias do caso, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração Rejeitados. Tese de julgamento: A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, após o julgamento do Tema 929 do STJ, independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. A apreciação expressa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de omissão quanto à modulação dos efeitos do Tema 929. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a aplicação de precedente vinculante ou reformar o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 81; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); STF, Rcl 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada 21/08/2026 a 28/08/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por SEVERO ALVES DE LIMA para reformar parcialmente a sentença, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o órgão julgador deixou de se manifestar acerca da modulação dos efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929 (EAREsp nº 676.608/RS), segundo a qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente incidiria sobre cobranças realizadas após 30/03/2021. Aduz, ainda, que inexistiria, no caso concreto, conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e os valores foram disponibilizados ao consumidor, razão pela qual requer o afastamento da repetição em dobro ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos descontos posteriores ao marco temporal estabelecido pelo STJ. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestiona os dispositivos legais e constitucionais invocados. Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos presentes Embargos de Declaração. É o relatório. VOTO DO RELATOR DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos. MÉRITO No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso concreto, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), afirmando que a restituição em dobro somente poderia alcançar os descontos realizados após 30/03/2021, requerendo, ainda, o afastamento da condenação em dobro sob o argumento de inexistência de violação à boa-fé objetiva. Todavia, transcreve-se parte do Acórdão que enfrentou a suposta, omissão, apontada: “Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.” “Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.” “Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.” “Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.” “Ademais, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é inexistente e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto.” Todavia, razão não assiste à Embargante. Pois bem: O acórdão embargado examinou expressamente os pressupostos para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, registrando que, após o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. Consignou, ainda, que, a partir de 30/03/2021, é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, circunstância expressamente considerada no julgamento. Além disso, reconheceu que, diante da inexistência do negócio jurídico, encontrava-se caracterizada a cobrança indevida decorrente de contrato nulo, circunstância suficiente para justificar a condenação imposta. Assim, verifica-se que o tema suscitado nos embargos foi efetivamente enfrentado pelo acórdão, inexistindo qualquer silêncio acerca da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na realidade, pretende o embargante rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado quanto à incidência da repetição do indébito em dobro, sustentando interpretação diversa da prova produzida e da aplicação do precedente do STJ ao caso concreto. Todavia, o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não configura omissão apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios, sendo pacífico o entendimento de que esse recurso não constitui meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Cumpre destacar, ainda, que a modulação temporal invocada pelo embargante não conduz, por si só, à necessidade de integração do julgado, uma vez que o acórdão aplicou exatamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consignando expressamente que o entendimento firmado incide sobre cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica ou lacuna decisória a ser suprida. Eventual irresignação quanto à aplicação desse entendimento ao caso concreto traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Também não se verifica obscuridade, contradição interna ou erro material, porquanto a fundamentação desenvolvida mostra-se coerente com a conclusão alcançada, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes os vícios alegados. Observa-se, portanto, que a parte, ora Embargante, objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI – Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da Decisão ora embargada. Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0811654-04.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADO: SEVERO ALVES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EAREsp nº 676.608/RS), requerendo o afastamento da repetição em dobro ou, subsidiariamente, sua limitação aos descontos posteriores a 30/03/2021, além de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 para a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a incidência da restituição em dobro e a aplicação do precedente ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou expressamente os pressupostos para aplicação da repetição do indébito em dobro, consignando que, após o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. A decisão registrou que, a partir de 30/03/2021, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, reconhecendo a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. O reconhecimento da inexistência do negócio jurídico evidencia a cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva, legitimando a condenação à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão de afastar ou limitar a repetição do indébito traduz inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e demanda novo exame da aplicação do precedente e das circunstâncias do caso, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração Rejeitados. Tese de julgamento: A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, após o julgamento do Tema 929 do STJ, independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. A apreciação expressa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de omissão quanto à modulação dos efeitos do Tema 929. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a aplicação de precedente vinculante ou reformar o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 81; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); STF, Rcl 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada 21/08/2026 a 28/08/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por SEVERO ALVES DE LIMA para reformar parcialmente a sentença, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o órgão julgador deixou de se manifestar acerca da modulação dos efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929 (EAREsp nº 676.608/RS), segundo a qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente incidiria sobre cobranças realizadas após 30/03/2021. Aduz, ainda, que inexistiria, no caso concreto, conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e os valores foram disponibilizados ao consumidor, razão pela qual requer o afastamento da repetição em dobro ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos descontos posteriores ao marco temporal estabelecido pelo STJ. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestiona os dispositivos legais e constitucionais invocados. Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos presentes Embargos de Declaração. É o relatório. VOTO DO RELATOR DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos. MÉRITO No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso concreto, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), afirmando que a restituição em dobro somente poderia alcançar os descontos realizados após 30/03/2021, requerendo, ainda, o afastamento da condenação em dobro sob o argumento de inexistência de violação à boa-fé objetiva. Todavia, transcreve-se parte do Acórdão que enfrentou a suposta, omissão, apontada: “Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.” “Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.” “Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.” “Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.” “Ademais, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é inexistente e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto.” Todavia, razão não assiste à Embargante. Pois bem: O acórdão embargado examinou expressamente os pressupostos para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, registrando que, após o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. Consignou, ainda, que, a partir de 30/03/2021, é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, circunstância expressamente considerada no julgamento. Além disso, reconheceu que, diante da inexistência do negócio jurídico, encontrava-se caracterizada a cobrança indevida decorrente de contrato nulo, circunstância suficiente para justificar a condenação imposta. Assim, verifica-se que o tema suscitado nos embargos foi efetivamente enfrentado pelo acórdão, inexistindo qualquer silêncio acerca da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na realidade, pretende o embargante rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado quanto à incidência da repetição do indébito em dobro, sustentando interpretação diversa da prova produzida e da aplicação do precedente do STJ ao caso concreto. Todavia, o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não configura omissão apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios, sendo pacífico o entendimento de que esse recurso não constitui meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Cumpre destacar, ainda, que a modulação temporal invocada pelo embargante não conduz, por si só, à necessidade de integração do julgado, uma vez que o acórdão aplicou exatamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consignando expressamente que o entendimento firmado incide sobre cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica ou lacuna decisória a ser suprida. Eventual irresignação quanto à aplicação desse entendimento ao caso concreto traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Também não se verifica obscuridade, contradição interna ou erro material, porquanto a fundamentação desenvolvida mostra-se coerente com a conclusão alcançada, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes os vícios alegados. Observa-se, portanto, que a parte, ora Embargante, objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI – Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da Decisão ora embargada. Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.