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Processo 0811645-91.2025.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811645-91.2025.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO VIEIRA NETO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A e outros Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS, HENRIQUE GINESTE SCHROEDER, BERNARDO BUOSI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) suscitou preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de perícia técnica digital e biométrica. 3. No mérito, discutiu-se a validade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, em contratos apontados como extensões sucessivas de ajuste anteriormente declarado inexistente por decisão judicial transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se os descontos relativos ao empréstimo consignado foram legitimamente contratados; e (iii) saber se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve cerceamento de defesa. A nulidade por indeferimento de prova exige demonstração da pertinência da prova requerida e do efetivo prejuízo processual. A mera alegação de insuficiência da instrução, sem comprovação concreta da imprescindibilidade da perícia pretendida, não autoriza a anulação da sentença. 6. A controvérsia está submetida ao CDC, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidor. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Os apelantes não comprovaram a existência de contratação válida do empréstimo consignado nem a legitimidade dos descontos realizados. Cabia aos demandados demonstrar a regularidade da relação negocial. 8. Consta dos autos que o contrato anteriormente vinculado à cobrança já havia sido declarado inexistente em outra demanda judicial transitada em julgado. Os contratos discutidos nesta ação decorreram de extensões diretas e sucessivas daquele ajuste inválido, o que reforça a ilicitude da cobrança. 9. Diante da ausência de instrumento contratual válido e da inexistência de engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, abrangendo todos os valores indevidamente descontados. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa que percebe renda equivalente ao salário-mínimo ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A quantia de R$ 5.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e está em consonância com a jurisprudência em casos semelhantes. 11. Mantida a sentença, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte não demonstra a imprescindibilidade da prova indeferida nem o efetivo prejuízo decorrente do julgamento antecipado da lide. 2. A ausência de comprovação de contratação válida de empréstimo consignado torna ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário e autoriza a declaração de inexistência do débito. 3. Inexistente engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor de baixa renda configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação de R$ 5.000,00 quando compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 434 e 473, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Tema 929; STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0803100-60.2024.8.20.5108, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 08.08.2025, publ. 09.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804957-59.2024.8.20.5103, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 31.10.2025, publ. 03.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos interpostos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO AGIBANK S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Francisco Vieira Neto, rejeitou preliminar suscitada, julgou procedente o pedido autoral, declarou a inexistência da relação jurídica geradora dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenou os promovidos à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida dos mesmos encargos, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação, com fundamento, entre outros, nos arts. 85, § 2º, do CPC, 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN (Id. 39731591). Nas razões recursais do Banco Agibank S.A. (Id. 39731596), a recorrente sustenta: (a) pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de probabilidade de reforma da sentença e risco de lesão grave ou de difícil reparação, com referência ao art. 995, parágrafo único, do CPC; (b) validade da contratação do empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 1500368361, com alegação de formalização por biometria facial, apresentação de documentos pessoais, carta-resumo, cédula de crédito bancário, protocolo de assinaturas digitais e comprovante de transferência; (c) regularidade da cessão de crédito oriunda de contrato firmado originalmente junto ao Banco BRB, com invocação do art. 290 do Código Civil e de precedente do STJ; (d) validade da assinatura eletrônica e da biometria facial, com menção à Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Lei nº 14.063/2020, Lei nº 10.931/2004 e Instrução Normativa INSS nº 138; (e) observância ao princípio pacta sunt servanda e inexistência de vício de consentimento, com invocação dos arts. 104, 171, 434 e 435 do Código Civil; (f) ciência inequívoca da parte autora acerca do teor do contrato, com alegação de linguagem acessível e clareza das informações contratuais; (g) impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé, com referência aos arts. 876 e 877 do Código Civil, e pedido subsidiário de restituição simples; (h) necessidade de compensação dos valores disponibilizados à parte autora, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil; (i) inocorrência de danos morais, por ausência de ato ilícito, nexo causal e lesão a direito da personalidade, com referência aos arts. 186 e 927 do Código Civil; (j) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório para valor não superior a R$ 1.000,00; (k) admissibilidade da juntada de documentos em sede recursal, com fundamento no art. 435 do CPC e no princípio da verdade real; (l) afastamento da sucumbência ou, subsidiariamente, minoração dos honorários; e (m) prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Ao final, requer o recebimento do recurso, o desentranhamento de recurso anteriormente protocolado por erro escusável, o provimento da apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o acolhimento dos pedidos sucessivos formulados (Id. 39731596). Nas razões recursais do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul (Id. 39731601), a recorrente sustenta: (a) preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica digital e biométrica, com alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e pedido de anulação da sentença para retorno dos autos à origem para dilação probatória; (b) regularidade da contratação eletrônica referente ao contrato nº 10852467, com alegação de nova e autônoma manifestação de vontade da parte autora, disponibilização do capital no valor de R$ 25.001,88 e incidência do art. 14, § 3º, I, do CDC; (c) afastamento da restituição em dobro, sob fundamento de ausência de má-fé dolosa ou conduta contrária à boa-fé objetiva, com pedido subsidiário de devolução simples, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (d) direito à compensação ou abatimento integral dos valores efetivamente desembolsados na operação, no montante de R$ 25.001,88, para evitar enriquecimento sem causa, com fundamento no art. 884 do Código Civil; e (e) inversão dos ônus de sucumbência ou redimensionamento proporcional dos honorários advocatícios. Ao final, requer o conhecimento do recurso, o acolhimento da preliminar para cassação da sentença, ou, no mérito, o provimento integral para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com acolhimento subsidiário dos pedidos de restituição simples e compensação de valores (Id. 39731601). Contrarrazões presentes, pelo desprovimento das duas apelações, com manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. 39731607). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos. Por economia processual, examino simultaneamente os apelos interpostos. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE Suscita o apelante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem não oportunizou a produção de outras provas, notadamente perícia técnica digital e biométrica, tendo julgado antecipadamente o mérito da demanda. Em que pese tais argumentos, entendo que não merece ser acolhida pois, o cerceamento de defesa configura-se quando há uma limitação indevida à produção de provas por uma das partes, resultando prejuízo ao seu direito de influenciar no convencimento do julgador. Outrossim, para reconhecimento de tal vício processual, não basta a mera negativa de produção de probatória, mas também, fundamentalmente a pertinência e a relevância da prova indeferida para o deslinde da controvérsia, bem como o efetivo prejuízo processual decorrente de sua não realização. Portanto, a mera alegação de insuficiência da instrução probatória, desacompanhada da demonstração concreta da imprescindibilidade das provas pleiteadas para análise da controvérsia, ou que sua ausência comprometeu efetivamente sua defesa, não tem condão de inferir o alegado. Assim sendo, entendo que não há que se falar em cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. Isso posto, rejeito a preliminar. MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado, além de condenar os réus à restituição e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. De início, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa. Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão. Nesse passo, em que pese suas as alegações, os apelantes não lograram êxito em infirmar que a parte autora/consumidora jamais solicitou a contratação de qualquer tipo de serviço de natureza bancária, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia aos Demandados a comprovação da existência da relação negocial. Cumpre ainda reforçar que, a existência de demanda judicial em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL (autos nº 0823132-97.2021.8.20.5106), na qual foi reconhecida a inexistência de vínculo contratual válido em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 09626697. Ocorre que os contratos ora questionados neste processo, são decorrentes de extensões diretas e sucessivas do contrato anteriormente declarado inexistente por decisão judicial transitada em julgado. Daí, não restou corroborada a legalidade da cobrança, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré. Portanto, a toda evidência, a demandada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, reconhecendo-se a existência de ato ilícito por parte da apelante, a resultar na devolução do que foi indevidamente descontado da parte autora/recorrida, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria. A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por escorreita a decisão. Ora, como forma de restabelecimento do status quo ante os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no art. 42 do CDC: Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse aspecto, diante da ilegalidade dos descontos e considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.413.542/RS (Tema 929), cujos efeitos foram modulados para que a repetição do indébito em dobro incida apenas sobre as cobranças realizadas após 30/03/2021, conclui-se que, em relação às cobranças anteriores a essa data, subsiste a necessidade de demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva para que se imponha a restituição em dobro. Ocorre que, a instituição financeira não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto tenha sido justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido ou justificou a cobrança do desconto e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário, materializado na cobrança abusiva de algo que não contratado, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de TODOS os valores pagos indevidamente pela parte autora. Vencido este aspecto, evidenciado que os descontos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao suportar a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor equivalente ao salário-mínimo. Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da parte autora. A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a relação de consumo e constatada a ausência de comprovação de contratação por parte da instituição financeira, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 4. Demonstrada a afetação a direito da personalidade da parte autora, pessoa idosa, de baixa renda e pouca instrução, em razão dos descontos indevidos, configurando situação constrangedora e angustiante, justifica-se a condenação por danos morais. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803100-60.2024.8.20.5108, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo. A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Destarte, seguindo os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor fixado na origem não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ocorridas em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.4. Não comprovada a existência dos contratos, reconhece-se a nulidade das cobranças e a inexistência da relação obrigacional, cabendo a restituição dos valores.5. O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica, pois decorre do próprio ilícito.6. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se à jurisprudência para casos semelhantes, sem configurar enriquecimento ilícito. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0804957-59.2024.8.20.5103, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 03/11/2025) Ante o exposto, nego provimento aos apelos, mantendo o julgamento hostilizado por seus próprios fundamentos. Majoro a condenação em 12% (vinte por cento por cento) sobre o fixado na sentença, suspenso em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811645-91.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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