Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
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5
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0811641-80.2024.8.19.0203/RJAUTOR: COLEGIO JOAO DE BARRO LTDA
ADVOGADO(A): GISELE FRANCO VAZ VIEGAS (OAB RJ099895)
RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S A
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida, declarar a inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas de janeiro e março de 2024 que excedam os valores correspondentes à média de consumo determinada na tutela de urgência e já pagos ou consignados judicialmente pela parte autora, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação. Observado o teor da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CP
2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0811641-80.2024.8.19.0203/RJAUTOR: COLEGIO JOAO DE BARRO LTDA
ADVOGADO(A): GISELE FRANCO VAZ VIEGAS (OAB RJ099895)
RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S A
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida, declarar a inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas de janeiro e março de 2024 que excedam os valores correspondentes à média de consumo determinada na tutela de urgência e já pagos ou consignados judicialmente pela parte autora, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação. Observado o teor da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CP
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