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0811638-08.2022.8.14.0051

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811638-08.2022.8.14.0051 APELANTE: FRANCISCO ELINALDO MOURA DA SILVA, SANDRA ELAINE MOURA DA SILVA NOBREGA, MARIA ELIANE SILVA ALMEIDA, JOSE HAMILTON MOURA DA SILVA, DORINALDO MOURA DA SILVA, DORIANE MOURA DA SILVA, JOSE ROSIVALDO MOURA DA SILVA JUNIOR APELADO: DORIVALDO LOPES DA SILVA, LUANA LOPES SILVA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPUGNAÇÃO RESTRITA À SUCUMBÊNCIA E AO VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de extinção de condomínio. Os apelantes limitaram a insurgência à distribuição dos ônus sucumbenciais e ao valor da causa, pleiteando o reconhecimento de sucumbência recíproca e a redução do valor atribuído à demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso diante do princípio da dialeticidade; (ii) a possibilidade de alteração do valor da causa fixado pelos próprios autores; e (iii) a existência de sucumbência recíproca e a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os capítulos da sentença relativos ao valor da causa e aos ônus sucumbenciais. 4. A alteração do valor da causa mostra-se inadmissível, por configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em afronta ao princípio da boa-fé objetiva processual. 5. A sentença julgou improcedente o pedido com resolução de mérito, inexistindo perda superveniente do objeto ou sucumbência recíproca, impondo-se a manutenção integral dos ônus sucumbenciais. 6. A pretensão de modificar o valor da causa apenas após a improcedência da demanda caracteriza litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. Apelantes condenados ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. É admissível recurso que impugna exclusivamente os capítulos acessórios da sentença, desde que haja fundamentação específica. 2. A parte não pode, em fase recursal, alterar o valor da causa que ela própria atribuiu e defendeu durante a instrução, em respeito ao princípio da vedação ao comportamento contraditório. 3. Julgado improcedente o pedido com resolução de mérito, incumbe integralmente à parte vencida o pagamento dos ônus sucumbenciais, sendo cabível a condenação por litigância de má-fé quando evidenciada alteração deliberada da verdade dos fatos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II e V, 81, 85, §§ 6º, 10 e 11, 487, I, e 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.229/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 03.12.2024, DJe 06.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.051.859/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.05.2022, DJe 01.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena e Des. João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 25-08-2026 a 01-09-2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO ELINALDO MOURA DA SILVA E OUTROS, objetivando a reforma parcial da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio (Alienação Judicial de Bens) ajuizada em face de DORIVALDO LOPES DA SILVA E LUANA LOPES SILVA. A sentença recorrida, acostada no ID. 127355976, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando que os autores realizaram a venda do bem objeto da lide sem a anuência dos réus, ao arrepio da lei, não podendo impor uma negociação nos moldes que julgam adequados. A apelação, juntada no ID. 26618609, não ataca o mérito principal da sentença (improcedência do pedido de extinção de condomínio), limitando-se, de forma restrita, a impugnar a fixação da verba sucumbencial e o valor da causa. Os apelantes argumentam a configuração de sucumbência recíproca, alegando perda do objeto motivada por ambas as partes, e requerem a alteração do valor da causa para R$ 147.082,23. Apresentadas contrarrazões pelas partes apeladas (ID. 26618614), pugnou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e por ilegitimidade recursal ante a perda de interesse de agir. No mérito, sustentam que os apelantes incorrem em venire contra factum proprium ao tentarem modificar o valor da causa que eles mesmos haviam fixado. Ao final, pedem a manutenção da sentença, a majoração dos honorários sucumbenciais e a condenação dos apelantes por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. VOTO FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao juízo de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que restam preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, com destaque para o preparo e a tempestividade atestados nos autos. Passo à análise estruturada das teses recursais e das impugnações apresentadas nas contrarrazões. 1. DA PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES) A defesa dos apelados aponta que o recurso não deve ser conhecido por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC), visto que os apelantes não atacam o mérito da sentença de improcedência. Contudo, a jurisprudência permite que a parte se resigne com o mérito (capítulo principal) e recorra exclusivamente quanto aos capítulos acessórios da sentença, como o valor da causa e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Embora a fundamentação recursal seja estreita, há impugnação específica aos capítulos da sucumbência e do valor da causa. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento. 2. DO VALOR DA CAUSA E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM No mérito recursal, a pretensão dos apelantes em alterar o valor da causa para R$ 147.082,23 carece de qualquer amparo legal e ético. O valor originário da causa (R$ 3.062.500,00) foi fixado pelos próprios autores na exordial. Mais grave ainda, durante o trâmite processual, na réplica e nas alegações finais, os próprios apelantes defenderam ativamente a correção deste valor. A tentativa de alterar o valor da causa em fase recursal, após a prolação de sentença que lhes foi totalmente desfavorável, caracteriza evidente comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), ferindo de morte o princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC). A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça veda categoricamente a alteração da base de cálculo pretendida quando formulada pela própria parte que a fixou. Nesse sentido, colaciono o recente e lapidar precedente daquela Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. (...) 3. Foi a própria agravante que atribuiu o valor da causa (...). Em atenção ao princípio da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mostra-se inviável a alteração da base de cálculo da condenação (...). 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl na Rcl: 41229 DF 2020/0332390-0, Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, Julgado em: 03/12/2024, DJe 06/12/2024). Assim, evidenciado o nítido e exclusivo escopo de esvaziar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor, razão assiste integralmente à defesa dos apelados neste ponto. 3. DA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PERDA DE OBJETO Os apelantes pleiteiam o reconhecimento de sucumbência recíproca, alegando que o feito sofreu perda de objeto decorrente de negociações entre as partes. A tese de "perda de objeto", contudo, não se sustenta, porque o juízo a quo avançou na análise e concluiu que a pretensão era, em si, improcedente, justamente pela conduta dos autores de alienar o bem e tentar impor um negócio ao arrepio da lei. Primeiro, a decisão de primeiro grau estabelece corretamente que o caso não foi de perda de objeto, mas de rejeição do pedido, o que constitui uma decisão de mérito, conforme o CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...) Uma vez que a pretensão autoral foi rejeitada (julgada improcedente) em seu mérito, a distribuição da sucumbência deixa de ser analisada sob a ótica da perda de objeto (art. 85, § 10) e passa a ser regida pela regra geral e principal do Código: o princípio da sucumbência. Nesse sentido, o regramento que melhor se alinha à decisão proferida é a própria lei em sua aplicação direta: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. A lógica é implacável: se houve julgamento de mérito com a improcedência do pedido autoral, a parte autora é a vencida na demanda. Sendo vencida, deve arcar integralmente com os ônus da sucumbência. Mantém-se, portanto, a condenação integral dos apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem. 4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (PEDIDO DAS CONTRARRAZÕES) A defesa dos apelados postulou, com veemência, a condenação dos apelantes em litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Ao deduzirem pretensão de modificação do valor da causa, o qual defenderam durante toda a fase de conhecimento, com o indisfarçável propósito de minorar os honorários de sucumbência após a sua derrota, os apelantes procedem de modo temerário e alteram deliberadamente a verdade dos fatos processuais (art. 80, II e V, do CPC). O comportamento processual dos apelantes atenta contra a lealdade processual, configurando o rechaçado comportamento contraditório, atitude esta que encontra firme reprimenda na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. (...) ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 4. Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente altera a verdade dos fatos processuais. 5. Agravo interno não provido, com multa. (STJ - AgInt no AREsp: 2051859 PR 2022/0006833-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022). Assim, patente a alteração intencional da verdade dos fatos como estratégia para burlar o pagamento correto da sucumbência, o comportamento dos apelantes não deve ser tolerado, impondo-se a sanção correspondente. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a r. sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos aos patronos da parte apelada, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ademais, acolhendo o pleito das contrarrazões, CONDENO os apelantes, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, incisos II e V, e 81, caput, do CPC. É como voto. Belém, datado eletronicamente. Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Belém, 07/09/2026

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