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Processo 0811636-88.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0811636-88.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Manoel Batista dos Santos - Agravado: Banco Itaú Consignado S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO - N._____ / 2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Batista dos Santos em face da decisão de fls. 101/104 dos autos originários, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais", tombada sob o n.º 0700754-42.2026.8.02.0038, ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. Na origem, a parte autora pretende a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 2380991642, cumulada com reparação pelos danos alegadamente suportados e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, ao fundamento de que não reconhece a contratação e não teria recebido o numerário correspondente. O Juízo de origem indeferiu a tutela por entender que, naquele momento processual, não havia elementos suficientes para evidenciar a alegada fraude na contratação, reputando necessária a prévia manifestação da instituição financeira. Considerou, ainda, que o contrato questionado foi incluído em 03/04/2023, circunstância que afastaria a urgência necessária à imediata suspensão dos descontos. Em suas razões recursais (fls. 01/09), sustenta o agravante, em síntese, que não celebrou o negócio jurídico impugnado, afirmando ter constatado a existência de empréstimo consignado inserido em seu benefício previdenciário sem sua autorização. Alega que o contrato n.º 2380991642 foi incluído em 03/04/2023, com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), tendo sido indicado o valor bruto de R$ 2.400,56 (dois mil e quatrocentos reais e cinquenta e seis centavos) e a suposta liberação da importância de R$ 2.321,33 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e três centavos). Argumenta, contudo, que seus extratos bancários não demonstram o recebimento do numerário, aduzindo, ainda, que o instrumento contratual indica a disponibilização do crédito em conta bancária diversa daquela em que habitualmente recebe o benefício previdenciário. Defende estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ao argumento de que os descontos mensais incidem sobre verba de natureza alimentar e comprometem sua subsistência. Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam suspensos os descontos decorrentes do negócio jurídico controvertido. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, conheço do recurso. Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte Agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da leitura dos dispositivos, extrai-se que a concessão da tutela provisória em sede recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o acolhimento da pretensão. No caso concreto, em análise própria desta fase processual, entendo suficientemente demonstrados ambos os requisitos. Com efeito, o agravante questiona a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 2380991642, afirmando categoricamente não ter solicitado ou anuído à contratação que vem ocasionando descontos mensais sobre seu benefício previdenciário. Conforme se extrai dos autos, a operação foi incluída em 03/04/2023, com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), estando ainda ativa. É certo que consta dos autos Cédula de Crédito Bancário contendo informações pessoais do recorrente e dados relacionados à operação controvertida, inclusive indicação de suposta liberação do valor de R$ 2.321,33 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), por meio de crédito em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Entretanto, a existência do instrumento contratual não se mostra, por si só, suficiente para afastar, neste momento processual, a plausibilidade da pretensão deduzida pelo consumidor, sobretudo porque a própria autenticidade e regularidade da contratação constituem objeto central da demanda. De igual modo, a indicação de determinada conta bancária para liberação do crédito, constante da própria cédula controvertida, não equivale à comprovação de que o valor tenha efetivamente ingressado no patrimônio do agravante. Não se identifica, ao menos por ora, comprovante bancário autônomo de transferência, extrato da conta destinatária ou outro elemento externo ao instrumento contratual capaz de demonstrar, de maneira suficientemente segura, a efetiva disponibilização e utilização do numerário pelo recorrente. Nesse cenário, considerando a negativa expressa da contratação e a dificuldade do consumidor em produzir prova de fato negativo, revela-se particularmente relevante que o próprio Juízo de origem reconheceu a incidência das normas consumeristas e deferiu a inversão do ônus da prova, determinando à instituição financeira a demonstração da regularidade do negócio jurídico questionado. Não se está, com isso, reconhecendo definitivamente a existência de fraude ou a invalidade do contrato, matérias que permanecem sujeitas ao contraditório e à regular instrução processual. Busca-se, nesta etapa, apenas verificar se a controvérsia acerca da contratação apresenta plausibilidade suficiente para justificar a preservação provisória da verba sobre a qual recaem os descontos. E, nesse particular, também se encontra presente o perigo de dano. Os descontos questionados incidem diretamente sobre benefício previdenciário percebido pelo agravante, verba de inequívoca natureza alimentar, destinada ao atendimento de suas necessidades ordinárias de subsistência. A circunstância de a contratação remontar ao ano de 2023 não descaracteriza a urgência, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mensalmente mediante a realização de novos descontos. Assim, enquanto subsistir controvérsia relevante acerca da própria existência e validade da obrigação, a continuidade das consignações possui aptidão para reduzir, sucessivamente, os recursos disponíveis à subsistência do consumidor. De outro lado, a medida ostenta caráter reversível, uma vez que sua concessão não importa declaração definitiva de inexistência da dívida, tampouco exonera o agravante de eventual obrigação de recomposição patrimonial caso, após a instrução processual, venha a ser reconhecida a regularidade da contratação. A eventual restituição ou compensação de valores constitui questão patrimonial distinta da necessidade imediata de preservação da verba alimentar e poderá ser oportunamente apreciada pelo Juízo de origem à luz da solução definitiva conferida à relação jurídica controvertida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal, para determinar que a instituição financeira agravada suspenda os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 2380991642 incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, até ulterior deliberação. INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE, de imediato, ao Juízo de primeiro grau acerca do teor desta Decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015. Maceió, (data da assinatura digital). Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) - 319

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