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Processo 0811632-09.2025.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811632-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde ] AUTOR: ROSILENE PEREIRA DA SILVA REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hospitais e Clínicas do Piauí S/S Ltda. (ID 91180974) contra a sentença proferida no ID 97064231, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e determinar o restabelecimento definitivo do plano de saúde da autora (Contrato nº 62871, modalidade "Prata Individual"), nas mesmas condições contratadas. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão, aduzindo que a modalidade de plano individual contratada não se encontra mais disponível para comercialização no mercado perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega que a sentença não definiu os parâmetros operacionais e regulatórios para o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo pronunciamento judicial integrativo sobre a viabilidade jurídica do restabelecimento determinado. Intimada para contrarrazoar o recurso, a embargada apresentou manifestação no ID 100210527, pugnando pela rejeição integral dos embargos diante da ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de indevida inovação recursal e de tentativa de rediscutir o mérito da causa. Vieram os autos conclusos para decisão. O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir eventual erro material. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no pronunciamento judicial. A alegação da embargante de que o produto "Prata Individual" não mais integra a sua carteira comercial de novos contratos perante a ANS traduz evidente inovação recursal. Compulsando os autos, nota-se que referida circunstância jamais foi invocada em sede de contestação (ID 73126941) ou durante a fase instrutória. A omissão que legitima o manejo dos aclaratórios vincula-se a matérias devolvidas regularmente ao exame judicial e sobre as quais havia dever inarredável de julgamento, não servindo o remédio processual como veículo para introduzir argumentos inéditos, fulminados pela preclusão. Ademais, não há incompatibilidade lógica ou jurídica no comando sentencial. O restabelecimento de assistência médica unilateralmente rescindida por ato ilícito da operadora decorre da declaração de nulidade do cancelamento — por inobservância do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 —, gerando o retorno imediato das partes ao status quo ante. A reconstituição de um contrato preexistente e validamente firmado não se confunde com a comercialização de um novo produto no mercado de consumo, não sendo a retirada de comercialização óbice para o cumprimento de ordem judicial de reativação de plano de antigo usuário. Ressalte-se, ainda, que a obrigação de fazer revelou-se plenamente viável fática e operacionalmente, tanto que a autora vinha usufruindo regularmente do plano por força da decisão liminar deferida nos autos (ID 71813591), a qual foi rigorosamente confirmada na sentença definitiva. Constata-se, portanto, mero inconformismo da embargante com a conclusão que lhe foi desfavorável, hipótese incompatível com a via estrita dos embargos declaratórios. Eventuais incidentes práticos decorrentes da efetivação da tutela específica subordinam-se ao regramento processual do cumprimento de sentença (arts. 497 e 536 do CPC), sem que isso configure deficiência integrativa da fase de conhecimento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença de ID 97064231 em todos os seus termos. Fica a parte embargante advertida quanto ao teor do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em relação à oposição reiterada de recursos manifestamente protelatórios. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811632-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde ] AUTOR: ROSILENE PEREIRA DA SILVA REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hospitais e Clínicas do Piauí S/S Ltda. (ID 91180974) contra a sentença proferida no ID 97064231, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e determinar o restabelecimento definitivo do plano de saúde da autora (Contrato nº 62871, modalidade "Prata Individual"), nas mesmas condições contratadas. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão, aduzindo que a modalidade de plano individual contratada não se encontra mais disponível para comercialização no mercado perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega que a sentença não definiu os parâmetros operacionais e regulatórios para o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo pronunciamento judicial integrativo sobre a viabilidade jurídica do restabelecimento determinado. Intimada para contrarrazoar o recurso, a embargada apresentou manifestação no ID 100210527, pugnando pela rejeição integral dos embargos diante da ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de indevida inovação recursal e de tentativa de rediscutir o mérito da causa. Vieram os autos conclusos para decisão. O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir eventual erro material. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no pronunciamento judicial. A alegação da embargante de que o produto "Prata Individual" não mais integra a sua carteira comercial de novos contratos perante a ANS traduz evidente inovação recursal. Compulsando os autos, nota-se que referida circunstância jamais foi invocada em sede de contestação (ID 73126941) ou durante a fase instrutória. A omissão que legitima o manejo dos aclaratórios vincula-se a matérias devolvidas regularmente ao exame judicial e sobre as quais havia dever inarredável de julgamento, não servindo o remédio processual como veículo para introduzir argumentos inéditos, fulminados pela preclusão. Ademais, não há incompatibilidade lógica ou jurídica no comando sentencial. O restabelecimento de assistência médica unilateralmente rescindida por ato ilícito da operadora decorre da declaração de nulidade do cancelamento — por inobservância do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 —, gerando o retorno imediato das partes ao status quo ante. A reconstituição de um contrato preexistente e validamente firmado não se confunde com a comercialização de um novo produto no mercado de consumo, não sendo a retirada de comercialização óbice para o cumprimento de ordem judicial de reativação de plano de antigo usuário. Ressalte-se, ainda, que a obrigação de fazer revelou-se plenamente viável fática e operacionalmente, tanto que a autora vinha usufruindo regularmente do plano por força da decisão liminar deferida nos autos (ID 71813591), a qual foi rigorosamente confirmada na sentença definitiva. Constata-se, portanto, mero inconformismo da embargante com a conclusão que lhe foi desfavorável, hipótese incompatível com a via estrita dos embargos declaratórios. Eventuais incidentes práticos decorrentes da efetivação da tutela específica subordinam-se ao regramento processual do cumprimento de sentença (arts. 497 e 536 do CPC), sem que isso configure deficiência integrativa da fase de conhecimento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença de ID 97064231 em todos os seus termos. Fica a parte embargante advertida quanto ao teor do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em relação à oposição reiterada de recursos manifestamente protelatórios. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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