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0811631-19.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0811631-19.2026.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL WATER VIEW EXECUTADO: SAULO CEZAR DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” intentada por CONDOMINIO RESIDENCIAL WATER VIEW, já qualificada nos autos, em desfavor de SAULO CEZAR DE ARAUJO, também qualificada. Através do despacho imerso no ID 19181452, determinado o recolhimento das custas processuais. Intimada, a parte autora foi silente (ID 195073052). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Estabelecem os arts. 290 e 321, ambos do CPC, respectivamente: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Na espécie, a parte autora deixou de comprovar o pagamento das custas processuais, que trata-se de pressuposto processual negativo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em decorrência, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do mesmo diploma processual supra. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em mira que a inicial não foi recebida. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Todavia, acaso o fundamento da sentença diga respeito à ausência de citação da parte adversa ou de informações/subsídios para tanto, encaminhem-se os autos, de pronto, ao órgão ad quem, porquanto impraticável o ato citatório quando faltante instrumento para sua a viabilização. Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais. Portanto, indefiro o Juízo de retratação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parnamirim/RN, 31 de agosto de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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