Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0811631-18.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: F.C.K. ENGENHARIA EIRELI - EPP, FABIO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO DESPACHO Vistos. Em cumprimento ao ato ordinatório de Id. 184414845, o exequente Estado do Pará informou que não logrou localizar novo endereço da executada F.C.K. Engenharia Eireli EPP (CNPJ n. 07.822.808/0001-01), tendo a correspondência com Aviso de Recebimento (AR) retornado negativa com indicação de mudança de endereço (Id. 177851232). Noticiou, todavia, a localização de três endereços do sócio e representante legal da empresa, Sr. Fábio José de Oliveira, requerendo que a citação seja promovida em sua pessoa. Defiro o pedido. Cite-se a executada F.C.K. Engenharia Eireli EPP, pessoalmente, na pessoa de seu titular e representante legal, o Sr. Fábio José de Oliveira, nos seguintes endereços indicados pelo exequente, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910 c/c art. 219, ambos do CPC/2015: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, n. 1632, Marco, Belém/PA, CEP: 66.095-105; A citação na pessoa do representante legal é admitida nos termos do art. 248, § 2o, do CPC/2015, aplicável analogicamente à citação por mandado, pois sendo o citando pessoa jurídica, mostra-se válida a citação entregue a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. Advirta-se que os embargos deverão ser oferecidos dentro destes próprios autos e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, podendo a executada alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Alegando a Executada que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVERÁ declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, na forma do art. 910, § 3o c/c art. 535, § 2o, ambos do CPC/2015. Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, desde que a defesa não questione a própria exequibilidade do título. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1a Vara de Fazenda de Belém
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0811631-18.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: F.C.K. ENGENHARIA EIRELI - EPP, FABIO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO DESPACHO Vistos. Em cumprimento ao ato ordinatório de Id. 184414845, o exequente Estado do Pará informou que não logrou localizar novo endereço da executada F.C.K. Engenharia Eireli EPP (CNPJ n. 07.822.808/0001-01), tendo a correspondência com Aviso de Recebimento (AR) retornado negativa com indicação de mudança de endereço (Id. 177851232). Noticiou, todavia, a localização de três endereços do sócio e representante legal da empresa, Sr. Fábio José de Oliveira, requerendo que a citação seja promovida em sua pessoa. Defiro o pedido. Cite-se a executada F.C.K. Engenharia Eireli EPP, pessoalmente, na pessoa de seu titular e representante legal, o Sr. Fábio José de Oliveira, nos seguintes endereços indicados pelo exequente, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910 c/c art. 219, ambos do CPC/2015: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, n. 1632, Marco, Belém/PA, CEP: 66.095-105; A citação na pessoa do representante legal é admitida nos termos do art. 248, § 2o, do CPC/2015, aplicável analogicamente à citação por mandado, pois sendo o citando pessoa jurídica, mostra-se válida a citação entregue a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. Advirta-se que os embargos deverão ser oferecidos dentro destes próprios autos e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, podendo a executada alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Alegando a Executada que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVERÁ declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, na forma do art. 910, § 3o c/c art. 535, § 2o, ambos do CPC/2015. Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, desde que a defesa não questione a própria exequibilidade do título. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1a Vara de Fazenda de Belém