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0811631-18.2017.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0811631-18.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: F.C.K. ENGENHARIA EIRELI - EPP, FABIO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO DESPACHO Vistos. Em cumprimento ao ato ordinatório de Id. 184414845, o exequente Estado do Pará informou que não logrou localizar novo endereço da executada F.C.K. Engenharia Eireli EPP (CNPJ n. 07.822.808/0001-01), tendo a correspondência com Aviso de Recebimento (AR) retornado negativa com indicação de mudança de endereço (Id. 177851232). Noticiou, todavia, a localização de três endereços do sócio e representante legal da empresa, Sr. Fábio José de Oliveira, requerendo que a citação seja promovida em sua pessoa. Defiro o pedido. Cite-se a executada F.C.K. Engenharia Eireli EPP, pessoalmente, na pessoa de seu titular e representante legal, o Sr. Fábio José de Oliveira, nos seguintes endereços indicados pelo exequente, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910 c/c art. 219, ambos do CPC/2015: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, n. 1632, Marco, Belém/PA, CEP: 66.095-105; A citação na pessoa do representante legal é admitida nos termos do art. 248, § 2o, do CPC/2015, aplicável analogicamente à citação por mandado, pois sendo o citando pessoa jurídica, mostra-se válida a citação entregue a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. Advirta-se que os embargos deverão ser oferecidos dentro destes próprios autos e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, podendo a executada alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Alegando a Executada que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVERÁ declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, na forma do art. 910, § 3o c/c art. 535, § 2o, ambos do CPC/2015. Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, desde que a defesa não questione a própria exequibilidade do título. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1a Vara de Fazenda de Belém

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0811631-18.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: F.C.K. ENGENHARIA EIRELI - EPP, FABIO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO DESPACHO Vistos. Em cumprimento ao ato ordinatório de Id. 184414845, o exequente Estado do Pará informou que não logrou localizar novo endereço da executada F.C.K. Engenharia Eireli EPP (CNPJ n. 07.822.808/0001-01), tendo a correspondência com Aviso de Recebimento (AR) retornado negativa com indicação de mudança de endereço (Id. 177851232). Noticiou, todavia, a localização de três endereços do sócio e representante legal da empresa, Sr. Fábio José de Oliveira, requerendo que a citação seja promovida em sua pessoa. Defiro o pedido. Cite-se a executada F.C.K. Engenharia Eireli EPP, pessoalmente, na pessoa de seu titular e representante legal, o Sr. Fábio José de Oliveira, nos seguintes endereços indicados pelo exequente, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910 c/c art. 219, ambos do CPC/2015: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, n. 1632, Marco, Belém/PA, CEP: 66.095-105; A citação na pessoa do representante legal é admitida nos termos do art. 248, § 2o, do CPC/2015, aplicável analogicamente à citação por mandado, pois sendo o citando pessoa jurídica, mostra-se válida a citação entregue a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. Advirta-se que os embargos deverão ser oferecidos dentro destes próprios autos e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, podendo a executada alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Alegando a Executada que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVERÁ declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, na forma do art. 910, § 3o c/c art. 535, § 2o, ambos do CPC/2015. Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, desde que a defesa não questione a própria exequibilidade do título. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1a Vara de Fazenda de Belém

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