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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0811630-74.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VICENTE DOS SANTOS RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Trata-se de ação ajuizada por PEDRO VICENTO DOS SANTOS, que veio a falecer no curso do processo. Diante do óbito, foram intimados pessoalmente, por Oficial de Justiça, os sucessores para que promovessem a respectiva habilitação e regularização do polo ativo, nos termos dos arts. 110 e 313, (sec) 2º, II, do Código de Processo Civil. Todavia, apesar de regularmente intimados, os sucessores permaneceram inertes, não promovendo a habilitação no prazo assinalado. É o relatório. Decido. O falecimento da parte impõe a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, conforme o caso, nos termos do art. 110 do CPC. No caso, contudo, embora devidamente intimados pessoalmente, os sucessores não adotaram qualquer providência para a regularização do polo ativo, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. A inércia, após a intimação pessoal, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, observado o disposto no (sec) 1º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. VOLTA REDONDA, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
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