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0811630-59.2026.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Decisão

    Processo nº0811630-59.2026.8.19.0210 D E C I S Ã O ID 304823345: Indefiro o pedido de reconsideração da sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, pois não cabe a este Magistrado titular rever atos praticados por outros Magistrados em exercício no juízo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Sentença

    Processo nº0811630-59.2026.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor atua em causa própria. O Autor relata, em síntese, ter criado uma conta na plataforma da Ré em maio de 2026, em razão do bloqueio indevido de seu perfil anterior (ricardo.rj.lopfer@gmail.com), que é objeto de ação judicial (Processo n. 0804363-36.2026.8.19.0210). Afirma que a segunda conta criada (ricardolopesferreira.adv@gmail.com) também foi objeto de ação anterior (Processo n. 0807350-45.2026.8.19.0210). Mas, a propositura das ações anteriores não prejudica o processo atual, pois as causas de pedir seriam distintas. Segundo o Autor, nesta ação, cujo objeto é a segunda conta criada (ricardolopesferreira.adv@gmail.com), pretende-se tão somente a devolução dos produtos recebidos com seus devidos estornos em seus cartões ou a restituição dos valores em espécie. OProcesso n. 0807350-45.2026.8.19.0210, distribuído a este XI Juizado Especial Cível, de fato, tinha por objeto a segunda conta criada (ricardolopesferreira.adv@gmail.com) e do rol dos pedidos formulados naquele processo, reproduzo o item "5": "No caso de Vossa Excelência achar que não é o caso do desbloqueio da conta do Autor, que a Ré efetue a devolução dos valores pagos pelo Autor com a consequente devolução dos itens já recebidos mesmo que após o prazo legal, pois desde o recebimento o Autor vem tentando que a Ré faça a devolução destes, devolução está a ser arcada totalmente pela parte Ré conforme política de devolução da própria empresa." Ou seja, o pedido de devolução dos produtos com a restituição dos valores pagos é mera reprodução do pedido formulado na ação anterior. Repare que o prosseguimento daquela ação (Processo n.0807350-45.2026.8.19.0210), mesmo diante do conhecimento pelo Juízo da ação em curso perante o X Juizado Especial Cível (Processo n. 0804363-36.2026.8.19.0210), só foi autorizado por meio de decisão interlocutória, em razão da existência de pedidos não formulados na primeira ação (dentre eles o de devolução dos produtos com a restituição do valor pago). Afinal, o juízo reputou a existência de uma verdadeira prejudicialidade externa, à vista da narrativa da inicial de que a segunda conta foi bloqueada pelos mesmos motivos que ensejaram o bloqueio da primeira conta. No entanto, o óbice ao conhecimento desse pedido permanece, pois, agora há uma sentença de extinção que consignou: "A viabilidade da devolução das mercadorias, a emissão de código de postagem ou retirada e a própria disponibilidade da conta decorrem diretamente da legitimidade ou não do bloqueio cadastral promovido pela Ré. Ou seja, a solução desses pedidos pressupõe a definição da mesma questão antecedente discutida na ação originária". E mais, o Autor deixou transitar em julgado a referida sentença, sem dela interpor qualquer recurso. A sentença anterior fez coisa julgada às partes entre as quais foi proferida. Destarte, o efeito dessa decisão, embora formal, inviabiliza a renovação do processo enquanto não resolvida a questão prejudicial. A vetusta ideia de que a eficácia da coisa julgada formal está jungida à estabilidade endoprocessual há muito se encontra superada pelo direito positivo e pela doutrina. No direito positivo, basta a menção quanto à rescindibilidade das sentenças terminativas (art. 966, (sec)2º do CPC). Na doutrina: "Luís Eduardo Mourão compreende a coisa julgada formal como a autoridade que torna indiscutível e imutável as decisões de conteúdo processual; coisa julgada material tornaria indiscutível e imutável as decisões de mérito; pois, coisa julgada formal e coisa julgada material projetam-se para fora do processo em que a decisão fora proferida; não há distinção entre os respectivos objetivos". (DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Vol. 2 - 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, P. 588). Logo, o efeito preclusivo da coisa julgada formal torna indiscutível e imutável as decisões de conteúdo processual, por efeito do trânsito em julgado da sentença, projetando-se para fora do processo a decisão que reconhece a necessidade de resolução prévia da questão judicializada, para se conhecer dos pedidos formulados nesta ação que apenas reproduzem os pedidos da ação anterior. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil. Retire-se o feito de pauta. Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2026. Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito

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