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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0811627-94.2017.8.20.5124
AUTOR: BB Administradora de Consórcios S/A
ADVOGADO(A) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA (AL11632A)
REU: EVERTON SERGIO GERALDO
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-
Lei nº 911/1969, promovida por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A em face de
EVERTON SERGIO GERALDO, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária.
A demanda tramita desde o ano de 2017, tendo sido realizadas diversas
diligências destinadas à localização do requerido e do veículo objeto da garantia fiduciária,
inclusive mediante pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Conforme certidão de ID 175967492, a Oficiala de Justiça manteve contato
telefônico com o requerido, Everton Sergio Geraldo, ocasião em que este informou não estar
mais na posse do veículo objeto da demanda, esclarecendo que o teria adquirido para outra
pessoa.
Não obstante as diligências empreendidas ao longo do processo, o bem objeto da
garantia fiduciária não foi localizado para cumprimento da medida de busca e apreensão.
A parte autora apresentou nova manifestação, requerendo a expedição de ofícios
às empresas 99 Tecnologia Ltda., Uber do Brasil Tecnologia Ltda., iFood.com Agência de
Restaurantes Online S.A. e Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda.
Pretende que as referidas empresas informem eventuais endereços constantes
de seus cadastros em nome do demandado, sob o fundamento de viabilizar nova diligência e o
regular prosseguimento da ação.
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
Embora o art. 6º do Código de Processo Civil imponha aos sujeitos processuais o
dever de cooperação, não compete ao Poder Judiciário substituir a parte autora na realização
de diligências ordinárias destinadas à localização do demandado ou do bem objeto da
demanda.
No caso, o processo tramita desde 2017, tendo sido realizadas diversas
diligências para localização do veículo, inclusive mediante pesquisas nos sistemas disponíveis
ao Poder Judiciário, todas sem êxito na apreensão do bem.
Ademais, conforme certidão de ID 175967492, a Oficiala de Justiça manteve
contato com o requerido, Everton Sergio Geraldo, que informou não estar mais na posse do
veículo, esclarecendo que o teria adquirido para outra pessoa.
Nesse contexto, a expedição de ofícios aos aplicativos indicados pela autora,
destinada apenas à obtenção de possíveis endereços do requerido, não apresenta perspectiva
concreta de contribuir para a localização do veículo.
A medida revela-se, portanto, desnecessária e inadequada, especialmente diante
das diligências já realizadas, devendo-se observar os princípios da duração razoável do
processo e da eficiência, previstos nos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil.
A alienação fiduciária constitui direito real de garantia, disciplinado pelos arts.
1.361 e seguintes do Código Civil, sendo a efetiva localização do bem pressuposto material
para o cumprimento da medida de busca e apreensão.
Ademais, a continuidade da busca e apreensão exige, neste momento
processual, indicação concreta de endereço no qual exista possibilidade efetiva de localização
e apreensão do veículo.
De outro lado, o insucesso na localização do bem não impede que o credor utilize
a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Segundo referido dispositivo, caso o bem alienado fiduciariamente não seja
encontrado ou não se ache na posse do devedor, faculta-se ao credor requerer, nos mesmos
autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Assim, mostra-se mais adequado oportunizar à parte autora que indique
endereço concreto no qual possa ser localizado o veículo ou, alternativamente, requeira a
conversão da demanda, nos termos da legislação aplicável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas 99
Tecnologia Ltda., Uber do Brasil Tecnologia Ltda., iFood.com Agência de Restaurantes Online
S.A. e Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias:
a) indique endereço atualizado e concreto no qual possa ser cumprida a medida
liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide; ou
b) requeira, caso seja de seu interesse, a conversão da presente ação de busca e
apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, apresentando
a correspondente planilha atualizada do débito e observando os requisitos legais aplicáveis.
Advirta-se que eventual requerimento de novas diligências deverá vir
acompanhado de elementos concretos que demonstrem sua utilidade para a efetiva
localização do veículo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a parte autora na realização
de diligências investigativas que estejam ao seu alcance.
Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito incluído na Meta 2 do CNJ.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0811627-94.2017.8.20.5124
AUTOR: BB Administradora de Consórcios S/A
ADVOGADO(A) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA (AL11632A)
REU: EVERTON SERGIO GERALDO
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-
Lei nº 911/1969, promovida por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A em face de
EVERTON SERGIO GERALDO, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária.
A demanda tramita desde o ano de 2017, tendo sido realizadas diversas
diligências destinadas à localização do requerido e do veículo objeto da garantia fiduciária,
inclusive mediante pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Conforme certidão de ID 175967492, a Oficiala de Justiça manteve contato
telefônico com o requerido, Everton Sergio Geraldo, ocasião em que este informou não estar
mais na posse do veículo objeto da demanda, esclarecendo que o teria adquirido para outra
pessoa.
Não obstante as diligências empreendidas ao longo do processo, o bem objeto da
garantia fiduciária não foi localizado para cumprimento da medida de busca e apreensão.
A parte autora apresentou nova manifestação, requerendo a expedição de ofícios
às empresas 99 Tecnologia Ltda., Uber do Brasil Tecnologia Ltda., iFood.com Agência de
Restaurantes Online S.A. e Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda.
Pretende que as referidas empresas informem eventuais endereços constantes
de seus cadastros em nome do demandado, sob o fundamento de viabilizar nova diligência e o
regular prosseguimento da ação.
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
Embora o art. 6º do Código de Processo Civil imponha aos sujeitos processuais o
dever de cooperação, não compete ao Poder Judiciário substituir a parte autora na realização
de diligências ordinárias destinadas à localização do demandado ou do bem objeto da
demanda.
No caso, o processo tramita desde 2017, tendo sido realizadas diversas
diligências para localização do veículo, inclusive mediante pesquisas nos sistemas disponíveis
ao Poder Judiciário, todas sem êxito na apreensão do bem.
Ademais, conforme certidão de ID 175967492, a Oficiala de Justiça manteve
contato com o requerido, Everton Sergio Geraldo, que informou não estar mais na posse do
veículo, esclarecendo que o teria adquirido para outra pessoa.
Nesse contexto, a expedição de ofícios aos aplicativos indicados pela autora,
destinada apenas à obtenção de possíveis endereços do requerido, não apresenta perspectiva
concreta de contribuir para a localização do veículo.
A medida revela-se, portanto, desnecessária e inadequada, especialmente diante
das diligências já realizadas, devendo-se observar os princípios da duração razoável do
processo e da eficiência, previstos nos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil.
A alienação fiduciária constitui direito real de garantia, disciplinado pelos arts.
1.361 e seguintes do Código Civil, sendo a efetiva localização do bem pressuposto material
para o cumprimento da medida de busca e apreensão.
Ademais, a continuidade da busca e apreensão exige, neste momento
processual, indicação concreta de endereço no qual exista possibilidade efetiva de localização
e apreensão do veículo.
De outro lado, o insucesso na localização do bem não impede que o credor utilize
a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Segundo referido dispositivo, caso o bem alienado fiduciariamente não seja
encontrado ou não se ache na posse do devedor, faculta-se ao credor requerer, nos mesmos
autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Assim, mostra-se mais adequado oportunizar à parte autora que indique
endereço concreto no qual possa ser localizado o veículo ou, alternativamente, requeira a
conversão da demanda, nos termos da legislação aplicável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas 99
Tecnologia Ltda., Uber do Brasil Tecnologia Ltda., iFood.com Agência de Restaurantes Online
S.A. e Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias:
a) indique endereço atualizado e concreto no qual possa ser cumprida a medida
liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide; ou
b) requeira, caso seja de seu interesse, a conversão da presente ação de busca e
apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, apresentando
a correspondente planilha atualizada do débito e observando os requisitos legais aplicáveis.
Advirta-se que eventual requerimento de novas diligências deverá vir
acompanhado de elementos concretos que demonstrem sua utilidade para a efetiva
localização do veículo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a parte autora na realização
de diligências investigativas que estejam ao seu alcance.
Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito incluído na Meta 2 do CNJ.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)