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TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811627-66.2026.8.15.0000. Origem: 2ª Vara Mista da Comarca Itaporanga. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Paraíba Previdência – PBPrev. Procuradora: Maria Thereza Paulino Pereira Aguiar. Agravada: Joselice Alves dos Santos. Advogada: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes – OAB/PB 20.222-A. Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Agravo de instrumento. Militar inativo. Contribuição previdenciária. Lei estadual nº 12.194/2022. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança da contribuição previdenciária de 10,5% sobre os proventos de militar reformada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de militar inativo reformado sob a vigência do regime não contributivo pretérito. III. Razões de decidir 3. Inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a regime tributário previdenciário, sendo constitucional a tributação sobre proventos de militares inativos, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 160. 4. A superveniência das Leis Estaduais nº 11.812/2020 e nº 12.194/2022 instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba, fixando a alíquota de 10,5% sobre a totalidade dos proventos de inatividade, conferindo pleno respaldo legal à exação no âmbito local, em simetria com a competência conferida pelo Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal. 5. As regras de transição dos arts. 44, §1º, e 48 da Lei Estadual nº 12.194/2022 resguardam tão somente os critérios de concessão e cálculo do benefício bruto, sem outorgar imunidade tributária ao militar inativo. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 22, XXI, 42, § 1º, e 142, § 3º, X; Lei Estadual nº 11.812/2020; Lei Estadual nº 12.194/2022, arts. 8º, 9º, 44 e 48. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.701 (Tema 160); STF, RE 1.338.750 (Tema 1177). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar o agravo interno prejudicado, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto pela Paraíba Previdência – PBPrev, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca Itaporanga que, nos autos da “Ação de repetição de indébito previdenciário” ajuizada por Joselice Alves dos Santos, determinou que a autarquia recorrente realizasse a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos de inatividade da agravada sob a rubrica identificada pelo código 996 (PBPrev Contribuição Previdenciária) (evento nº 135793786 dos autos de origem). O Juízo de primeiro grau, ao analisar a tutela provisória, vislumbrou a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor da militar inativa, fundamentando o deferimento na proteção legal ao direito adquirido trazida pela própria legislação estadual superveniente, que resguardou a situação dos militares reformados antes do final de 2021. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo para que os descontos previdenciários fossem mantidos integralmente. Em suas razões recursais (evento n.º 42523643), sustentou a plena legalidade das cobranças, sob o argumento de que a matéria passou a ser regida pela Lei Federal nº 13.954/2019, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares. Destacou que a mencionada reforma previdenciária federal determinou a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração de militares ativos ou inativos. Afirmou ainda a inocorrência de direito adquirido a regime jurídico ou tributário e a validade da alíquota regulamentada no Estado da Paraíba pela Lei Estadual nº 11.812/2020. Por fim, asseverou que a manutenção da decisão de primeiro grau gera graves prejuízos econômico-financeiros e atuariais aos cofres da autarquia previdenciária estadual, restando evidenciado o perigo de lesão ao Erário Estadual. Liminar indeferida (evento n.º 42562658). Contrarrazões apresentadas (evento n.º 43085007). Agravo interno interposto pela autarquia recorrente (evento n.º 43665377). O Ministério Público deixou de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público primário. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, passando à análise dos seus fundamentos. Ante o presente recurso encontrar-se maduro para julgamento, deixo de apreciar o agravo interno, o qual julgo prejudicado em homenagem aos princípios da primazia de resolução do mérito e da celeridade processual. Preliminar da agravada: ausência de dialeticidade Preliminarmente, no que tange à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade ventilada pela agravada (ID 43085007), verifica-se que a autarquia impugnou expressamente os fundamentos da decisão que deferiu a tutela provisória, combatendo categoricamente a probabilidade do direito autoral e sustentando a plena vigência da norma instituidora da contribuição. Desse modo, REJEITO a preliminar de inadmissibilidade. Mérito No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar a presença dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência em favor da militar inativa, atinente à suspensão dos descontos previdenciários de 10,5% incidentes sobre a totalidade de seus proventos de reforma sob o código 996 (evento n.º 135793786 do processo de origem). A tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese versada, resta maculada a probabilidade do direito ostentada pela agravada, ante a pacífica orientação dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte acerca do regime de custeio dos militares inativos. Com efeito, é consabido que o servidor público, militar ou civil, não possui direito adquirido a regime jurídico nem a regime tributário previdenciário, inexistindo garantia de imutabilidade das fontes de custeio do sistema de proteção social. Acerca da legitimidade da instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares da reserva e reformados, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante de repercussão geral ao julgar o Tema 160: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.”(RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020). Nessa esteira, a tese autoral embasada em pretensa imunidade tributária quanto aos valores que não ultrapassam o teto do Regime Geral de Previdência Social mostra-se improspera, haja vista que a regra estampada no art. 40, § 18, da Carta Magna destina-se exclusivamente aos servidores civis, ostentando os militares regime de proteção social singular e autônomo, fulcrado nos arts. 42 e 142 do texto constitucional. Por outro lado, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1177 da Repercussão Geral (RE 1.338.750), assentou que a União extrapolou a sua competência para a edição de normas gerais (art. 22, inc. XXI, da Constituição Federal) ao fixar diretamente as alíquotas de contribuição previdenciária aplicáveis aos militares estaduais, reconhecendo a competência dos Estados-membros para legislarem sobre a matéria no âmbito local. Ocorre que o Estado da Paraíba exerceu legitimamente a sua competência tributária e previdenciária ao promulgar a Lei Estadual nº 11.812/2020 e, posteriormente, a Lei Estadual nº 12.194/2022, a qual instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba (SPSM/PB) e previu expressamente, nos seus arts. 8º e 9º, a incidência da alíquota de 10,5% sobre a totalidade da remuneração e dos proventos de inatividade dos militares estaduais. Assim, a cobrança efetuada pela autarquia ré encontra-se estritamente amparada em legislação estadual válida e eficaz, afastando qualquer eiva de ilegalidade na retenção efetuada sob a rubrica 996. Noutro giro, cumpre rechaçar o fundamento acolhido pelo juízo prolator da decisão atacada no sentido de que os arts. 44, §1º, e 48 da Lei Estadual nº 12.194/2022 teriam conferido isenção do recolhimento previdenciário aos militares reformados antes de 31/12/2021 (evento n.º 135793786 dos autos de origem). As sobreditas cláusulas de transição salvaguardam o direito adquirido à concessão e ao cálculo do benefício de inatividade segundo as regras vigentes na data do preenchimento dos requisitos, notadamente quanto aos critérios de integralidade e paridade do soldo bruto, não se confundindo com o dever de contribuir para o custeio do sistema de proteção social, obrigatoriedade que decorre do princípio da solidariedade. Em caso idêntico envolvendo o deferimento de liminar de sustação de descontos previdenciários de militares reformados, a Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça manifestou-se de forma unânime no sentido da reforma da decisão de origem: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO AUTOR NO PERCENTUAL DE 9,5% OU DE 10,5%. IRRESIGNAÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. LEI 13.954/2019. FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ESTADUAIS. EXTRAPOLAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1. 1 77 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA ESTADUAL QUE JÁ DISCIPLINA A COBRANÇA, INCLUSIVE NAS MESMAS ALÍQUOTAS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO REGIMENTAL PREJUDICADO. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), à União Federal passou a competir privativamente legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XXI, da Constituição Federal). - Nessa perspectiva, sobreveio a Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu reformas no DL nº 667/1969, norma geral federal sobre a temática supra. Dentre as inovações, merece revelo, neste ponto, o artigo 24-C do Decreto-Lei, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, in verbis: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados , do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas , cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Grifei) - O objetivo da contribuição é, como visto, o custeio dos próprios benefícios previdenciários da classe militar estadual. A alíquota de 9,5%, atualmente atualizada para 10,5%, se justifica por ser este o valor cobrado dos integrantes das Forças Armadas, conforme o artigo 3º-A da Lei Federal nº 3.765/1960, também alterada pela Lei nº 13.954/2019. - Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1338750, em sede de repercussão geral, entendeu que a Lei Federal nº 13.954/2019 extravasou a sua competência no âmbito legislativo de estabelecer normas gerais quando aplicou alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de inativos e pensionistas, incorrendo, nesse ponto, em inconstitucionalidade. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) - Importante ressaltar que, não obstante a tese de repercussão geral 1177 do Supremo Tribunal Federal ter fixado entendimento de que, em relação aos militares estaduais, a lei nº. 13.954/2019, ter extrapolado a competência legislativa da União para a fixação de normas de caráter geral, não há que se falar em panorama de anomia, uma vez que se mostra existente a legislação estadual aplicável aos militares estaduais no tocante às contribuições previdenciárias. - Assim, a lei estadual nº 11.812/2020 adotou expressamente as alíquotas previstas na lei federal. Desse modo, o que está sendo aplicado são as alíquotas fixadas na lei estadual, razão pela qual, inexiste qualquer inconstitucionalidade que impeça, a princípio, a sua utilização de forma imediata . - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. Lei 13.954/2019. fixação de contribuição previdenciária dos militares estaduais. Extrapolamento da competência legislativa da união. Inconstitucionalidade. Tema 1.077 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO DIVERSO DOS SERVIDORES CIVIS. APLICAÇÃO DO TEMA 160 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME ao ART. 13, XV DA LEI 7.517/2003. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Há de se reconhecer a inconstitucionalidade da lei nº. 13.954/2019 no tocante à fixação de alíquotas das contribuições previdenciárias dos militares estaduais, eis que extrapola a competência legislativa da União fixada no art. 22, XXI, da Constituição Federal, nos termos do tema 1.077 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. - Reiterando a jurisprudência pacífica daquela Corte, o Supremo Tribunal Federal, ao definir a tese 160 de repercussão geral, fixou o entendimento de que é possível a cobrança de contribuição previdenciária do militar estadual inativo ou integrante da reserva remunerada, uma vez que o regime jurídico previdenciário aplicável ao mesmo é diverso daquele existente para os servidores civis. - De forma a conferir interpretação conforme à Constituição do art. 13, XV, da lei estadual nº. 7.517/2003, resta como inaplicável ao militar estadual a incidência de contribuição previdenciária apenas sob a parcela que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social. (...)”. (0817640-57.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022). Destarte, a ausência de probabilidade do direito acarreta o inevitável indeferimento da medida de urgência deduzida na exordial, impondo-se a reforma do provimento liminar de primeiro grau para autorizar o prosseguimento da cobrança regular da contribuição previdenciária nos moldes estipulados pela Lei Estadual nº 12.194/2022. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revertendo a tutela recursal anteriormente concedida, restabelecendo a regularidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos da agravada com amparo na Lei Estadual nº 12.194/202. Prejudicado o agravo interno. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador – Relator
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