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0811625-17.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811625-17.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EXECUTADO: DOM SEVERINO ALIMENTOS LTDA - EPP, JOSE ALBERTO DE BRITO GONDIM SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de DOM SEVERINO ALIMENTOS LTDA - EPP e JOSÉ ALBERTO DE BRITO GONDIM (ID 71805885). No curso do feito, após a efetivação de constrições patrimoniais eletrônicas (ID 85962254), as partes compareceram aos autos conjuntamente para noticiar a celebração de transação e postular a sua homologação judicial (ID 97674748). Por meio da decisão terminativa de mérito (ID 98184400), este Juízo homologou a transação formalizada sob o ID 97674748, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e determinou expressamente a transferência imediata do numerário constrito (ID 85962254), no importe nominal remanescente de R$ 41.250,26, acrescido de rendimentos da conta judicial, para a conta corrente de titularidade do exequente. Na sequência, a instituição financeira exequente compareceu aos autos (ID 99332374) informando que os executados adimpliram regularmente a quantia acordada de R$ 430.000,00 mediante boleto bancário. Postulou, assim, a efetiva transferência eletrônica do saldo bloqueado de R$ 41.250,26 para a conta indicada, com a consequente quitação integral e encerramento definitivo da lide executiva. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Transferência dos Valores Bloqueados Conforme Homologação Prévia De início, verifica-se que o comando judicial que homologou a composição amigável (ID 98184400) já havia deferido e determinado de modo expresso o levantamento dos valores mantidos sob custódia judicial (ID 85962254), no montante nominal de R$ 41.250,26, devidamente atualizado. A pretensão do credor formulada na petição de ID 99332374 guarda plena consonância com os termos do instrumento de acordo (ID 97674748), no qual se pactuou que a importância remanescente bloqueada integraria a composição financeira para fins de quitação da dívida. Dispõe o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil que a entrega do numerário pode ser viabilizada por transferência eletrônica direta para conta indicada pelo credor, garantindo a celeridade e a efetividade da tutela executiva: Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Desse modo, impõe-se o deferimento e a imediata operacionalização da transferência do montante bloqueado sob o ID 85962254 para os dados bancários informados pelo exequente (ID 99332374), a saber: Banco Itaú Unibanco (341), Agência 1000, Conta Corrente nº 45023-7, titularidade de Itaú Unibanco S.A., CNPJ nº 60.701.190/0001-04 (Conta Convênio junto ao Banco do Brasil destinada a resgates judiciais). 2.2. Da Extinção da Execução Pelo Cumprimento Integral da Obrigação Superada a destinação dos valores custodiados em juízo, passa-se à análise da extinção do feito executivo. A função primordial da tutela executiva é a integral realização prática do direito material afirmado no título. Uma vez satisfeita a obrigação avençada entre os litigantes, cessa o interesse de agir na via executória, impondo-se a declaração judicial de extinção do procedimento. Conforme prescreve o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 925 do mesmo diploma, a execução se extingue quando satisfeita a obrigação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Na espécie, o credor atestou nos autos o regular pagamento da parcela de R$ 430.000,00 efetuado pelos devedores (ID 99332374), bem como ratificou que a destinação do valor bloqueado remanescente perfaz a satisfação integral do pacto homologado (ID 97674748). Nesse sentido, cito decisão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM CUMPRIMENTO DIFERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE COM SATISFAÇÃO INTEGRAL. CUSTAS FINAIS/TAXA JUDICIÁRIA. COISA JULGADA E NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A homologação de acordo com cumprimento parcelado não exaure a atividade jurisdicional executiva, permanecendo legítimo o controle judicial até o adimplemento integral, momento em que se perfectibiliza a extinção da execução (CPC, art. 924, II).2. Inexistência de ofensa à coisa julgada: a sentença de 2023 reconheceu fato superveniente (satisfação integral) e aplicou consequências processuais legais quanto às custas finais, sem rediscutir o mérito nem modificar o conteúdo da transação homologada (CPC, arts. 502, 503 e 505).3. A novação, ainda que substitua a obrigação originária por outra, não implica encerramento definitivo do processo quando a nova obrigação é assumida nos próprios autos com prestações futuras;persiste a atividade jurisdicional necessária à verificação de seu cumprimento (CC, art. 360, I; CPC, art. 487, III, "b", e art. 924, II).4. A taxa judiciária prevista em legislação estadual, exigível ao final do processo de execução, não se confunde com custas remanescentes e não é automaticamente afastada pela celebração de acordo; a distinção entre custas processuais, despesas processuais e taxa judiciária afasta a tese de inexigibilidade ao final.5. Inaplicabilidade do art. 106, II, do CTN: a retroatividade benigna refere-se a infrações e penalidades tributárias; a taxa judiciária não possui natureza sancionatória, e a solução demanda interpretação de direito local, inviável na via do recurso especial.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.890.749/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Desse modo, constatado o adimplemento voluntário da parcela financeira e autorizada a transferência do saldo constrito acordado, resta aperfeiçoada a quitação ampla, impondo-se a extinção da presente execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de transferência eletrônica dos valores constritos (ID 99332374) e, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL pelo cumprimento integral da obrigação. Determino que a Secretaria proceda à expedição do competente alvará judicial/ordem de transferência eletrônica (SISBAJUD/SISCONDJ) do valor bloqueado sob o ID 85962254 (nominal de R$ 41.250,26, acrescido de todas as correções e atualizações decorrentes da conta judicial) para a conta corrente de titularidade do exequente: Banco Itaú Unibanco (341), Agência 1000, Conta Corrente nº 45023-7, titular Itaú Unibanco S.A., CNPJ nº 60.701.190/0001-04 (Conta Convênio Banco do Brasil destinada a resgates judiciais); Custas e honorários nos exatos termos já fixados na decisão homologatória anterior (ID 98184400), observada a dispensa do artigo 90, § 3º, do CPC e o rateio convencionado entre as partes. Preclusas as vias recursais em face da ausência de interesse recursal superveniente decorrente do integral cumprimento do acordo, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao consequente arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811625-17.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EXECUTADO: DOM SEVERINO ALIMENTOS LTDA - EPP, JOSE ALBERTO DE BRITO GONDIM SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de DOM SEVERINO ALIMENTOS LTDA - EPP e JOSÉ ALBERTO DE BRITO GONDIM (ID 71805885). No curso do feito, após a efetivação de constrições patrimoniais eletrônicas (ID 85962254), as partes compareceram aos autos conjuntamente para noticiar a celebração de transação e postular a sua homologação judicial (ID 97674748). Por meio da decisão terminativa de mérito (ID 98184400), este Juízo homologou a transação formalizada sob o ID 97674748, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e determinou expressamente a transferência imediata do numerário constrito (ID 85962254), no importe nominal remanescente de R$ 41.250,26, acrescido de rendimentos da conta judicial, para a conta corrente de titularidade do exequente. Na sequência, a instituição financeira exequente compareceu aos autos (ID 99332374) informando que os executados adimpliram regularmente a quantia acordada de R$ 430.000,00 mediante boleto bancário. Postulou, assim, a efetiva transferência eletrônica do saldo bloqueado de R$ 41.250,26 para a conta indicada, com a consequente quitação integral e encerramento definitivo da lide executiva. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Transferência dos Valores Bloqueados Conforme Homologação Prévia De início, verifica-se que o comando judicial que homologou a composição amigável (ID 98184400) já havia deferido e determinado de modo expresso o levantamento dos valores mantidos sob custódia judicial (ID 85962254), no montante nominal de R$ 41.250,26, devidamente atualizado. A pretensão do credor formulada na petição de ID 99332374 guarda plena consonância com os termos do instrumento de acordo (ID 97674748), no qual se pactuou que a importância remanescente bloqueada integraria a composição financeira para fins de quitação da dívida. Dispõe o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil que a entrega do numerário pode ser viabilizada por transferência eletrônica direta para conta indicada pelo credor, garantindo a celeridade e a efetividade da tutela executiva: Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Desse modo, impõe-se o deferimento e a imediata operacionalização da transferência do montante bloqueado sob o ID 85962254 para os dados bancários informados pelo exequente (ID 99332374), a saber: Banco Itaú Unibanco (341), Agência 1000, Conta Corrente nº 45023-7, titularidade de Itaú Unibanco S.A., CNPJ nº 60.701.190/0001-04 (Conta Convênio junto ao Banco do Brasil destinada a resgates judiciais). 2.2. Da Extinção da Execução Pelo Cumprimento Integral da Obrigação Superada a destinação dos valores custodiados em juízo, passa-se à análise da extinção do feito executivo. A função primordial da tutela executiva é a integral realização prática do direito material afirmado no título. Uma vez satisfeita a obrigação avençada entre os litigantes, cessa o interesse de agir na via executória, impondo-se a declaração judicial de extinção do procedimento. Conforme prescreve o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 925 do mesmo diploma, a execução se extingue quando satisfeita a obrigação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Na espécie, o credor atestou nos autos o regular pagamento da parcela de R$ 430.000,00 efetuado pelos devedores (ID 99332374), bem como ratificou que a destinação do valor bloqueado remanescente perfaz a satisfação integral do pacto homologado (ID 97674748). Nesse sentido, cito decisão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM CUMPRIMENTO DIFERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE COM SATISFAÇÃO INTEGRAL. CUSTAS FINAIS/TAXA JUDICIÁRIA. COISA JULGADA E NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A homologação de acordo com cumprimento parcelado não exaure a atividade jurisdicional executiva, permanecendo legítimo o controle judicial até o adimplemento integral, momento em que se perfectibiliza a extinção da execução (CPC, art. 924, II).2. Inexistência de ofensa à coisa julgada: a sentença de 2023 reconheceu fato superveniente (satisfação integral) e aplicou consequências processuais legais quanto às custas finais, sem rediscutir o mérito nem modificar o conteúdo da transação homologada (CPC, arts. 502, 503 e 505).3. A novação, ainda que substitua a obrigação originária por outra, não implica encerramento definitivo do processo quando a nova obrigação é assumida nos próprios autos com prestações futuras;persiste a atividade jurisdicional necessária à verificação de seu cumprimento (CC, art. 360, I; CPC, art. 487, III, "b", e art. 924, II).4. A taxa judiciária prevista em legislação estadual, exigível ao final do processo de execução, não se confunde com custas remanescentes e não é automaticamente afastada pela celebração de acordo; a distinção entre custas processuais, despesas processuais e taxa judiciária afasta a tese de inexigibilidade ao final.5. Inaplicabilidade do art. 106, II, do CTN: a retroatividade benigna refere-se a infrações e penalidades tributárias; a taxa judiciária não possui natureza sancionatória, e a solução demanda interpretação de direito local, inviável na via do recurso especial.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.890.749/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Desse modo, constatado o adimplemento voluntário da parcela financeira e autorizada a transferência do saldo constrito acordado, resta aperfeiçoada a quitação ampla, impondo-se a extinção da presente execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de transferência eletrônica dos valores constritos (ID 99332374) e, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL pelo cumprimento integral da obrigação. Determino que a Secretaria proceda à expedição do competente alvará judicial/ordem de transferência eletrônica (SISBAJUD/SISCONDJ) do valor bloqueado sob o ID 85962254 (nominal de R$ 41.250,26, acrescido de todas as correções e atualizações decorrentes da conta judicial) para a conta corrente de titularidade do exequente: Banco Itaú Unibanco (341), Agência 1000, Conta Corrente nº 45023-7, titular Itaú Unibanco S.A., CNPJ nº 60.701.190/0001-04 (Conta Convênio Banco do Brasil destinada a resgates judiciais); Custas e honorários nos exatos termos já fixados na decisão homologatória anterior (ID 98184400), observada a dispensa do artigo 90, § 3º, do CPC e o rateio convencionado entre as partes. Preclusas as vias recursais em face da ausência de interesse recursal superveniente decorrente do integral cumprimento do acordo, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao consequente arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 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