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0811624-96.2025.8.10.0029

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Cível de Caxias

    I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0811624-96.2025.8.10.0029 AÇÃO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAIMUNDO CARDENIO SANTOS FARIAS e outros (3) REQUERIDO: MARIA GENEROSA SANTOS FARIAS SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: YGOR EDUARDO SILVA ALMADA - MA18698, e do , para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...) Ante o exposto, visando ao integral cumprimento da sentença transitada em julgado, DETERMINO, que se realize, via SISBAJUD, pesquisa e ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome de MARIA GENEROSA SANTOS FARIAS, CPF nº 130.858.323-00, especialmente junto ao BANCO BRADESCO S.A., abrangendo contas correntes, contas de poupança, aplicações, investimentos e demais ativos financeiros disponíveis. A constrição deverá incidir sobre o saldo atual efetivamente existente, não se limitando ao valor histórico de R$ 29.127,93 identificado em janeiro de 2026, considerando-se que os extratos posteriormente juntados demonstram a incidência de rendimentos sobre os ativos. A Secretaria deverá adotar as cautelas necessárias para evitar duplicidade de constrição ou contabilização entre conta corrente, poupança e aplicações vinculadas. Sendo positiva a constrição, proceda-se à imediata transferência integral dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos, nos termos da determinação constante da sentença. Após a transferência, certifique a Secretaria o montante efetivamente depositado, discriminando, se possível, a instituição financeira e a origem dos valores. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Assim, após a disponibilização dos valores em conta judicial, deverá ser reservado ao advogado YGOR EDUARDO SILVA ALMADA – OAB/MA 18.698 o equivalente a 20% do quinhão individual de cada um dos quatro herdeiros, observados os contratos acostados aos autos. Do saldo remanescente após o destaque dos honorários contratuais, proceda-se à transferência aos herdeiros, observando-se rigorosamente a proporção estabelecida na sentença transitada em julgado, qual seja: a) RAIMUNDO CARDENIO SANTOS FARIAS – 25%; b) JOSILENE SANTOS FARIAS – 25%; c) JOSÉ MARCONDES SANTOS FARIAS – 25%; d) FRANCINALDO SANTOS FARIAS – 25%. As transferências deverão observar os dados bancários regularmente informados nos autos, certificando-se individualmente sua realização. Caso a nova ordem SISBAJUD apresente resultado negativo, parcial ou incompatível com os saldos demonstrados nos extratos bancários apresentados pelo Banco Bradesco, certifique-se detalhadamente e façam-se os autos imediatamente conclusos, antes de qualquer arquivamento, para apreciação de providências complementares. Somente após: a) efetiva constrição e transferência dos ativos disponíveis; b) cumprimento do destaque dos honorários contratuais; c) entrega dos respectivos quinhões aos herdeiros; e d) certificação do integral cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a decisão do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026. Eu, LAIS AMANDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. LAIS AMANDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Assessora de Administração da 3ª Vara Cível

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