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0811617-92.2026.8.18.0176

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811617-92.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ANTONIO CARVALHO MOURA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO CARVALHO MOURA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. A parte autora alegou que a requerida lhe encaminhava, reiteradamente, mensagens destinadas a alertá-lo acerca do vencimento das faturas de consumo de água. Sustentou que tais comunicações configuravam cobranças indevidas, inclusive por serem enviadas antes do vencimento das obrigações, e lhe causavam constrangimento, intimidação e abalo moral. Requereu que a requerida fosse impedida de reiterar as comunicações questionadas, a declaração de irregularidade da cobrança e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme petição inicial de ID 98605855. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 98640701. A requerida apresentou contestação no ID 101603604. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou que as mensagens possuíam caráter meramente informativo, não continham ameaça ou constrangimento e eram encaminhadas em razão do histórico de pagamentos posteriores ao vencimento. Realizada audiência de conciliação e instrução, não houve acordo. As partes não requereram a produção de outras provas e apresentaram alegações finais remissivas, conforme ata de ID 101642376. Posteriormente, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência nos IDs 101905727 e 102001104. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Da gratuidade da justiça A requerida impugnou a gratuidade da justiça sob o argumento de que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos. A declaração apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, o que não ocorreu no caso. Além disso, a parte autora apresentou declaração expressa de hipossuficiência no ID 102001104, sem que a requerida tenha produzido prova capaz de infirmá-la. Ressalte-se, ainda, que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Rejeito a impugnação e defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2.2 – Do mérito A relação de consumo restou configurada, pois a parte autora era destinatária final do serviço de abastecimento de água prestado pela requerida, incidindo os arts. 2º, 3º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A inversão do ônus da prova igualmente restou configurada, diante da vulnerabilidade do consumidor e da maior facilidade da fornecedora para apresentar os registros relativos ao faturamento, aos pagamentos e às comunicações encaminhadas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão, contudo, não implica procedência automática dos pedidos nem dispensa a existência de suporte probatório mínimo para o fato constitutivo do direito alegado. Ela apenas redistribui os encargos probatórios, devendo a controvérsia ser solucionada mediante a análise conjunta dos elementos produzidos pelas partes. A responsabilidade da requerida é objetiva. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Ainda assim, a obrigação de indenizar pressupõe a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso, esses elementos não foram comprovados. A comunicação juntada no ID 101584163 foi encaminhada em 15 de junho de 2026 e informou que a fatura no valor de R$ 80,75, com vencimento em 17 de junho de 2026, estava prestes a vencer. A mensagem também consignou expressamente que deveria ser desconsiderada caso o pagamento já tivesse sido realizado. Não houve afirmação de inadimplência antes do vencimento, antecipação da exigibilidade da obrigação ou cobrança de débito inexistente. Tratou-se de simples lembrete sobre a proximidade da data de vencimento, com indicação correta do valor e da data para pagamento. A prova apresentada pela requerida também demonstrou que aquela fatura, embora tivesse vencimento em 17 de junho de 2026, somente foi paga em 1º de julho de 2026. O histórico constante do ID 101603604, página 5, revelou outros pagamentos posteriores aos respectivos vencimentos, como os referentes aos meses de fevereiro, abril e maio de 2026. Nesse contexto, o encaminhamento de lembretes não se mostrou arbitrário ou dissociado da relação contratual existente. A comunicação constituiu exercício regular do direito de informar o consumidor sobre a proximidade do vencimento e de buscar o adimplemento tempestivo da obrigação, considerando o histórico de pagamentos da parte autora. A propósito, vejamos o art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor proíbe que o consumidor seja exposto ao ridículo ou submetido a constrangimento ou ameaça durante a cobrança. A vedação legal, entretanto, não impede o fornecedor de encaminhar comunicações privadas, respeitosas e informativas relacionadas a uma obrigação existente. A mensagem impugnada não continha linguagem ofensiva, ameaça de suspensão do serviço, advertência de negativação ou qualquer conteúdo coercitivo. Também não foi demonstrada sua divulgação a terceiros. Inexistiu, portanto, cobrança abusiva ou abuso de direito, na forma dos arts. 187 e 188, inciso I, do Código Civil. A parte autora também não comprovou que as comunicações tenham resultado em interrupção do abastecimento, inscrição em cadastro restritivo, pagamento indevido, exposição pública ou outra consequência concreta capaz de atingir seus direitos da personalidade. O desconforto subjetivo decorrente do recebimento de mensagem destinada a lembrar o vencimento de uma fatura não configura, por si só, dano moral. Ausente circunstância excepcional ou constrangimento objetivamente demonstrado, o episódio permaneceu no campo dos aborrecimentos próprios das relações contratuais. Vejamos o entendimento da jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS TELEFÔNICAS E POR MENSAGENS . EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXCESSOS OU ABUSOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer e indenização por danos morais, sob a alegação de que as cobranças realizadas pelo credor extrapolaram os limites do exercício regular do direito, causando constrangimentos ao apelante e a seus familiares . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as cobranças realizadas pelo credor configuraram abuso de direito ou extrapolaram os limites do exercício regular do direito de cobrança; (ii) apurar a existência de danos morais indenizáveis decorrentes de conduta antijurídica do credor. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de débitos por meio de ligações telefônicas ou mensagens configura exercício regular do direito do credor, salvo se realizadas de forma vexatória ou ameaçadora, nos termos do art. 42 do CDC. 4 . Embora o apelante tenha alegado cobranças vexatórias e dirigidas a terceiros, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 5. A configuração de dano moral exige a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e lesão a bem jurídico tutelado, o que não foi demonstrado no caso em exame . Inexistindo prova de que as cobranças tenham ultrapassado os limites do exercício regular de direito, não há como se reconhecer o dever de indenizar. 6. Os precedentes jurisprudenciais do TJMG são uníssonos no sentido de que o dano moral decorrente de cobrança excessiva ou vexatória não é presumido, devendo ser comprovado pela parte que o alega, o que não ocorreu no caso concreto. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de débitos por meio de ligações telefônicas ou mensagens caracteriza exercício regular do direito do credor, salvo comprovada a ocorrência de abuso de direito . 2. A configuração de dano moral em casos de cobrança excessiva ou vexatória exige comprovação efetiva de conduta antijurídica e dano concreto, não sendo presumido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016922120248130114, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/02/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. LIGAÇÕES . COBRANÇA. DÍVIDA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, ABUSIVA OU DESPROPORCIONAL . DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA . 1. Havendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por intermédio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos: conduta ilícita comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2. Para a configuração do dano moral, é necessária, no caso do dano de ordem objetiva, a violação a um direito da personalidade ou, no caso do dano de ordem subjetiva, que o ato ilícito resulte em sensação de angústia e aflição psicológica, de tal forma graves que causem dor ou sofrimento psíquico . 3. Inexistindo qualquer repercussão de ordem grave na esfera extrapatrimonial da parte, afasta-se o pedido de compensação por danos morais, sobretudo porque a cobrança efetuada pelos réus se relaciona à dívida devida e reconhecida pelo próprio apelante, além de inexistir demonstração de cobrança vexatória, abusiva ou constrangedora, mas sim exercício regular e legítimo do direito do credor. 4. Apelação Cível conhecida e não provida . (TJ-DF 07135330920208070003 DF 0713533-09.2020.8.07 .0003, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 18/08/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não houve falha na prestação do serviço, ato ilícito, dano indenizável ou nexo causal. Consequentemente, não há fundamento para declarar indevida a comunicação nem para impor à requerida obrigação de se abster de encaminhar lembretes semelhantes. Por fim, de acordo com o STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o juiz deve fundamentar suas decisões de forma clara e suficiente, abordando somente os pontos relevantes da controvérsia. Nos Juizados Especiais, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, a decisão pode ser oral e simples, desde que respeite o contraditório e a motivação adequada. Alegações não enfrentadas diretamente são consideradas rejeitadas implicitamente por falta de pertinência ou amparo jurídico. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto: I – REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e DEFIRO o benefício à parte autora; II – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CARVALHO MOURA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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