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0811617-53.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0811617-53.2025.8.14.0301 AUTOR: JOAO CARLOS COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: TANAIARA SERRAO DIAS (PAPA018540A) REU: Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por JOÃO CARLOS COSTA DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ, na qual o autor, policial militar transferido para a reserva remunerada, pretende receber indenização pelas férias que afirma não ter usufruído durante a atividade, acrescidas do terço constitucional. Narra que não gozou as férias correspondentes aos anos de 1995, 1996, 1997, 2003, 2005, 2015, 2016 e 2017 e que, ainda na ativa, requereu administrativamente a averbação desses períodos. Com base nessa premissa, pediu a condenação do Estado ao pagamento de R$ 296.553,76 (ID 136714292). O Estado do Pará apresentou contestação no ID 137815390. Sustentou, em síntese, que o autor não comprovou ter deixado de usufruir as férias por interesse da Administração e alegou que a cobrança abrangeria períodos já gozados ou indenizados, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a exclusão desses períodos. Em réplica, ID 137890057, o autor reiterou a pretensão e afirmou que o Estado, a quem pertencem os registros funcionais, não demonstrou a fruição ou o pagamento das férias reclamadas. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda (ID 138569888). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o autor se manifestou, afirmando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado (ID 147448014) e o Estado permaneceu silente, conforme certificado no ID 162799897. O julgamento antecipado foi anunciado no ID 163098070, estando o processo pronto para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. À luz da teoria da actio nata, a conversão em pecúnia somente se torna exigível quando a fruição das férias já não é possível em razão da passagem para a inatividade. Como o autor ingressou na reserva em fevereiro de 2024 e ajuizou esta ação em fevereiro de 2025, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que sua pretensão não se encontra inquinada pela prescrição. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE AO DIREITO DA PARTE AUTORA À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS DURANTE A ATIVIDADE. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no Tema 635 da Repercussão Geral, segundo a qual: “É devida a conversão de direitos remuneratórios não usufruídos em indenização pecuniária quando impossível sua fruição, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.” Em reforço, embora o Tema Repetitivo 1086 do STJ tenha sido firmado especificamente quanto à conversão em pecúnia de licença-prêmio de servidor público federal inativo, a razão jurídica adotada naquele julgamento converge com a orientação do Tema 635 do STF, ao afastar a exigência de prévio requerimento administrativo e de prova de que a não fruição decorreu da necessidade do serviço, tendo como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. NO CASO EM APRECIAÇÃO, a Portaria RR nº 208, de 19 de janeiro de 2024, transferiu o autor para a reserva remunerada, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024, sendo que este pretende a indenização correspondente a oito períodos anuais, referentes a 1995, 1996, 1997, 2003, 2005, 2015, 2016 e 2017. O requerimento administrativo de ID 136714309 foi formulado pelo próprio servidor e menciona períodos ainda mais amplos, incluindo também o ano de 2012. Embora o documento faça referência a boletins nos quais determinadas férias teriam sido sustadas, esses atos não foram juntados aos autos e o espaço destinado à manifestação administrativa permanece sem preenchimento. Por isso, o requerimento comprova que o autor postulou administrativamente a averbação dos períodos ali relacionados, mas não permite, por si só, concluir que todos eles foram reconhecidos pela Administração. Há, porém, outro documento de natureza distinta. Na ficha funcional de ID 136714303, extraída do próprio sistema da Polícia Militar, consta expressamente que o autor possuía “0 Ano e 180 dias” de férias não concedidas, tratando-se de informação inserida nos assentamentos funcionais mantidos pela própria Administração e existente mesmo depois da transferência do militar para a reserva. Lado outro, o Estado afirmou na contestação que haveria períodos já usufruídos ou indenizados, mas não identificou quais seriam eles, quando teriam sido gozados ou pagos, nem trouxe documento capaz de afastar o saldo de 180 dias existente em seus próprios registros, assim, a alegação defensiva não é suficiente para desconstituir a informação funcional produzida pela própria Administração. Cumpre observar, que a documentação necessária ao esclarecimento da controvérsia se encontra na esfera de disponibilidade da própria Administração Pública. A Polícia Militar do Estado do Pará integra a estrutura administrativa do ente demandado, de modo que os registros funcionais produzidos e mantidos por aquele órgão não constituem documentação estranha ou inacessível ao Estado, a justificar a simples negativa de acesso ou a transferência ao servidor do ônus de demonstrar fato cuja comprovação documental se encontra sob domínio da própria Administração. Se o Estado sustenta que o assentamento funcional não corresponde à realidade, incumbia-lhe indicar concretamente os períodos que afirma terem sido usufruídos ou indenizados e trazer aos autos os respectivos registros, atos administrativos, comprovantes de pagamento ou demais elementos documentais aptos a demonstrar a alegada quitação. A postura processual adotada, consistente em afirmar genericamente a existência de fatos extintivos ou modificativos do direito alegado sem apresentar os documentos administrativos que os comprovariam, não se harmoniza com o modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil. O art. 6º do CPC impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, enquanto os arts. 5º e 77 do mesmo diploma exigem atuação pautada pela boa-fé e pela observância dos deveres de lealdade e colaboração processual. No caso da Fazenda Pública, tais deveres assumem especial relevância, porque a Administração detém a guarda e o controle dos próprios registros funcionais que constituem a fonte primária da prova acerca da situação jurídica discutida em juízo. Não é compatível com o regime processual vigente, que o próprio ente público invoque a existência de registros administrativos para sustentar sua defesa e, ao mesmo tempo, deixe de apresentar os documentos correspondentes, sobretudo quando se cuida de informação produzida no âmbito de órgão que integra sua própria estrutura administrativa. A cooperação processual não se satisfaz com a formulação de alegações defensivas desacompanhadas dos elementos documentais que estão sob disponibilidade da parte e que poderiam objetivamente esclarecer a controvérsia. Esperava-se do Estado, portanto, atuação processual efetivamente colaborativa, mediante a apresentação dos documentos existentes em seus órgãos administrativos capazes de demonstrar a alegada fruição ou indenização dos períodos de férias. Isso não significa, por outro lado, que se possam reconhecer todos os oito períodos indicados pelo autor, na medida em que o registro oficial limita-se a 180 dias, e os autos não contêm prova suficiente para ampliar esse saldo para os 240 dias correspondentes ao pedido inicial. A diferença também aparece na memória de cálculo apresentada no ID 136714319: embora a inicial peça oito períodos, o cálculo que chegou ao montante de R$296.553,76 foi elaborado considerando nove férias, porque nele se incluiu também o ano de 2012. Esse cálculo, portanto, não traduz exatamente o pedido formulado e, mais importante, não corresponde à extensão do direito comprovada nos assentamentos funcionais. Assim, pelo documento oficial, ao passar para a reserva, o autor possuía 180 (cento e oitenta) dias de férias não concedidas, portanto faz jus à respectiva conversão em pecúnia, acrescida do terço constitucional. O fato da ficha funcional não individualizar a quais exercícios correspondem esses 180 dias não impede o reconhecimento do direito, já que o próprio Estado consolidou o saldo em seus assentamentos sem discriminar os anos correspondentes e, embora pudesse fazê-lo, não apresentou em juízo os registros capazes de desfazer ou especificar essa informação. A condenação deve recair, portanto, sobre o saldo funcional efetivamente reconhecido, sem autorizar a inclusão de período estranho aos limites da demanda. O valor deverá ser apurado em liquidação, pois a memória de cálculo apresentada pelo autor parte de quantidade de férias diversa daquela reconhecida nesta decisão. Resta configurado o direito à indenização correspondente, sendo a parcial procedência da demanda medida que se impõe. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PARÁ a converter em pecúnia e pagar ao autor 180 (cento e oitenta) dias de férias não concedidas, conforme saldo registrado no ID 136714303, acrescidos do respectivo terço constitucional. O montante será apurado em liquidação de sentença, observada a extensão do direito ora reconhecida e vedada a inclusão autônoma do período de 2012, que não integrou o pedido formulado na inicial. Sobre a condenação incidirão atualização monetária e juros de mora a partir da data em que o autor deveria ter sido indenizado, isto é, na data de 1º de fevereiro de 2024, quando o autor foi transferido para a reserva remunerada, uma vez que se trata de obrigação sujeita a termo (mora ex re). Juros e correção monetária pela SELIC, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021 até 9 de setembro de 2025; a partir de 10 de setembro de 2025, aplicam-se as disposições da EC nº 136/2025. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Quanto aos ônus sucumbenciais, embora a condenação tenha sido limitada a 180 (cento e oitenta) dias de férias não concedidas, em extensão inferior aos 240 dias postulados, o autor obteve êxito no núcleo da pretensão deduzida, consistente no reconhecimento do direito à conversão em pecúnia do saldo de férias não usufruído quando da passagem para a inatividade. Assim, a redução quantitativa da condenação decorreu apenas da adequação do montante à prova funcional existente nos autos, não alterando substancialmente o resultado da demanda. Considero, portanto, que o autor decaiu de parte mínima de sua pretensão e, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, atribuo ao Estado do Pará integralmente os ônus da sucumbência. Sem custas para o ente público réu, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015, devendo, contudo, restituir em favor da parte autora o montante eventualmente por esta pago a título de custas processuais. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios será definido após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, observados os percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo. Processo sujeito ao reexame necessário, uma vez que se trata de condenação ilíquida. P. R. I. C. Belém/PA, data registrada no sistema. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém PF

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