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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811617-27.2025.8.14.0051 APELANTE: JOEL FERREIRA BATISTA APELADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DA VILA CURUAI, ANTONIO ARI DE AQUINO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ELEIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. REVELIA. CONTAS NÃO PRESTADAS OU REPROVADAS. INELEGIBILIDADE PREVISTA EM NORMA INTERNA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. NULIDADE DO PLEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha decretado a revelia dos réus, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da eleição realizada pela Associação de Moradores da Vila Curuai — ASMOVIC para o biênio 2025/2027, de reconhecimento da inelegibilidade do candidato eleito para o cargo de presidente/coordenador e de realização de novo processo eleitoral. O autor sustentou que o candidato vencedor não prestou contas de gestão anterior ou as teve reprovadas pela assembleia geral, circunstâncias que ocasionaram seu afastamento e posterior destituição da presidência da associação e que, segundo o art. 5º do Regimento Interno às Eleições Gerais, impediam sua candidatura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir os efeitos da revelia sobre os fatos alegados na petição inicial; (ii) estabelecer a quem incumbia provar eventual regularização posterior das contas; (iii) verificar se a causa dependia de dilação probatória; (iv) determinar se a candidatura violou as normas internas da associação; (v) saber se a ausência de impugnação durante o processo eleitoral e o decurso do tempo convalidaram o ato; e (vi) definir as consequências jurídicas da participação de candidato inelegível como integrante principal da chapa vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Essa presunção não implica procedência automática do pedido, mas prevalece quando a narrativa não é infirmada pelos elementos dos autos. No caso, os réus permaneceram integralmente inertes e os fatos foram corroborados por atas de assembleias, normas internas da associação e documentos relacionados à ausência de prestação de contas. Comprovadas a ausência de prestação de contas, sua reprovação e a destituição do gestor, eventual aprovação ou regularização posterior constitui fato impeditivo do direito do autor. O ônus de demonstrá-lo cabia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se pode exigir do autor prova negativa da inexistência de aprovação superveniente. A controvérsia é documental e não exige dilação probatória. O conteúdo das normas internas, a situação das contas, a destituição do candidato e o deferimento de sua candidatura estão demonstrados por documentos ou abrangidos pelos efeitos materiais da revelia. As associações civis estão vinculadas ao estatuto e aos regimentos que disciplinam sua organização e o funcionamento de seus órgãos. A autonomia associativa não autoriza a comissão eleitoral a afastar norma interna cogente nem impede o controle jurisdicional de legalidade dos atos praticados pela entidade. O art. 5º do Regimento Interno às Eleições Gerais estabelece a inelegibilidade do candidato que, no exercício de mandato, não tenha prestado contas à assembleia geral ou as tenha tido reprovadas. A norma não restringe o impedimento à eleição imediatamente posterior nem estabelece prazo para seu término. A inelegibilidade persiste enquanto não houver prestação e aprovação das contas pela assembleia geral. O art. 7º do Regimento Eleitoral das Eleições de 2025, dirigido às chapas que apresentem candidato à reeleição, não incide sobre candidato que não exercia mandato no momento do pleito. A inelegibilidade decorre, contudo, diretamente do art. 5º do Regimento Interno às Eleições Gerais. A ausência de impugnação administrativa durante o processo eleitoral não impede o acesso à jurisdição nem convalida ato contrário a norma interna cogente. A ação foi ajuizada vinte e três dias após a eleição, dentro do prazo previsto no art. 48, parágrafo único, do Código Civil. O decurso de mais de quinze anos desde a gestão irregular não restabelece, por si só, a elegibilidade. A situação jurídica permanece enquanto não houver regularização formal das contas, fato não demonstrado nos autos. A participação de candidato inelegível como presidente/coordenador da chapa vencedora compromete a validade de todo o resultado eleitoral. Impõe-se a nulidade da eleição e dos atos dela derivados, inclusive da posse, com preservação, por segurança jurídica e proteção de terceiros de boa-fé, dos atos de gestão ordinária praticados até o cumprimento do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para: (i) declarar a nulidade da eleição da ASMOVIC realizada em 1º de junho de 2025, referente ao biênio 2025/2027, e dos atos dela derivados, ressalvados os atos de gestão ordinária praticados de boa-fé perante terceiros; (ii) declarar a inelegibilidade do candidato eleito enquanto não forem prestadas e aprovadas, em assembleia geral, as contas de sua gestão relativa ao biênio 2009/2010; e (iii) determinar a realização de novo processo eleitoral, no prazo de noventa dias, com observância do estatuto social e dos regimentos da associação. Tese de julgamento: “1. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que prevalece quando não infirmada pelos elementos dos autos e corroborada por prova documental. 2. Comprovadas a ausência de prestação de contas ou sua reprovação, cabe ao candidato demonstrar eventual regularização posterior, por constituir fato impeditivo do direito alegado. 3. O controle judicial dos atos de associação civil limita-se à verificação de sua conformidade com a lei, o estatuto e os regimentos internos, sem substituição do mérito das deliberações associativas. 4. É inválida a eleição em que a chapa vencedora tenha sido encabeçada por candidato inelegível segundo norma interna da associação, devendo ser realizado novo processo eleitoral. 5. A inelegibilidade fundada na ausência de prestação ou na reprovação de contas persiste enquanto não houver regularização e aprovação pela assembleia geral, quando a norma interna não estabelecer prazo diverso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 344, 345, 355, I, 373, II, 85, § 8º, e 87; CC, arts. 48, parágrafo único, 54, V, 59 e 169; Regimento Interno às Eleições Gerais da ASMOVIC, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.335.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2014, DJe 18.08.2014; STJ, REsp nº 650.373/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27.03.2012, DJe 25.04.2012. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811617-27.2025.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: JOEL FERREIRA BATISTA APELADOS: ANTÔNIO ARI DE AQUINO E ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA CURUAI (ASMOVIC) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOEL FERREIRA BATISTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ELEIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de ANTÔNIO ARI DE AQUINO e da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA CURUAI (ASMOVIC), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial (ID 36525572), o autor, qualificando-se como associado regular da ASMOVIC, narrou que a eleição da entidade para o biênio 2025/2027, realizada em 1º de junho de 2025 sob a regência do Edital nº 001/2025, foi vencida pela "Chapa 1 – O Trabalho Continua", encabeçada, para o cargo de presidente/coordenador, pelo requerido Antônio Ari de Aquino. Sustentou que o candidato não poderia ter concorrido, porquanto suas contas relativas à gestão do biênio 2009/2010 não foram prestadas e foram reprovadas em assembleia geral, tendo sido ele afastado da presidência da entidade em assembleia geral extraordinária de 17 de abril de 2011 e destituído do cargo em assembleia geral ordinária de 17 de julho de 2011. Acrescentou que os mesmos fatos deram origem à ação civil de improbidade administrativa nº 0013435-62.2016.8.14.0051, na qual se apura a ausência de prestação de contas de R$ 60.000,00 recebidos no âmbito do projeto Ponto de Cultura, também denominado Lago Grande Digital. Alegou que o deferimento do registro da candidatura pela Comissão Eleitoral violou o art. 7º do Regimento Eleitoral da ASMOVIC (Eleições 2025), que exige da chapa com candidato à reeleição a juntada de cópia da prestação de contas de sua gestão com parecer de aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, e o art. 5º do Regimento Interno às Eleições Gerais, segundo o qual está inelegível o candidato que, no exercício de seu mandato, não prestou contas à assembleia geral ou as teve reprovadas. Requereu, liminarmente, a proibição do registro em cartório da ata da eleição e posse, a suspensão da posse do requerido e dos efeitos do pleito e, no mérito, a declaração de nulidade da eleição de 1º de junho de 2025, a realização de novas eleições, o reconhecimento da inelegibilidade do requerido e a condenação dos réus nas custas e honorários. Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça e a intimação do Ministério Público. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Conforme registrado na sentença, o juízo de origem concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência (decisão de ID 151403267 dos autos de origem). Citados pessoalmente, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo de contestação, conforme certificado no ID 158333561 dos autos de origem. Instado a se manifestar por meio do despacho de ID 158333564 dos autos de origem, o autor apresentou a petição de ID 36525609, na qual requereu o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos, defendeu a inexistência de prescrição, sustentou a configuração objetiva da inelegibilidade e a suficiência da prova documental, e postulou o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a produção de provas. Noticiou, na oportunidade, a prolação de sentença condenatória, em 2025, na referida ação civil de improbidade administrativa, com imposição de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, registrando que a apelação lá interposta não veicula prova de prestação de contas. Sobreveio a sentença (ID 36525612), que decretou a revelia dos réus, mas julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assentou o juízo sentenciante que a controvérsia demandaria aprofundada dilação probatória quanto à alegada inelegibilidade fundada em fatos pretéritos; que os documentos não demonstrariam, de forma clara e atual, impedimento inequívoco à candidatura, notadamente ante o lapso temporal superior a quinze anos e a ausência de comprovação definitiva da situação atual das contas; que a participação do requerido no pleito, com vitória nas urnas, indicaria o entendimento da Comissão Eleitoral pelo preenchimento dos requisitos; que eventual irresignação deveria ter sido apresentada durante o processo eleitoral, configurando-se preclusão lógica e afronta à boa-fé objetiva; e que a desconstituição de eleição exigiria demonstração robusta de vício insanável. Condenou o autor nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 36525614), na qual sustenta, em síntese: (i) que a sentença, embora reconhecendo a revelia, afastou indevidamente seus efeitos, exigindo prova adicional sobre a situação das contas do requerido, em inversão indevida do ônus probatório, pois eventual aprovação posterior das contas constituiria fato impeditivo a ser demonstrado pelos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC; (ii) que a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária dilação probatória e encontrando-se a causa madura para julgamento; (iii) que o regimento eleitoral e o regimento interno estabelecem, de forma objetiva e vinculante, a inelegibilidade de candidato que não tenha prestado contas ou cujas contas tenham sido reprovadas, e a obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas aprovada como condição de candidatura; (iv) que a ausência de impugnação administrativa prévia não convalida o ato ilegal, tratando-se de nulidade absoluta insuscetível de preclusão; (v) que o decurso do tempo não restaura a elegibilidade, pois a situação jurídica permanece irregular enquanto não houver superação formal; e (vi) que a decisão da Comissão Eleitoral não é imune ao controle jurisdicional de legalidade. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarar a nulidade da eleição de 1º de junho de 2025, reconhecer a inelegibilidade de Antônio Ari de Aquino, determinar a realização de novo pleito com observância das normas estatutárias e condenar os apelados nas custas e honorários. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia recursal diz respeito aos efeitos materiais da revelia e a distribuição do ônus da prova; a desnecessidade de dilação probatória; a vinculação da entidade às suas normas estatutárias e regimentais e a inelegibilidade do apelado Antônio Ari de Aquino; a inexistência de preclusão; a irrelevância do decurso do tempo; e a sindicabilidade judicial do ato da Comissão Eleitoral, com os consectários pedidos de nulidade do pleito, novo processo eleitoral e inversão da sucumbência. Pois bem. Da revelia e da presunção de veracidade dos fatos alegados Os réus, citados pessoalmente, não apresentaram contestação, conforme certificado nos autos de origem (ID 158333561), o que levou o próprio juízo sentenciante a decretar a revelia. A controvérsia recursal reside no alcance que a sentença conferiu aos efeitos materiais desse instituto. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Cuida-se de presunção relativa, que não conduz à procedência automática dos pedidos, mas que somente pode ser afastada pelos demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.335.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/08/2014, DJe 18/08/2014) A contrario sensu do que decidido no precedente, quando o réu permanece integralmente inerte e nenhum elemento dos autos infirma a narrativa inicial, a presunção de veracidade produz plenos efeitos. É exatamente a hipótese em exame. As alegações do autor não apenas deixaram de ser contrariadas, como vieram corroboradas por prova documental: as atas das assembleias gerais de 17 de abril de 2011 e de 17 de julho de 2011 (Ids 36525584 e 36525585), que registram o afastamento e a destituição do apelado da presidência da ASMOVIC em razão da ausência de prestação de contas de sua gestão do biênio 2009/2010; o teor do art. 5º do Regimento Interno às Eleições Gerais e do art. 7º do Regimento Eleitoral das Eleições 2025 (ID 36525582); e a documentação extraída da ação civil de improbidade administrativa nº 0013435-62.2016.8.14.0051 (ID 36525586), fundada nos mesmos fatos. Não incide qualquer das exceções do art. 345 do CPC: não há litisconsorte que tenha contestado, o litígio não versa sobre direitos indisponíveis, a inicial veio acompanhada dos instrumentos que a lei considera indispensáveis e as alegações não são inverossímeis nem contrariadas por prova dos autos. Do ônus da prova do fato impeditivo A sentença afastou a presunção de veracidade ao fundamento de que os documentos não demonstrariam, de forma clara e atual, a existência de impedimento inequívoco à candidatura, ante a ausência de comprovação definitiva acerca da situação atual das contas. O fundamento não se sustenta. Comprovadas a reprovação das contas e a destituição do gestor em 2011, a eventual regularização superveniente, mediante aprovação assemblear, constitui fato impeditivo do direito do autor, cuja prova incumbia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Exigir do autor a demonstração da situação atual das contas equivale a impor-lhe a prova de fato negativo, a saber, a inexistência de aprovação posterior, o que configura indevida inversão do ônus probatório em desfavor da parte a quem a presunção legal do art. 344 do CPC favorecia. Os réus, revéis, nada trouxeram aos autos, e a preclusão da faculdade probatória opera contra eles, não contra o autor. Também não se sustenta o fundamento da necessidade de aprofundada dilação probatória. A controvérsia é eminentemente documental: o conteúdo das normas internas, a reprovação das contas, a destituição do apelado e o deferimento de sua candidatura são fatos demonstrados por documentos ou alcançados pela presunção de veracidade. A sentença incorre, ademais, em contradição interna: se reputava indispensável a produção de prova sobre a situação atual das contas, cumpria-lhe determinar a instrução, tanto mais que o próprio autor, na petição de ID 36525609, requereu subsidiariamente a produção de provas; não poderia, contudo, julgar improcedente o pedido por insuficiência de prova cujo ônus não recaía sobre o autor. A causa estava madura para julgamento (CPC, art. 355, I), e o desate correto era o acolhimento da pretensão, como adiante se demonstra. Da vinculação às normas internas e da inelegibilidade do apelado As associações regem-se pelas normas que elegem para si. O art. 54, V, do Código Civil comete ao estatuto dispor sobre o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, e o art. 59 reserva à assembleia geral as deliberações fundamentais da vida associativa, entre elas a destituição dos administradores. As disposições estatutárias e regimentais vinculam os associados e, com maior razão, os órgãos internos da própria entidade, inclusive a comissão eleitoral por ela constituída. No caso, o art. 5º do Regimento Interno às Eleições Gerais é expresso ao dispor que está inelegível o candidato que, no exercício do seu mandato, não prestou contas à assembleia geral das movimentações financeiras e patrimoniais de sua responsabilidade, ou as teve reprovadas. Impõe-se, aqui, uma precisão quanto ao alcance das normas invocadas na inicial. O art. 7º do Regimento Eleitoral das Eleições 2025 dirige-se, por sua literalidade, à chapa que apresentar candidato à reeleição, exigindo-lhe a juntada de cópia da prestação de contas do exercício financeiro de sua gestão, com parecer deliberativo de aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral. O apelado, contudo, não concorria à reeleição: não exercia o mandato de presidente/coordenador quando do pleito de 2025, do qual estava afastado desde a destituição ocorrida em 2011. A incidência do art. 7º à sua situação é, portanto, questionável, e essa norma não é adotada como fundamento deste voto. O afastamento do art. 7º em nada socorre o apelado, porque a hipótese dos autos subsuma-se com exatidão ao art. 5º do Regimento Interno, que não pressupõe a condição de mandatário atual nem restringe seus efeitos à candidatura imediatamente subsequente: torna inelegível todo candidato que, no exercício de mandato que tenha titularizado, deixou de prestar contas à assembleia geral ou as teve reprovadas, situação que perdura enquanto não sanada. Presumidos verdadeiros e corroborados documentalmente os fatos de que o apelado não prestou contas de sua gestão do biênio 2009/2010, de que as teve reprovadas em assembleia e de que foi destituído do cargo em 2011, sem qualquer demonstração de regularização posterior, o registro de sua candidatura ao cargo de presidente/coordenador nas eleições de 1º de junho de 2025 foi deferido em afronta direta a norma interna cogente. O vício não é periférico. O apelado concorreu como cabeça da chapa vencedora e sagrou-se eleito exatamente para o cargo de presidente/coordenador. Em sistema eleitoral de chapas, a participação de candidato inelegível na posição principal da chapa vitoriosa contamina o resultado do certame como um todo, impondo a nulidade da eleição e dos atos dela derivados. Nem se diga que a matéria seria infensa ao controle jurisdicional. O que se interdita ao Judiciário é a substituição do mérito das deliberações associativas, vale dizer, dos juízos de conveniência e oportunidade próprios da autonomia privada coletiva. O controle de legalidade, isto é, da conformidade dos atos da associação com a lei e com suas próprias normas internas, é plenamente admissível, por força da inafastabilidade da jurisdição, consoante o art. 5º, XXXV, da CF. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 650.373/SP, reconheceu a nulidade de disposições estatutárias de associação civil contrárias a norma cogente, com eficácia ex tunc, assentando a plena sindicabilidade judicial da vida interna das associações quando em jogo a violação de normas de regência. Confira-se: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃODO PRAZO RECURSAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO . IMPOSSIBILIDADE DEANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LC 646/1990 DO ESTADO DE SÃOPAULO PELO STF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO . INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃOSEM FINS LUCRATIVOS. ART. 1 .394 DO CC DE 1916. VIOLAÇÃO DE NORMA DEORDEM PÚBLICA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS EXCLUDENTES DODIREITO DE VOTO, BEM COMO AS DELA DECORRENTES. ART . 2.035 DO CC DE2002. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EFICÁCIA EX TUNC DADECLARAÇÃO DE NULIDADE . MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.EXCLUSÃO. 1 . Os embargos declaratórios, ainda que não conhecidos, têm efeitointerruptivo do prazo dos demais recursos, ressalvadas as hipótesesde intempestividade ou irregularidade formal. Precedentes. 2. O reconhecimento do pedido denota a perda superveniente dointeresse recursal da recorrente, sendo certa a possibilidade de seureconhecimento em sede de recurso especial . Não obstante, no casosob análise, verifica-se a inexistência de decisão do tribunal a quoconfirmando a efetiva ocorrência e o alcance da reforma estatutáriaem comento, o que tem o condão de impedir a apreciação da questão naestreita via do recurso especial, uma vez que seria necessário ocotejo dos dispositivos do estatuto social antes e após a indigitadaalteração, o que é vedado ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O art. 535 do CPC permanece incólume quando o Tribunal de origempronuncia-se de forma clara e suficiente sobre todas as questõespostas nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado arebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando osfundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar adecisão . 4. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido deque o sistema de substituição em segunda instância adotado peloPoder Judiciário do Estado de São Paulo não é ofensivo àConstituição (Lei Complementar Estadual nº 646/90). 5. O litisconsórcio necessário, à exceção das hipóteses de imposiçãolegal, encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica dedireito material deduzida em juízo, que implica necessariamente aprodução dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esferajurídica de todos os integrantes dessa relação . 6. O objeto litigioso da ação de nulidade de cláusula estatutária éo poder dos sócios efetivos assumirem o exercício dos direitosassociativos dos quais foram alijados por norma inserta noinstrumento de constituição da associação, ou seja, o objeto dademanda dos associados sem direito de voto é o estatuto que pertenceà associação, e não a relação existente entre os associados. 7. O provimento jurisdicional que reconheça a nulidade das referidascláusulas atingirá diretamente a relação entre os sócios autores e aassociação demandada e, apenas em segundo plano, fa-lo-á em relaçãoaos sócios fundadores, porquanto permanece incólume o direito destesde votar e de serem votados, assim como o de integrarem os órgãosdirigentes da entidade, sem que haja qualquer limitação jurídica aseu status societário . 8. O artigo 1.394 do CC de 1916 preconiza o direito de voto de todosos sócios sem qualquer restrição ou distinção, ressoando inequívocoo seu caráter mandamental e a sua natureza de norma cogentenorteadora dos princípios básicos das sociedades civis, sendo cediçoque a expressão "salvo estipulação em contrário" refere-se à segundaparte do dispositivo, ou seja, à deliberação por maioria de votos naassembleia geral. 9 . Ademais, o ordenamento jurídico é norteado pela liceidade dascondições, sendo vedadas aquelas que contrariem a lei, a moral, aordem pública e os bons costumes, bem como aquelas que se apresentempuramente potestativas, ou seja, que subordinem o negócio jurídicoao talante exclusivo de uma das partes, tal qual o desequilíbriocontratual imposto pelo estatuto da associação recorrente aoexcluir, de forma absoluta, o direito de voto dos sócios efetivos,deixando-os à mercê do poder oligárquico dos sócios fundadores. 10. As normas estatutárias, que decorrem lógica e diretamente da quealija os sócios efetivos do poder de deliberação dos rumos eobjetivos da entidade, encontram-se igualmente maculadas, porquantoinfringem o princípio do direito de voto de todos os sócios, aosquais assiste a prerrogativa de participar da decisão sobre osobjetivos comuns da associação. 11 . As cláusulas estatutárias declaradas nulas de pleno direito peloTribunal estadual sob a égide do Código Civil de 1916 não produziramefeitos, porquanto, consoante cediço, a declaração de nulidade temeficácia ex tunc, retroagindo ao momento da propositura da ação.Inaplicabilidade do art. 2.035 do CC de 2002, cujo pressuposto deincidência é a existência de negócio jurídico plenamente válido,cujos efeitos futuros, se não tiverem previsão no próprio negócio,são regidos pela lei vigente à época de sua execução . 12. Exclusão da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC,uma vez que a sucessiva oposição de embargos de declaração revela adivergência doutrinária acerca da questão controvertida e o escopode prequestionar a matéria para a interposição do recurso especial.Inteligência da Súmula 98 do STJ . 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta com baseno art. 538, parágrafo único, do CPC.(STJ - REsp: 650373 SP 2004/0031470-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2012) Registre-se, por fim, que os precedentes de outros tribunais estaduais colacionados pela parte autora na petição inicial não são adotados como razão de decidir deste voto, que se assenta em fundamentos próprios e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO INTERNO ASSOCIATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE ASSOCIADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE DIREITOS MAÇÔNICOS E DE MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL MAÇÔNICO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE PROCEDIMENTAL DOS ATOS ASSOCIATIVOS. AUTONOMIA ASSOCIATIVA PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE (ART. 5º, XVIII, CF). DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. SUSPENSÃO CAUTELAR. ATO DO GRÃO-MESTRE GERAL. PREVISÃO NO ART. 77, XVI, DA CONSTITUIÇÃO MAÇÔNICA DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL. MEDIDA PREVENTIVA E PROVISÓRIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO ADMISSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMUNIDADE PARLAMENTAR INTERNA. ALCANCE RESTRITO A DELITOS DE OPINIÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO REGIMENTAL. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA. DANO IRREPARÁVEL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. REPARABILIDADE DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJ-PR 01394791620258160000 Pato Branco, Relator: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 28/03/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AUTONOMIA ASSOCIATIVA. PROCESSO DISCIPLINAR INTERNO. EXCLUSÃO/ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÍNIMA INTERVENÇÃO JUDICIAL. PERICULUM IN MORA INVERSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto para reformar decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento e restabeleceu os efeitos do ato da Diretoria do Aeroclube da Paraíba que eliminou y-person">Maria do Carmo Mariz Lima, Fábio Moitinho Machado e Eliezer Jorge dos Santos Junior do quadro social; no mérito, agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que, em tutela de urgência, suspendeu o ato associativo sob alegados vícios formais e violação ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno perde o objeto diante do julgamento imediato do mérito do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se o procedimento disciplinar interno que culminou na eliminação dos agravados observou as garantias essenciais do contraditório e da ampla defesa, à luz do art. 5º, LV, da CF e do art. 57 do CC, bem como as regras estatutárias aplicáveis, legitimando ou não a intervenção judicial para suspender o ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento, no contexto em que toda a matéria já se submete ao crivo do colegiado no agravo interno, esvazia o interesse recursal no agravo interno e evita repetição inútil de debate, sem prejuízo às partes, pois os agravados já manejaram o agravo interno e houve oportunidade de contrarrazões ao agravo de instrumento. 4. A exclusão de associado exige justa causa reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos do estatuto ( CC, art. 57), e as garantias do contraditório e ampla defesa aplicam-se, por eficácia horizontal, às relações privadas, inclusive a procedimentos disciplinares associativos ( CF, art. 5º, LV). 5. O controle judicial de atos interna corporis deve ser minimalista, limitando-se à verificação de legalidade e preservação das garantias fundamentais, em respeito à autonomia associativa e à liberdade de associação ( CF, art. 5º, XVII a XXI, XVIII e XIX), sem substituição do juízo de mérito dos órgãos internos. 6. O procedimento adotado pelo Aeroclube assegura, em essência, contraditório e ampla defesa, pois há: (i) notificações formais e detalhadas, com exposição pormenorizada das imputações e indicação de dispositivos estatutários; (ii) prazo de 10 dias para defesa escrita, conforme o Estatuto (art. 65, § 1º); (iii) recebimento e análise das defesas, registrando-se em ata que, embora consideradas intempestivas, foram aceitas e examinadas (reunião de Diretoria de 22/09/2025); e (iv) decisão fundamentada e informação do direito de recurso interno (art. 65). 7. O Estatuto do Aeroclube distingue competências sancionatórias e autoriza a Diretoria a aplicar “eliminação do quadro social” por danos, prejuízos e/ou descumprimento de obrigações perante a entidade (art. 63, IV), reservando “expulsão” à Assembleia Geral (art. 63, V); as imputações de danos e prejuízos enquadram-se na competência diretiva para eliminação. 8. A ponderação dos riscos evidencia periculum in mora inverso, pois a manutenção da tutela de urgência interfere no autogoverno associativo e mantém suspenso ato interno fundado em imputações graves, sem que se identifique, no procedimento, supressão substancial das garantias de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pode acarretar a perda superveniente do objeto do agravo interno que impugna decisão de efeito suspensivo, quando a matéria recursal já se encontra integralmente submetida ao colegiado, sem prejuízo às partes. 2. A exclusão/eliminação de associado em associação civil é válida quando reconhecida justa causa em procedimento que assegura ciência detalhada das imputações, oportunidade de defesa e via recursal interna, ainda que ausente regimento minucioso, desde que preservado o núcleo essencial do contraditório e da ampla defesa. 3. O controle judicial de atos interna corporis deve ser minimalista, respeitando a autonomia associativa e a competência estatutária do órgão deliberativo, vedada a substituição do mérito administrativo interno quando observadas as garantias fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LV, XVII a XXI, XVIII e XIX. CC, art. 57. Estatuto Social do Aeroclube da Paraíba, art. 45, III; art. 63, IV e V; art. 65, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.288356-3/001, Rel. Des. Francisco Costa, Câmara Justiça 4.0 – Especiali, j. 03.03.2023, pub. 03.03.2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08210404020258150000, Relator: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Da inexistência de preclusão e da irrelevância do decurso do tempo A sentença reputou configurada preclusão lógica, por não ter o autor impugnado a candidatura durante o processo eleitoral, e atribuiu relevância ao lapso temporal superior a quinze anos desde os fatos relativos às contas. Ambos os fundamentos devem ser afastados. Primeiro, porque não há norma legal ou estatutária indicada nos autos que condicione o acesso à jurisdição à prévia impugnação administrativa do registro de candidatura, condicionamento que, de resto, esbarraria na garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A inércia do associado no curso do certame não convalida ato praticado contra norma interna cogente, pois o ato nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169). Ademais, presume-se verdadeira, por força da revelia, a alegação de que o autor somente tomou conhecimento da situação do candidato após o pleito, por intermédio de comunitários da vila. Segundo, porque a pretensão anulatória foi exercida dentro do prazo do art. 48, parágrafo único, do Código Civil, que assegura o direito de anular as decisões dos órgãos de administração coletiva quando violarem a lei ou o estatuto no triênio subsequente: a eleição ocorreu em 1º de junho de 2025 e a ação foi ajuizada em 24 de junho de 2025, vinte e três dias depois. Terceiro, porque a inelegibilidade prevista no art. 5º do Regimento Interno não se sujeita a termo final. Trata-se de situação jurídica de trato continuado, que perdura enquanto não sobrevier a prestação e a aprovação das contas pela assembleia geral. O decurso do tempo, por si, não restaura a elegibilidade; apenas a regularização formal o faria, e dela não há qualquer prova nos autos. Das consequências do provimento O acolhimento da pretensão impõe a declaração de nulidade da eleição realizada em 1º de junho de 2025 para o biênio 2025/2027 e dos atos dela derivados, inclusive a posse dos eleitos, bem como a determinação de realização de novo processo eleitoral, com estrita observância do estatuto social e dos regimentos da entidade, no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação do acórdão na origem, vedada a participação do apelado Antônio Ari de Aquino enquanto perdurar a situação de inelegibilidade, ou seja, enquanto não prestadas e aprovadas em assembleia geral as contas de sua gestão relativa ao biênio 2009/2010, nos termos do art. 5º do Regimento Interno às Eleições Gerais. O pedido de reconhecimento de inelegibilidade é acolhido nesses exatos termos, delimitados pela própria norma estatutária, e não como interdição perpétua e incondicionada, que extrapolaria o suporte normativo invocado. Em atenção à segurança jurídica e à teoria da aparência, ficam preservados os atos de gestão ordinária praticados de boa-fé perante terceiros no período compreendido entre a posse decorrente do pleito anulado e o cumprimento deste julgado, competindo à direção da entidade, até a posse dos eleitos no novo pleito, a prática exclusiva de atos de administração ordinária. As providências executivas para cumprimento desta decisão competirão ao juízo de origem. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade da eleição da ASMOVIC realizada em 1º de junho de 2025, referente ao biênio 2025/2027, e dos atos dela derivados, inclusive a posse dos eleitos, ressalvados os atos de gestão ordinária praticados de boa-fé perante terceiros; b) declarar a inelegibilidade do apelado Antônio Ari de Aquino para os cargos eletivos da ASMOVIC enquanto não prestadas e aprovadas em assembleia geral as contas de sua gestão relativa ao biênio 2009/2010, nos termos do art. 5º do Regimento Interno às Eleições Gerais; c) determinar a realização de novo processo eleitoral, com observância do estatuto social e dos regimentos da entidade, no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação deste acórdão na origem, competindo ao juízo a quo as providências executivas de cumprimento; Condeno os apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de metade para cada um, nos termos dos arts. 85, § 8º, e 87 do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e a art. 1.021, § 4º, do CPC, considerando o Tema 1.201/STJ. É como voto. Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora Belém, 03/09/2026
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