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0811616-22.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811616-22.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANE KAROLINE DO NASCIMENTO BARRETO REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por ALANE KAROLINE DO NASCIMENTO BARRETO em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. EPP, na qual autora alega dificuldades de comunicação para o desfazimento de contrato de consórcio firmado em 06/02/2023, com pagamento de R$ 4.270,96. Requer a rescisão por culpa da ré, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (id 194588400), sem preliminares, defendendo a inexistência de falha na acessibilidade, a voluntariedade da desistência e a legitimidade das retenções contratuais, além da restituição somente ao encerramento do grupo, conforme Tema 312 do STJ. Em réplica (id 194670663), a autora reiterou a existência de falha na prestação do serviço e requereu a nulidade das cláusulas de retenção. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois, em primeiro grau, não há condenação em custas e honorários no âmbito dos Juizados Especiais. Presentes os pressupostos processuais e superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade pelo desfazimento do contrato de consórcio, especialmente quanto à definição do momento e da extensão da restituição dos valores pagos e à existência de danos morais indenizáveis. No caso, a carta de cancelamento manuscrita e assinada pela autora em 19/06/2023 (id 191364043) registra, de forma inequívoca, que o pedido de cancelamento decorreu de dificuldades para efetuar o pagamento das parcelas, sem qualquer referência a barreira de comunicação ou a atendimento frustrado. Além disso, não há nos autos registro de contato malsucedido, protocolo de reclamação administrativa ou mensagem não respondida. Ao contrário, o único canal de atendimento cuja utilização foi comprovada, o correio eletrônico encaminhado em 11/09/2023 (id 191364044), funcionou regularmente e alcançou o serviço de atendimento da ré. Não se verifica, portanto, nexo de causalidade entre a alegada ausência de acessibilidade e o desfazimento do contrato, que decorreu de desistência da própria consorciada, e não de vício na prestação do serviço. Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do pedido de restituição imediata dos valores pagos, inclusive daqueles destinados à taxa de administração. O contrato de consórcio possui natureza peculiar, fundada na autogestão coletiva e na comunhão de esforços de um grupo de pessoas reunidas com o propósito de adquirir bens de interesse comum. Nesse sistema, a administradora atua na gestão dos recursos arrecadados e deve preservar o equilíbrio econômico e financeiro do grupo. Por isso, a saída antecipada de um consorciado, acompanhada da restituição imediata de suas contribuições, pode afetar a estabilidade do grupo e impor ônus aos demais participantes. Também é inerente à modalidade contratual a previsão de que o consorciado desistente somente fará jus à restituição dos valores pagos ao final do grupo ou quando contemplado por sorteio específico, conforme expressamente previsto no contrato. Essa conclusão não afasta a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. Em contratos de natureza coletiva, como o consórcio, a análise da relação individual deve considerar também o interesse dos demais integrantes do grupo, igualmente tutelado pelo ordenamento jurídico. A restituição imediata em favor de um único participante poderia comprometer o equilíbrio financeiro do grupo e transferir aos demais consumidores o ônus decorrente da desistência. Nesse contexto, não se mostra abusiva a cláusula que prevê a restituição das parcelas somente após o encerramento do grupo, desde que observado o prazo contratual e legalmente previsto, abrangendo os valores destinados ao fundo comum, ao fundo de reserva e a própria taxa de administração retida. A matéria, ademais, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.119.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010.) Assim, a restituição dos valores pagos pela autora deverá ocorrer após o encerramento do grupo de consórcio, observando-se o prazo previsto no contrato e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme o extrato apresentado pela própria ré (id 194588426), o encerramento está previsto para outubro de 2028, razão pela qual não há direito à restituição imediata pretendida na inicial. Pela mesma razão, não acolhimento o pedido de declaração de rescisão contratual por culpa da ré. O desfazimento do vínculo decorreu de manifestação unilateral da própria consorciada, motivada por dificuldade financeira expressamente declarada de próprio punho na carta de cancelamento (id 191364043), sem demonstração de descumprimento contratual imputável à administradora. Não há, portanto, fundamento para atribuir à ré a responsabilidade pela rescisão. No mesmo sentido, transcrevo ementa da 2ª Turma Recursal do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. CIENTIFICAÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES DO PLANO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a recorrente à devolução simples dos valores pagos e à indenização por danos morais, com base na alegação de promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio. A ré pleiteia a improcedência total da ação, alegando ausência de vício de consentimento, validade do contrato assinado (Id. TR 23410362) e plena ciência da autora quanto às regras do plano, conforme gravação telefônica (Id. TR 23410365).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício de consentimento na contratação do consórcio capaz de invalidar o negócio jurídico firmado entre as partes e autorizar a rescisão contratual com devolução de valores e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não se desincumbe do ônus de demonstrar o vício de consentimento, conforme art. 373, I, do CPC, não havendo prova inequívoca de que tenha sido induzida em erro quanto à natureza do contrato firmado.4. O contrato de consórcio juntado aos autos (Id. TR 23410362) encontra-se regularmente assinado pela autora, com cláusulas claras e destacadas, inclusive em negrito e caixa alta, informando expressamente a ausência de garantia quanto à data de contemplação.5. O áudio juntado aos autos (Id. TR 23410365) revela que a autora foi devidamente informada sobre a possibilidade de contemplação apenas ao final de 49 meses, confirmando sua ciência e aceitação das condições do plano, inexistindo prova de promessa de contemplação imediata.6. A situação amolda-se à hipótese de desistência do consórcio, sendo inaplicável a anulação do contrato e a compensação financeira por danos morais, pois não caracterizado ato ilícito ou falha na prestação do serviço.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A ausência de vício de consentimento e a assinatura do contrato descaracterizam a alegação de contratação enganosa.2. A cientificação prévia e clara sobre as condições do plano de consórcio exclui a responsabilidade civil da administradora.3. A desistência voluntária do consorciado não enseja devolução imediata ou compensação financeira por danos morais.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818494-65.2023.8.20.5004, Mag. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 17/07/2025) Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Não demonstrada conduta ilícita da administradora ou abuso contratual, inexiste fundamento para reparação extrapatrimonial. Além disso, a extinção do vínculo decorreu de dificuldade financeira declarada pela própria autora, não tendo sido demonstrada inscrição em cadastro restritivo, cobrança vexatória ou qualquer outra circunstância apta a atingir seus direitos da personalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À apreciação da Ex.ma. Juíza de Direito para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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