2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0811615-43.2023.8.19.0001 Assunto: Matrícula - Ausência de Pré-Requisito / Acesso / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0811615-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00783323 RECTE: A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ) Procurad: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: IGOR AMORIM VERBICARO ADVOGADO: GABRIELA RANGEL DOS SANTOS OAB/RJ-151965 ADVOGADO: SYLVIA DRUMOND RHADDOUR BRAVIN GRETH OAB/RJ-092277 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0811615-43.2023.8.19.0001 Recorrente: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ) Recorrido: IGOR AMORIM VERBICARO DECISÃO Trata-se de recurso especial inadmitido que, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça em razão de agravo interposto, retornou a esta Corte com determinação de aplicação do Tema nº 1.127 do STJ (fls. 210/212). Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 229/230, encaminhando os autos à Câmara de origem para eventual juízo de retratação, à luz do Tema 1.127 do STJ. Acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Público mantendo a decisão recorrida, em razão da modulação dos efeitos do tema supracitado, conforme ementa a seguir: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CEJA E INGRESSO EM CURSO SUPERIOR ANTES DOS DEZOITO ANOS. TEMA 1.127 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I - Caso em exame 1.Juízo de retratação instaurado em razão de determinação da Terceira Vice-Presidência, para reexame de acórdão que manteve sentença concessiva de segurança, assegurando ao impetrante, menor de dezoito anos, a matrícula em curso do CEJA e posterior ingresso em curso superior da UERJ. 2.A Universidade Apelante sustenta a incidência da tese firmada no Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é ilegal a antecipação da conclusão do ensino médio por meio do sistema de avaliação dos CEJAs por menores de dezoito anos. II - Questão em discussão 3.Verificar se a tese firmada no Tema 1.127 do STJ impõe a retratação do acórdão anteriormente proferido. III - Razões de decidir 4.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.945.851/CE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é ilegal a antecipação da conclusão da educação básica por menores de dezoito anos mediante o sistema de avaliação dos CEJAs. 5.O próprio precedente modulou os efeitos do julgamento para preservar as decisões judiciais proferidas até a data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 13/06/2024. 6.A decisão liminar que autorizou a matrícula do Impetrante foi proferida em 16/02/2023, anteriormente ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Ademais, o Impetrante concluiu o ensino médio em 2023 e encontra-se regularmente matriculado e cursando o terceiro ano do curso de Engenharia Civil, circunstância que evidencia a consolidação da situação jurídica e recomenda a preservação dos efeitos da decisão judicial. 8. Aplicação da modulação estabelecida no Tema 1.127 do STJ, bem como dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e do disposto no artigo 493 do CPC. IV - Dispositivo e tese 9.Juízo de retratação exercido para manter o acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento: as decisões judiciais que autorizaram menor de dezoito anos a concluir o ensino médio por meio do CEJA antes da publicação do acórdão do Tema 1.127 do STJ permanecem preservadas em razão da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: arts. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996 e 493 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.945.851/CE, Tema 1.127, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/05/2024" É o relatório. A controvérsia consubstanciada na "Possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA's) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior." foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, nos REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, paradigmas do Tema 1.127 do STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos paradigmas, firmou a seguinte tese repetitiva: É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: "Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão." Não se pode olvidar que a modulação dos efeitos visou preservar as decisões judiciais proferidas até a data de publicação do acórdão paradigma (13/06/2024), ao passo que a decisão que autorizou a matrícula do Impetrante foi proferida em 16/02/2023. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.127, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema 1.127 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br