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0811612-60.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811612-60.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARLENE OLIVEIRA DOS SANTOS - Agravado: Banco Itaú Consignado S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marlene Oliveira dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos nº 0731453-30.2026.8.02.0001, delineada nos seguintes termos: [...] III DO DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos moldes do inciso VIII, art. 6º, do CDC. Concedo o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do CPC.[...](fls. 130/131 dos autos principais). Em suas razões recursais (fls. 01/09), a parte agravante narra que Na petição inicial, a ora Agravante requereu expressamente a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão de sua hipossuficiência técnica, informacional e econômica frente à instituição financeira Agravada. fl.2. Destacou que Já a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC é regra específica do microssistema consumerista, fundada em dois pressupostos próprios (verossimilhança da alegação do consumidor e sua hipossuficiência, seja técnica, seja informacional, seja econômica), com efeitos e alcance distintos: reconhece, de forma expressa e vinculante, a posição de vulnerabilidade estrutural do consumidor perante o fornecedor, orienta toda a instrução probatória subsequente (inclusive quanto ao que se exigirá de cada parte no saneamento) e serve de critério decisório para a hipótese de dúvida remanescente ao final da instrução, quando o julgador deverá decidir em desfavor de quem detinha o ônus invertido. fl.5. Sustenta que, O risco de dano decorrente da demora, por sua vez, é concreto e iminente: o prazo de contestação da instituição Agravada, fixado na própria decisão agravada, encerra-se no mesmo período em que tramitará o presente recurso, de modo que a fase de saneamento e a instrução processual poderão avançar sem que esteja definido, de forma clara, a quem cabe o ônus de provar a existência e a validade do contrato impugnado, exatamente a hipótese de surpresa processual que o Superior Tribunal de Justiça reconhece como apta a autorizar o imediato reexame da matéria (REsp 1.729.110/CE, já citado no item 3.2 supra). fl.7. Pugnou, ao final, pelo recebimento e provimento do agravo para que a decisão vergastada seja reformada a fim de conceder a antecipação da tutela recursal. Juntou os documentos de fls. 10/13. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal. Diante do pedido formulado, relativo à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se concedê-lo, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa. Consoante o art. 1.019, I, do CPC. Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final. No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova. Desde já, entendo que existe razão à parte agravante. Explico. É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento judicial, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, desde que sejam observados a probabilidade do direito afirmado em juízo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, é necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito pleiteado. O fumus boni iuris se refere à fumaça do bom direito, ou seja, à plausibilidade da alegação do direito material discutido no processo. Para que esse requisito seja atendido, é necessário que a requerente apresente elementos de prova ou argumentos que indiquem a probabilidade de que o direito alegado é válido e será reconhecido pelo tribunal no julgamento do mérito. No entanto, a probabilidade do direito por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual. Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar o elemento do perigo da demora, que está relacionado ao risco de que, caso a medida não seja concedida de forma imediata, a parte poderá sofrer danos ou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até o desfecho final do processo. Nesse contexto, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Portanto, além da probabilidade do direito, é exigida a demonstração do risco decorrente do tempo, expressa na consagrada expressão periculum in mora. A respeito do objeto da demanda, o Código de Defesa do Consumidor, no inciso VIII do art. 6º, determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a utilização do instituto da inversão do ônus da prova, quando o juiz entender necessário, considerando a verossimilhança das alegações da parte consumidora, ou quando esta for hipossuficiente, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (Grifei) Não se pode olvidar que o contrato supostamente firmado entre as partes constitui documento essencial à solução da controvérsia, especialmente diante da pretensão autoral de declaração de inexistência da relação obrigacional e de repetição dos valores que alega terem sido indevidamente cobrados. Todavia, a parte autora requereu expressamente a inversão do ônus da prova, a fim de que incumbisse à parte ré a apresentação do instrumento contratual apto a demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica objeto da demanda. Portanto, considerando a narração dos fatos e peculiaridades do caso, os pedidos de mérito formulados, o requerimento de inversão do ônus da prova e a verossimilhança das alegações, bem como tratando-se de relação de consumo é plenamente possível a inversão do ônus probatório com a determinação de que o fornecedor apresente cópia do contrato firmado entre as partes. Assim também entende esta Corte de Justiça e os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DOCUMENTOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CDC - CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DA CONTA-CORRENTE E GESTORA DOS CONTRATOS CELEBRADOS - DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO PROVIDO. Para assegurar ao consumidor a defesa de seus direitos em Juízo, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova nas hipóteses em que a alegação do consumidor for verossímil, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (TJ-MS - AI: 14127501520188120000 MS 1412750-15.2018.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 07/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2019. (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DETERMINANDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE APRESENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE DIZ COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EIS QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO DETERMINOU QUALQUER REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, MOTIVO PORQUE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER PARCIALMENTE CONHECIDO. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, PERFEITAMENTE CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - CPC, ART. 80, INCISOS I USQUE VII -. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08034537520198020000 AL 0803453-75.2019.8.02.0000, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2019. (Grifei) No mesmo tom, verifico também o periculum in mora, na medida em que a distribuição do ônus probatório gera desdobramentos em relação à conduta dos litigantes durante a fase de instrução, o que torna relevante a definição da questão tão logo quanto possível, a fim de garantir o regular desenvolvimento do feito. Desta feita, pelas razões alhures expostas, verifico os requisitos aptos a propiciar a reforma do decisum vergastado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, para conceder a inversão do ônus da prova, pelo menos até ulterior decisão deste órgão colegiado. Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Fabiana Delmiro Maciel (OAB: 23293/AL) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) - 319

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