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TRF5 · 33ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0811610-36.2019.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL MARIA AUXILIADORA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO - CE8638 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente postulou a extinção do feito, em decorrência do cancelamento do título (ID 167670069). O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) estabelece que, se a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Em sendo assim, reconheço extinta a execução fiscal, em face do cancelamento da inscrição na Dívida Ativa, nos termos do art. 26 da LEF c/c o inciso III do art. 924 do CPC/2015, declarando-a por sentença, na forma do art. 925 do referido diploma legal. Custas na forma da Lei. Sem honorários. Liberem-se as eventuais constrições existentes sobre o patrimônio da parte executada em decorrência da presente execução fiscal. Com o trânsito em julgado, baixa no sistema PJE. P.R.I. Expedientes de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
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