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0811606-53.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811606-53.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - Agravado: Município de Igaci - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Igaci na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência n. 0700713-53.2026.8.02.0013 (fls. 123/125), que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a parte ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a ligação de energia monofásica das 14 (catorze) unidades consumidoras relacionadas nos Ofícios nºs 398, 399, 400, 403, 404, 405, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413 e 414/2026, todas identificadas na inicial, sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Em suas razões recursais (fls. 1/5), a parte agravante defende que a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, especificamente no art. 346, §2º, prevê a possibilidade de a concessionária exigir o pagamento de débitos pretéritos em caso de conexão nova. Enfatiza que a decisão agravada "fundamentou a tutela em normas voltadas à suspensão do fornecimento, inclusive no art. 6º, § 3º, II, da Lei n.º 8.987/1995 e no art. 357 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, embora a controvérsia dos autos diga respeito a novas conexões. A suspensão pressupõe relação de fornecimento já existente e se submete a requisitos próprios, enquanto a conexão nova antecede a constituição dessa relação na unidade e recebe disciplina específica no art. 346, § 2º, da mesma Resolução" (fl. 3). Ressalta que "Na suspensão, o fornecimento já existe e a interrupção atinge uma relação em curso, razão pela qual a regulamentação impõe limites mais restritivos quanto ao débito apto a justificá-la, inclusive quanto à sua atualidade. Na conexão nova, ao contrário, ainda não há fornecimento ativo naquela unidade, de modo que o art. 346, § 2º, permite à distribuidora considerar débitos do próprio titular existentes em outras instalações, ainda que pretéritos. É justamente por isso que as restrições próprias da suspensão não podem ser transportadas para a hipótese de nova ligação" (fl. 4). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência requerida na origem. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do efeito suspensivo pleiteado. Para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. O Município de Igaci ingressou com a ação de origem em desfavor da Equatorial Distribuição de Energia Alagoas S/A, narrando que, em razão de possíveis débitos existentes na relação de consumo com a concessionária de energia, esta se negou realizar a ligação de energia monofásica em 14 (catorze) poços artesianos localizados na zona rural da cidade. Defendeu que, ainda que exista a inadimplência dos referidos débitos, os serviços essenciais deveriam ser ressalvados, sob pena de gerar prejuízos irreparáveis para a população local, que possui direito de acesso à água de qualidade. Então, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão recorrida, a qual determinou a ligação de energia elétrica monofásica nos 14 (catorze) poços artesianos do Município de Igaci, sob pena de aplicação de multa diária. Deve ser reconhecida a relação de consumo, visto que a hipótese versa sobre fornecimento de energia elétrica, matéria também regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as partes integram as definições legais de consumidor e fornecedor, insculpidas nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços A legislação consumerista é cristalina ao disciplinar que as concessionárias estão obrigadas a fornecer o serviço de forma adequada, eficiente, segura e contínua: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, sãoobrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantoaos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial,das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. In casu, a concessionária sustenta tão somente a legalidade da cobrança de débitos pretéritos com base no art. 346, §2º, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, o qual assim dispõe: Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. § 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: I - a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e II - houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações. § 2º Na conexão nova ou alteração da titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular em outra instalação na área de atuação da distribuidora. [...] (sem grifos no original) Não obstante a previsão, a conduta adotada pela empresa agravante importa em consequências diretas à população do Município agravado, fator que deve ser ponderado nas decisões, principalmente diante das determinações normativas da LINDB. Ao impedir a ligação de energia elétrica nos poços artesianos na zona rural da municipalidade, a concessionária acaba afetando a coletividade que ali reside. O serviço de energia elétrica configura um serviço essencial e, no caso, demonstra-se crucial para a efetivação de direitos fundamentais previstos nos arts. 1º, III, 5º, caput e 196 da CF, quais sejam: à dignidade da pessoa humana (alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil), à vida e à saúde. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vem entendendo no sentido de que não se reveste de legalidade a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito, uma vez que tal fato implica prejuízo à coletividade (AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015; AgInt no REsp n. 1.809.269/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 18/10/2019). Tal raciocínio é plenamente aplicável à hipótese em exame, uma vez que a negativa de instalação de energia elétrica em poços artesianos na zona rural do município agravado produz efeitos equivalentes à suspensão do serviço, comprometendo a continuidade e a eficiência da prestação de um serviço público indispensável à coletividade. Corroborando, a CORTE SUPERIOR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. NEGATIVA DE INSTALAÇÃO DE NOVA UNIDADE POR INADIMPLÊNCIA. INTERESSE DA COLETIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. 1. A Corte de origem concluiu pela impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica na hipótese de inadimplemento do município, sob o fundamento do interesse coletivo e da prejudicialidade de serviços públicos essenciais. 2. Os argumentos não foram atacados pela parte recorrente e, como são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, o Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, no sentido de que é ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.809.269/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 18/10/2019.) (sem grifos no original) Conclui-se que a parte recorrida demonstrou a probabilidade do direito alegado para a obtenção da decisão liminar de primeiro grau e, do mesmo modo, o perigo de dano se mostra evidenciado, pelo fato de se tratar de um serviço essencial - fornecimento de energia elétrica - cuja deficiência está representando óbices a efetivação de outros direitos fundamentais à coletividade. Assim, por todos os fundamentos anteriormente alinhavados, a parte recorrente não demonstra a probabilidade do direito apta a sobrestar os efeitos do decisum de primeiro grau, prescindindo-se da análise do perigo do dano. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão agravada. Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 10 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - 319

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