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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0811604-07.2024.8.20.5124
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DO JIQUI
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE (RNRN0003614A), FELIPE
TANAKA MOREIRA (RN010518), JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI (RN010442), PATRICIA MONALISA
OLIVEIRA DO REGO (RN016951)
EXECUTADO: JOCELIA CRISTINA GUEDES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual as partes formalizaram termo
de acordo extrajudicial (Id 166249894), noticiando a quitação integral do débito exequendo
referente ao apartamento 101, Bloco J, e requerendo a respectiva homologação (Id
166249887).
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente
pactuado entre as partes e versa sobre direito patrimonial de caráter disponível.
Ademais, o instrumento de transação foi subscrito diretamente pelos
representantes dos litigantes (Id 166249894) e submetido a Juízo por advogado regularmente
constituído.
No que tange aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono originário, Dr.
Marco Polo Câmara Batista da Trindade (OAB/RN 3.614), verifica-se que o condomínio
exequente manifestou expressa anuência para pagamento da verba no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor total acordado (Id 170406246), proposta aceita pelo causídico,
que informou seus dados bancários para o respectivo depósito (Id 184649994).
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes
(Id 166249894), bem como a composição quanto aos honorários advocatícios (Ids 170406246
e 184649994), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, III, ambos do Código de
Processo Civil.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos
o depósito dos honorários sucumbenciais (5% do valor acordado) na conta bancária indicada
pelo Dr. Marco Polo Câmara Batista da Trindade no Id 184649994.
Determino o levantamento de eventuais penhoras ou constrições porventura
existentes no feito (SISBAJUD/Renajud).
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC.
As despesas e honorários convencionados observam o teor do acordo e as
manifestações de Ids 170406246 e 184649994.
Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica decorrente da
celebração do acordo.
Comprovado o depósito dos honorários em favor do causídico e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)⁴
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0811604-07.2024.8.20.5124
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DO JIQUI
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE (RNRN0003614A), FELIPE
TANAKA MOREIRA (RN010518), JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI (RN010442), PATRICIA MONALISA
OLIVEIRA DO REGO (RN016951)
EXECUTADO: JOCELIA CRISTINA GUEDES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual as partes formalizaram termo
de acordo extrajudicial (Id 166249894), noticiando a quitação integral do débito exequendo
referente ao apartamento 101, Bloco J, e requerendo a respectiva homologação (Id
166249887).
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente
pactuado entre as partes e versa sobre direito patrimonial de caráter disponível.
Ademais, o instrumento de transação foi subscrito diretamente pelos
representantes dos litigantes (Id 166249894) e submetido a Juízo por advogado regularmente
constituído.
No que tange aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono originário, Dr.
Marco Polo Câmara Batista da Trindade (OAB/RN 3.614), verifica-se que o condomínio
exequente manifestou expressa anuência para pagamento da verba no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor total acordado (Id 170406246), proposta aceita pelo causídico,
que informou seus dados bancários para o respectivo depósito (Id 184649994).
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes
(Id 166249894), bem como a composição quanto aos honorários advocatícios (Ids 170406246
e 184649994), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, III, ambos do Código de
Processo Civil.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos
o depósito dos honorários sucumbenciais (5% do valor acordado) na conta bancária indicada
pelo Dr. Marco Polo Câmara Batista da Trindade no Id 184649994.
Determino o levantamento de eventuais penhoras ou constrições porventura
existentes no feito (SISBAJUD/Renajud).
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC.
As despesas e honorários convencionados observam o teor do acordo e as
manifestações de Ids 170406246 e 184649994.
Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica decorrente da
celebração do acordo.
Comprovado o depósito dos honorários em favor do causídico e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)⁴
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito