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Processo 0811604-07.2024.8.20.5124

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0811604-07.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DO JIQUI ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE (RNRN0003614A), FELIPE TANAKA MOREIRA (RN010518), JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI (RN010442), PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO (RN016951) EXECUTADO: JOCELIA CRISTINA GUEDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual as partes formalizaram termo de acordo extrajudicial (Id 166249894), noticiando a quitação integral do débito exequendo referente ao apartamento 101, Bloco J, e requerendo a respectiva homologação (Id 166249887). Sumariado, decido. Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente pactuado entre as partes e versa sobre direito patrimonial de caráter disponível. Ademais, o instrumento de transação foi subscrito diretamente pelos representantes dos litigantes (Id 166249894) e submetido a Juízo por advogado regularmente constituído. No que tange aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono originário, Dr. Marco Polo Câmara Batista da Trindade (OAB/RN 3.614), verifica-se que o condomínio exequente manifestou expressa anuência para pagamento da verba no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total acordado (Id 170406246), proposta aceita pelo causídico, que informou seus dados bancários para o respectivo depósito (Id 184649994). Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes (Id 166249894), bem como a composição quanto aos honorários advocatícios (Ids 170406246 e 184649994), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o depósito dos honorários sucumbenciais (5% do valor acordado) na conta bancária indicada pelo Dr. Marco Polo Câmara Batista da Trindade no Id 184649994. Determino o levantamento de eventuais penhoras ou constrições porventura existentes no feito (SISBAJUD/Renajud). Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. As despesas e honorários convencionados observam o teor do acordo e as manifestações de Ids 170406246 e 184649994. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica decorrente da celebração do acordo. Comprovado o depósito dos honorários em favor do causídico e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)⁴ GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0811604-07.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DO JIQUI ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE (RNRN0003614A), FELIPE TANAKA MOREIRA (RN010518), JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI (RN010442), PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO (RN016951) EXECUTADO: JOCELIA CRISTINA GUEDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual as partes formalizaram termo de acordo extrajudicial (Id 166249894), noticiando a quitação integral do débito exequendo referente ao apartamento 101, Bloco J, e requerendo a respectiva homologação (Id 166249887). Sumariado, decido. Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente pactuado entre as partes e versa sobre direito patrimonial de caráter disponível. Ademais, o instrumento de transação foi subscrito diretamente pelos representantes dos litigantes (Id 166249894) e submetido a Juízo por advogado regularmente constituído. No que tange aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono originário, Dr. Marco Polo Câmara Batista da Trindade (OAB/RN 3.614), verifica-se que o condomínio exequente manifestou expressa anuência para pagamento da verba no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total acordado (Id 170406246), proposta aceita pelo causídico, que informou seus dados bancários para o respectivo depósito (Id 184649994). Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes (Id 166249894), bem como a composição quanto aos honorários advocatícios (Ids 170406246 e 184649994), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o depósito dos honorários sucumbenciais (5% do valor acordado) na conta bancária indicada pelo Dr. Marco Polo Câmara Batista da Trindade no Id 184649994. Determino o levantamento de eventuais penhoras ou constrições porventura existentes no feito (SISBAJUD/Renajud). Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. As despesas e honorários convencionados observam o teor do acordo e as manifestações de Ids 170406246 e 184649994. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica decorrente da celebração do acordo. Comprovado o depósito dos honorários em favor do causídico e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)⁴ GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

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