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0811601-77.2026.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811601-77.2026.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CHARLES CADETE CARDOSO Endereço: Passagem Padre Cícero, 44, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67100-000 PARTE REQUERIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por CHARLES CADETE CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Ao analisar a petição inicial, foi verificada a necessidade de regularização da demanda, tendo em vista a ausência de comprovação idônea do domicílio da parte autora para fins de aferição da competência territorial deste Juízo. Assim, por decisão de ID 179783977, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de comprovante de residência atualizado ou documentação apta a demonstrar o vínculo com o titular do comprovante e a efetiva residência no endereço indicado, com expressa advertência de que o descumprimento da determinação poderia ensejar a extinção do feito. Posteriormente, a parte autora requereu dilação de prazo, alegando aguardar o envio da documentação necessária pelo próprio demandante, pedido que foi deferido excepcionalmente por meio do despacho de ID 183980869, ocasião em que foi concedido prazo adicional de 10 (dez) dias, expressamente qualificado como improrrogável, renovando-se a advertência acerca das consequências do descumprimento. Não obstante, transcorrido o prazo suplementar concedido, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, limitando-se a formular novo pedido de dilação de prazo com fundamentação idêntica à anteriormente apresentada, sem demonstrar qualquer fato novo ou circunstância excepcional capaz de justificar nova prorrogação. Sobreveio, então, a certidão de ID 189138568, atestando que a emenda à inicial não foi apresentada. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado determinará que a parte autora a emende no prazo legal, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para sanar vício indispensável ao regular processamento da demanda e à verificação da competência territorial deste Juízo. Além disso, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, foi deferida dilação de prazo, em caráter excepcional e improrrogável. Todavia, mesmo após a concessão da oportunidade adicional, a determinação judicial permaneceu sem cumprimento. O novo pedido de prorrogação não veio acompanhado de justificativa concreta ou de qualquer elemento que evidencie diligência efetiva da parte para atender à determinação judicial, revelando desídia incompatível com o dever de cooperação processual. Cumpre ressaltar que a razoável duração do processo constitui garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não sendo admissível a perpetuação de fase processual destinada à regularização da petição inicial mediante sucessivos pedidos de prorrogação sem demonstração de efetivo interesse no prosseguimento da demanda. Dessa forma, diante do descumprimento da ordem de emenda da inicial, impõe-se o seu indeferimento. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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