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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2250011/RN (2025/0280823-0)
RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO:SANTA CRUZ CAMARA MUNICIPAL
ADVOGADO:THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA - RN008345
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, assim ementado (fls. 143/144ee):
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 731/2017, Nº 754/2018 E Nº 755/2018 E ARTIGOS 18, 20, 26, 27, 28 E ANEXO II, DA RESOLUÇÃO Nº 01/2013, TODAS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 35, INCISO II, E 26, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DE INÉPCIA DA PRELIMINAR PETIÇÃO INICIAL SUSCITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SEM O INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO ENTRE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS ATACADAS. PEÇA INICIAL DEVIDAMENTE MINUDENCIADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL OBJETO DE CONTROLE. PRELIMINAR REJEITADA. . INCONSTITUCIONALIDADE MÉRITO FORMAL NÃO CONFIGURADA. VÍCIO NO PROCESSO DE PRODUÇÃO DAS LEIS NÃO EVIDENCIADO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SUPOSTA CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS SEM A RESPECTIVA INDICAÇÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS. DESCONFORMIDADE NÃO CONFIGURADA. AFRONTA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO CONSOANTE PRESCRITO NA CARTA POLÍTICA ESTADUAL NÃO CARACTERIZADA. MODO DE INVESTIDURA PREVISTA EM LEI. PRÉ-REQUISITO DE ESCOLARIDADE INSERIDO NA DESCRIÇÃO DOS CARGOS. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 191/196e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao Art.1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese: i) contradição interna do acórdão, que, embora reconheça a competência privativa da Casa Legislativa para dispor sobre sua organização e criação de cargos, conclui pela inexistência de vício formal ao afirmar que a matéria seria de iniciativa concorrente com o Chefe do Executivo; ii) utilização das informações prestadas pela própria Câmara Municipal como fundamento para afastar o vício de constitucionalidade formal, apesar de seu interesse na manutenção dos cargos impugnados; iii) análise insuficiente das atribuições dos cargos comissionados, com indicação de apenas um inciso por cargo para afastar a alegação de genericidade das funções; e iv) ausência de análise integral dos requisitos mínimos de investidura, com fundamento apenas no Anexo I da Lei n. 755/2018, embora os cargos tenham sido criados por normas distintas (fls. 233/249e).
Com contrarrazões (fls. 257/260e), o recurso foi o recurso foi inadmitido (fl. 262/272e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 364e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 376/381e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizadas contradição e omissão, diante da ausência de manifestação quanto a: i) contradição interna do acórdão, que, embora reconheça a competência privativa da Casa Legislativa para dispor sobre sua organização e criação de cargos, conclui pela inexistência de vício formal ao afirmar que a matéria seria de iniciativa concorrente com o Chefe do Executivo; e ii) utilização das informações prestadas pela própria Câmara Municipal como fundamento para afastar o vício de constitucionalidade formal, apesar de seu interesse na manutenção dos cargos impugnados.
Alega, ainda, ausência de manifestação quanto a: iii) análise insuficiente das atribuições dos cargos comissionados, com indicação de apenas um inciso por cargo para afastar a alegação de genericidade das funções; e iv) ausência de análise integral dos requisitos mínimos de investidura, com fundamento apenas no Anexo I da Lei n. 755/2018, embora os cargos tenham sido criados por normas distintas.
Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A contradição, por sua vez, "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).
Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou a controvérsia segundo a qual não há inconstitucionalidade formal, pois, embora a organização administrativa da Câmara Municipal seja matéria de sua competência exclusiva, no caso, não se está diante de projetos de lei que disciplinam a organização administrativa da Câmara Legislativa (fls. 154/155e):
Pois bem, a proponente alega que, “na espécie, as citadas Leis Municipais dispõem sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Santa Cruz/RN e criam cargos no seu quadro de ”, entretanto, ocorre que “pessoal a organização administrativa da Câmara Municipal, bem como a criação, modificação ou extinção dos seus serviços, por ser matéria de sua competência exclusiva, exige a elaboração de resolução, com dispensa da sanção do prefeito, à semelhança do que dispõe a Constituição Estadual quando cuida das atribuições da Assembleia Legislativa, nos termos do dispostno seu art. 35, II", a saber:
[...]
Entretanto, há de se ponderar, neste aspecto que, , não estamos diante de projetos de leis in casu disciplinando, tão somente “a organização administrativa da Câmara Municipal, bem como a criação, como reportado na exordial, mas de normativos que tratam, modificação ou extinção dos seus serviços”, dentre outros, da criação de cargos de provimento efetivo no âmbito da municipalidade. Matéria, a princípio, não reservada, exclusivamente, a iniciativa da Casa Legislativa, mas, concorrente com a do Alcaide.
Merece destaque também que não cuidou a proponente, nesse ponto central de discussão, sob o prisma do princípio da separação de poderes, de anexar cópia de todo o processo legislativo das referidas Leis, motivo pelo qual não se pode concluir pela configuração de qualquer vício de inconstitucionalidade formal destas.
Acerca da alegação relativa à utilização das informações prestadas pela própria Câmara Municipal como fundamento para afastar o vício de constitucionalidade formal, apesar de seu interesse na manutenção dos cargos impugnados, a Corte de origem consignou que a referência às informações prestadas pela Câmara Municipal, por si só, não configura “fundamento inidôneo”, sobretudo quando associada aos demais fundamentos constantes do acórdão embargado (fl. 194e).
Ademais, o fato de haver feito menção que a Câmara Municipal de Santa Cruz, quando de suas informações (págs. 112 e ss), ter sustentado não configurar, na espécie, qualquer tipo de vício ou desarmonia com a Lei maior, de per sí, não pode ser tida como “fundamento inidôneo” mormente, quando associado aos demais argumentos constantes do próprio acórdão embargado.
Em relação aos pontos "iii" e "iv", dispôs que o acórdão reconheceu o atendimento aos requisitos legais quanto às atribuições de chefia, direção ou assessoramento e aos requisitos mínimos para investidura, tendo considerado suficiente, para tanto, a indicação de um inciso referente a cada cargo (fl. 193e):
Certo é que, o julgado, sem se afastar do posicionamento jurisprudencial do Pretório Excelso, bem assim, o disposto nos arts. 26, incisos I, II, e V, e 37, inciso VI, da Carta Magna Potiguar, não negou o requisito inerente par fins de criação dos cargos de natureza comissionada, no que diz respeito às funções de chefia, direção ou assessoramento e que devem estar descritas na própria lei que os instituiu.
Entretanto, ao fazer referência a um inciso para cada cargo, entendeu já satisfeito os requisitos no que pertine as atribuições correspondentes às funções de chefia, direção ou assessoramento, suficiente para não reconhecer a inconstitucionalidade das Leis em questão, na forma como requerido na exordial. Igualmente, e no mesmo sentido, em relação aos requisitos mínimos para fins de investidura, razão pela qual não se vislumbra nenhuma omissão.
Assinalo que, no Tema 670/RG, o Supremo Tribunal Federal assentou que, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta para questionar leis que criam cargos em comissão, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos, embora não esteja obrigado a se pronunciar individualmente acerca da constitucionalidade de cada cargo criado.
Na hipótese, a Corte de origem examinou as atribuições previstas nas normas impugnadas e, no julgamento dos aclaratórios, explicitou as razões pelas quais reputou suficiente a análise realizada. Eventual desacerto dessa conclusão não configura, por si só, omissão sanável pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA