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TJMS · 8ª Vara Cível
Nos termos do Capítulo X, do Livro I, do Título I, da Parte Especial do CPC, será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente se não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355). In casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, apesar do pedido da Curadoria Especial de produção de prova oral (f. 217), tudo com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a medida não se mostra necessária, pois, o depoimento pessoal das parte em pouco ou quase nada tem a contribuir com o deslinde da demanda, já que as partes normalmente limitam-se a, em audiência, reiterar os termos da manifestação escrita apresentada por seu advogado. Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso concreto, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 212). A jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.10.2010, DJe 06.04.2010). Intimem-se as partes desta decisão e, após, registrem-se para sentença.
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