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0811598-91.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811598-91.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS (REMESSA AO CRPS). AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO INSS (ART. 373, I, CPC). INÉRCIA DA AUTARQUIA EM PRESTAR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. DECISÃO EMBARGADA QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTES DISTINGUÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO ASSEGURADO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em face da decisão monocrática proferida pelo Des. Fed. CID MARCONI, nos autos da Apelação Cível nº 0811598-91.2025.4.05.8300, que negou provimento ao recurso da autarquia e manteve integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar a conclusão do Recurso Ordinário nº 605284235, no prazo de 30 dias, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. 2. O INSS alega omissão no julgado quanto à ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI do CPC, sustentando que o recurso administrativo já se encontrava em curso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão da União, o que tornaria a autarquia parte ilegítima para figurar no polo passivo. 3. A tese de ilegitimidade passiva pressupõe a demonstração inequívoca de que o recurso administrativo já foi efetivamente encaminhado ao CRPS. O ônus de comprovar a remessa do recurso ao CRPS incumbia ao INSS (art. 373, I, CPC), por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, constitutivo da tese de ilegitimidade passiva. Não tendo a autarquia se desincumbido desse ônus, a mora administrativa é imputável ao INSS, mantendo-se a legitimidade do Gerente Executivo para responder pela omissão. 4. Nos autos, não há qualquer elemento probatório que comprove a remessa do Recurso Ordinário nº 605284235 ao CRPS. Pelo contrário, a informação oficial do INSS (Ofício SEI nº 1036/2025) indica que o processo permanece pendente no próprio INSS, aguardando conclusão da análise da subtarefa nº 340093619, com servidor responsável designado. O INSS, intimado a prestar informações complementares sobre a localização e status do recurso, quedou-se inerte, sem apresentar qualquer justificativa para a demora ou documento que comprovasse a remessa ao CRPS. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada apreciou expressamente a questão da ilegitimidade passiva, concluindo pela sua rejeição com fundamento na ausência de prova documental da remessa do recurso ao CRPS e no ônus probatório do INSS (art. 373, I, CPC). Não há, portanto, omissão a ser suprida, pois a questão foi amplamente discutida e fundamentada. 6. Os precedentes do TRF1, TRF2, TRF3 e TRF4 colacionados pelo embargante não se aplicam ao caso, pois todos eles se baseiam na premissa fática de que o recurso já havia sido comprovadamente encaminhado ao CRPS, o que não ocorreu nos presentes autos. A aplicação da teoria da encampação ou do reconhecimento da ilegitimidade passiva exige a demonstração inequívoca da transferência de competência, ônus do qual o INSS não se desincumbiu. 7. A pretensão dos embargos de declaração busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão (reexame da prova e das teses jurídicas), o que é vedado nesta via recursal. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do julgado, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 8. Embargos de Declaração improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811598-91.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em face da decisão monocrática proferida pelo Des. Fed. CID MARCONI, nos autos da Apelação Cível nº 0811598-91.2025.4.05.8300, que negou provimento ao recurso da autarquia e manteve integralmente a sentença. A ação originária consiste em Mandado de Segurança impetrado por MARCELO CORREIA DA SILVA contra ato do Gerente Executivo do INSS em Recife/PE, objetivando a conclusão do procedimento administrativo de Recurso Ordinário nº 605284235, protocolado em 05/12/2023 na Agência da Previdência Social de Paulista/PE. O impetrante alegou violação ao art. 49 da Lei 9.784/99 (prazo de 30/60 dias para decisão), aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). A autoridade coatora, notificada, prestou informações por meio do Ofício SEI nº 1036/2025, confirmando a pendência do recurso, "aguardando conclusão da análise da subtarefa nº 340093619, já com servidor responsável designado". O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pela ciência, sem parecer de mérito. O Juízo da 25ª Vara Federal/PE converteu o julgamento em diligência para que o INSS prestasse informações atualizadas sobre a localização e status do recurso. A autarquia quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo. Diante da mora administrativa de mais de 18 (dezoito) meses, a sentença concedeu a segurança, determinando a conclusão do recurso no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R100,00, limitada a R$ 3.000,00. O INSS interpôs Apelação Cível, sustentando: (i) ilegitimidade passiva do Gerente Executivo, porque o recurso tramitaria perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão da União; (ii) impossibilidade de fixação de prazo judicial, por ofensa à separação dos poderes e à reserva do possível; (iii) violação à isonomia e impessoalidade ("furar a fila"). O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Em 06/08/2026, o Des. Fed. CID MARCONI proferiu decisão monocráticarejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e negando provimento à apelação. A decisão fundamentou-se na ausência de prova da remessa do recurso ao CRPS (ônus do INSS), na mora administrativa objetivamente caracterizada, e na legitimidade da intervenção judicial para corrigir omissão desarrazoada, mantendo a multa diária fixada. O INSS opõe Embargos de Declaração (em 18/08/2026), apontando omissão no julgado quanto à ilegitimidade passiva da autoridade coatora, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI CPC. Alega que o recurso administrativo já se encontrava em curso perante o CRPS, órgão integrante do Ministério da Previdência Social (e não do INSS), não tendo o Gerente Executivo competência para julgá-lo. Colaciona precedentes do TRF1, TRF2, TRF3 e TRF4 que reconhecem a ilegitimidade do INSS em situações análogas, e requer o provimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o Relatório. cjo VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811598-91.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em face da decisão monocrática proferida pelo Des. Fed. CID MARCONI, nos autos da Apelação Cível nº 0811598-91.2025.4.05.8300, que negou provimento ao recurso da autarquia e manteve integralmente a sentença. O impetrante MARCELO CORREIA DA SILVA protocolou, em 05/12/2023, Recurso Ordinário perante a Agência da Previdência Social de Paulista/PE (protocolo nº 605284235). O recurso, dirigido contra decisão administrativa do INSS que lhe foi desfavorável, permaneceu sem qualquer análise ou movimentação por aproximadamente 18 (dezoito) meses (da data do protocolo até a impetração do mandado de segurança em 25/06/2025). O INSS, notificado, confirmou a pendência por meio do Ofício SEI nº 1036/2025, informando que o processo aguardava "conclusão da análise da subtarefa nº 340093619, com servidor responsável designado". O Juízo 'a quo' determinou a intimação do INSS para prestar informações complementares sobre a localização e status do recurso, tendo a autarquia permanecido inerte, sem apresentar qualquer justificativa para a demora ou documento que comprovasse a remessa do recurso ao CRPS. A sentença concedeu a segurança, fixando o prazo de 30 dias para a conclusão da análise, sob multa diária de R$ 100,00(limitada a R$ 3.000,00). O INSS apelou, mas a decisão monocrática ora embargada negou provimento ao recurso. Nos presentes embargos de declaração, o INSS alega omissão no julgado quanto à suposta ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, com base na alegação de que o recurso administrativo já teria sido encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão da União, o que tornaria a autarquia parte ilegítima para figurar no polo passivo. A controvérsia submetida a esta Corte, nos presentes embargos de declaração, cinge-se a: Verificar se existiu omissão na decisão embargada quanto à análise da ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, considerando a alegação de que o recurso administrativo do impetrante estaria em trâmite perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão da União. No que tange à omissão alegada (Ilegitimidade Passiva), o INSS sustenta que a decisão embargada seria omissa por não ter se manifestado expressamente sobre a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, uma vez que o recurso administrativo estaria em curso perante o CRPS. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada apreciou expressamente a questão da ilegitimidade passiva, como se depreende dos seguintes trechos: "O impetrante apontou como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS em Recife/PE, na qualidade de responsável pela análise do recurso administrativo nº 605284235. O INSS sustenta que a autoridade coatora correta seria o Presidente da Junta de Recursos do CRPS, uma vez que o recurso já teria sido encaminhado ao CRPS para julgamento. A tese de ilegitimidade passiva do INSS e de seu Gerente Executivo pressupõe a demonstração inequívoca de que o recurso administrativo já foi efetivamente encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), pois, uma vez no CRPS, a competência para julgar o recurso é do órgão recursal, e não do INSS. Contudo, nos autos não há qualquer elemento probatório que comprove a remessa do Recurso Ordinário nº 605284235 ao CRPS. Pelo contrário, a informação oficial do INSS (Ofício SEI nº 1036/2025) indica que o processo permanece pendente no próprio INSS, aguardando conclusão da análise da subtarefa nº 340093619, com servidor responsável designado. (...) O ônus de comprovar a remessa do recurso ao CRPS incumbia ao INSS (art. 373, I, CPC), pois se trata de fato impeditivo do direito do autor, constitutivo da tese de ilegitimidade passiva. Não tendo a autarquia se desincumbido desse ônus, a mora administrativa é imputável ao INSS, mantendo-se a legitimidade do Gerente Executivo para responder pela omissão. Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva." Desta forma, não há que se falar em omissão do julgado, pois a questão foi amplamente discutida e fundamentada, com base no ônus probatório (art. 373, I, CPC) e na ausência de prova documental da remessa do recurso ao CRPS. A alegação do INSS, nos embargos, de que o recurso já teria sido encaminhado ao CRPS, esbarra na ausência de comprovação documental. A autarquia não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a efetiva transferência do processo administrativo ao órgão recursal (protocolo de remessa, ofício de encaminhamento, certidão de tramitação, ou outro). Pelo contrário, o Ofício SEI nº 1036/2025, de sua própria lavra, confirma que o recurso estava pendente de análise no âmbito do INSS ("aguardando conclusão da análise da subtarefa nº 340093619"). Ademais, o INSS quedou-se inerte quando intimado a prestar informações complementares sobre a localização do recurso, o que, somado à ausência de prova documental, reforça a conclusão de que o recurso ainda se encontrava sob responsabilidade da autarquia. Os precedentes do TRF1, TRF2, TRF3 e TRF4 colacionados pelo embargante não se aplicam ao caso, pois todos eles se baseiam na premissa fática de que o recurso já havia sido comprovadamente encaminhado ao CRPS, o que não ocorreu nos presentes autos. A aplicação da teoria da encampação ou do reconhecimento da ilegitimidade passiva exige a demonstração inequívoca da transferência de competência, ônus do qual o INSS não se desincumbiu. Quanto aos efeitos infringentes, o INSS requer, ao final, o provimento dos embargos para "sanar a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento". Contudo, conforme demonstrado, não há omissão a ser sanada, pois a questão foi expressamente enfrentada pela decisão embargada. A pretensão dos embargos de declaração, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão (reexame da prova e das teses jurídicas), o que é vedado nesta via recursal. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do julgado, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O prequestionamento, por sua vez, restará assegurado pela simples oposição e rejeição dos embargos, independentemente de novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia (art. 1.025 do CPC). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. É como voto cjo ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811598-91.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI Relator cjo

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