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Processo 0811598-66.2026.8.19.0206

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0811598-66.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI BATISTA OLIVEIRA DA PAZ RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. O Autor propôs a presente ação informando estar estabelecido e domiciliado naAvenida das Américas, nº 40.000, Loja 03, Santa Cruz.Ocorre que, apesar de constar a indicação do bairro de Santa Cruz na exordial e no comprovante juntado, consulta oficial realizada aosite dos Correios (CEP: 23525-280)demonstra de forma inequívoca que o referido logradouro e numeração localizam-se, na realidade, no bairro deGuaratiba. O fato de constar a denominação "Santa Cruz" no comprovante de residência apresentado não prevalece sobre a localização efetiva do logradouro. O critério de competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis Regionais e Comarcas da Capital é de naturezaabsolutafixado com base na abrangência geográfica dos bairros que compõem cada Região Administrativa. Desse modo, o foro competente para processar e julgar causas cujo domicílio do autor ou local do fato situe-se em Guaratiba é o doJuizado Especial Cível da Regional de Campo Grandecarecendo este Juízo de competência para o julgamento da lide. Reconhecida a incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9099/95. Diante do exposto, reconheço a incompetência territorialdeste Juízo e, por conseguinte,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOcom fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55,caput, da Lei nº 9.099/95. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

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