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TJMS · 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta sem análise do mérito a ação de cobrança promovida por Banco Bradesco S/A em desfavor de Walcir Ader Cardozo pela perda superveniente do interesse processual. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA/IBGE desde a propositura da ação, considerando o tempo despendido, ausência de instrução e pouca complexidade da matéria, no termos do artigo 85, §§ 2.º e 10, ambos do CPC. Suspendo a exigência das verbas sucumbenciais acima por ser o requerido beneficiário da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3.º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
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