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Processo 0811597-91.2026.8.02.0000

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0811597-91.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: André Luis Boaventura Novais - Agravado: Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.a. - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANDRÉ LUIS BOAVENTURA NOVAIS, inconformado com a decisão de fls. 27/30 (autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Restituição de Valores e Danos Morais, tombada sob o n.º 0733029-58.2026.8.02.0001, ajuizada em desfavor de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A, na qual o Magistrado a quo rejeitou o pedido autoral de antecipação de tutela, nos termos a seguir colacionados: [...] Da simples análise do pedido de liminar formulado pela parte autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação [...] (Grifo no original). Em suas razões de fls. 01/12, a parte Agravante busca a reforma do decisum, sustentando, em síntese, que realizou contratação de empréstimo com a demandada, entretanto, transcorrido o período correspondente às 48 parcelas, os descontos não foram encerrados. Assim, pugna pela concessão de efeito ativo à decisão agravada, para que seja determinada a suspensão dos desconto. No mérito, requer a reforma da decisão recorrida, confirmando-se a liminar ora pugnada. É o relatório. De início, ressalte-se, por oportuno, que a ausência de recolhimento prévio do preparo recursal encontra amparo na concessão da gratuidade da justiça, na demanda de origem, em benefício da parte autora, o que a isenta em todas as esferas do Judiciário, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - [...] - somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. Preenchidos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto. Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo. Além disto, necessário pontuar que o caso dos autos versa sobre possível falha na prestação de serviço em relação de consumo, de modo que a análise será efetuada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Fixadas estas premissas, colhe-se que o cerne da demanda reside em aferir se o juízo de origem operou em acerto ao indeferir a liminar pretendida pela parte Autora/Recorrente, que consiste na suspensão dos descontos de um empréstimo consignado supostamente findo, após quitação de 48 (quarenta e oito) parcelas fixas. Pois bem. Prudente salientar, tão logo, que controvérsias dessa natureza - envolvendo alegadas irregularidades em contratos de empréstimos consignados e descontos tidos como ilegais, realizados diretamente em folha de pagamento de servidores públicos e aposentados - têm se tornado uma das matérias de maior recorrência no âmbito do Poder Judiciário. Não obstante, é imperioso que a análise de casos dessa ordem seja conduzida com a devida prudência, haja vista que, em muitos deles, comprova-se a efetiva contratação pelo consumidor. É verdade que, em hipóteses semelhantes, tem sido considerada medida de cautela a suspensão dos descontos até que se esclareça a legitimidade da contratação. Contudo, no caso em apreço, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Com efeito, a insurgência autoral está fundada na alegação de que, embora a contratação previsse o pagamento mediante 48 (quarenta e oito) parcelas, os descontos teriam persistido mesmo após a quitação integral do número de prestações ajustado. Partindo-se dessa premissa, incumbia ao autor apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a ocorrência de descontos em quantidade superior às 48 (quarenta e oito) parcelas contratualmente previstas, ônus do qual, neste momento processual, não se desincumbiu. Isso porque, na petição inicial, o próprio demandante especifica que os descontos objeto da controvérsia estariam identificados pelo código 624.00. Todavia, da análise dos documentos de fls. 18/25 dos autos de origem, verifica-se que os lançamentos identificados por referido código somente passaram a constar a partir de julho de 2025. Assim, os elementos documentais até então apresentados não permitem estabelecer que os descontos questionados correspondam à continuidade de cobrança após o adimplemento das 48 parcelas contratadas, tampouco fornecem indícios mínimos de que tenha ocorrido cobrança em número superior ao pactuado. Desse modo, ausente prova mínima capaz de conferir plausibilidade à alegação de que os descontos permaneceram após o pagamento das 48 parcelas previstas no contrato, não se encontra suficientemente demonstrada, nesta análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela recursal. Assim, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão recorrida, até decisão posterior de mérito. OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.INTIME-SE a parte Agravada para, que rendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Maceió-AL, (data da assinatura digital) Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) - 319

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