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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0811596-09.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: CELIO ROBERTO NASCIMENTO DE ARAÚJO - Agravado: Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Célio Roberto Nascimento de Araújo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cacimbinhas, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência sob o nº 0701280-55.2026.8.02.0055, ajuizada em face de Pefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Na decisão recorrida, proferida às págs. 26/28 dos autos originários, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e determinou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, por assentar que a presunção de pobreza é relativa e que a parte não acostou carteira de trabalho, contracheque, extratos bancários ou outros documentos aptos a atestar a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais de R$ 1.682,79 apuradas na guia judicial. Em suas razões recursais, às págs. 1/10, o agravante sustentou, em síntese: a) a tempestividade do recurso e a dispensa de preparo com amparo no art. 101, § 1º, do CPC; b) o cabimento do agravo de instrumento com esteio nos arts. 101, caput, e 1.015, inciso V, do CPC, por impugnar pronunciamento que rejeitou a concessão da justiça gratuita; c) a condição de agricultor residente na zona rural de Dois Riachos/AL, atuante na atividade campesina informal, contexto fático que justifica a inexistência de contracheques ou vínculo celetista formal; d) a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e a inobservância do procedimento legal previsto no art. 99, § 2º, do CPC, destacando que o juízo de origem não apontou elementos concretos dos autos aptos a elidir a referida presunção; e e) a contrariedade à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, que veda a utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, para sobrestar a ordem de recolhimento das custas e afastar o risco de cancelamento da distribuição da ação originária (art. 290 do CPC), resguardando o exame da tutela de urgência voltada à exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pelo provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, anular o provimento atacado a fim de que o juízo singular aponte elementos concretos justificadores de eventual exigência probatória. É o relatório. O cabimento do agravo de instrumento decorre expressamente do art. 1.015, V, c/c art. 101, caput, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Ademais, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal até o pronunciamento do relator sobre a matéria, o que assegura a regular tramitação da insurgência. Presentes os requisitos de admissibilidade. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Em sede de cognição sumária própria desta fase processual, constata-se a presença concomitante de ambos os pressupostos. Quanto à probabilidade do direito, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa (juris tantum), o § 2º do mesmo art. 99 impõe que o indeferimento somente ocorra se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos requisitos legais. No caso concreto, o agravante é qualificado como agricultor residente na zona rural do Município de Dois Riachos/AL (págs. 1, 4, 7 e 10 dos autos originários), auferindo rendimentos da lida campesina informal, contexto fático que justifica a inexistência de contracheques formais ou carteira de trabalho com vínculo celetista ativo. O magistrado de origem indeferiu o benefício exclusivamente sob o fundamento de que a parte não apresentou comprovantes formais de renda (como holerites e extratos bancários), exigindo a comprovação de ausência absoluta de recursos. Não foram indicados elementos empíricos extraídos dos autos que demonstrassem sinais exteriores de riqueza ou patrimônio incompatível com o pedido. Tal postura decisória destoa das diretrizes vinculantes firmadas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178: Questão submetida a julgamento Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese Firmada i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (STJ, Tema Repetitivo nº 1.178) Desse modo, a imposição de critérios apriorísticos e excessivamente rigorosos para a comprovação de renda em desfavor de trabalhador rural revela evidente probabilidade de acolhimento da pretensão recursal. O perigo de dano, por sua vez, exsurge inquestionável diante da determinação expressa do juízo de origem no sentido de que, não recolhidas as custas no montante de R$ 1.682,79 no prazo assinalado, haverá o cancelamento da distribuição do feito com suporte no art. 290 do Código de Processo Civil. A imediata extinção ou cancelamento da distribuição geraria prejuízo irreparável ao direito de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), impedindo inclusive o exame do pedido liminar de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (págs. 2/3 e 5/6 dos autos de origem). Configurados os requisitos legais, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo vindicado. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada (págs. 26/28 dos autos nº 0701280-55.2026.8.02.0055) e suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais iniciais, bem como vedar qualquer medida de cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo deste recurso pelo Colegiado. Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II). Publique-se a presente decisão, utilizando-a como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Luiz Ednaldo Abreu Vieira (OAB: 16551/AL) - 319
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