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TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0811586-07.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTES: V. A. M., A. D. F. M. Advogado do polo ativo: ADVOGADO DOS AGRAVANTES: FABIO AZEM CAMARGO, OAB nº MT19238B Polo Passivo: AGRAVADO: U. P. V. -. S. C. M. L. Advogado do polo passivo: AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. A. M., representado por sua irmã A. d. F. M., contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 36241789) formulado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusula abusiva c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de Unimed Porto Velho – Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Em suas razões, o agravante sustenta que a urgência foi atestada por médica psiquiatra, não cabendo ao juízo infirmá-la; que o Hospital Unimed é unidade clínica geral, sem direcionamento específico à dependência química, ao passo que a clínica pretendida é especializada; que, inexistindo estabelecimento especializado credenciado na área de abrangência, é lícito o custeio fora da rede, invocando a Resolução Normativa ANS n. 259/2011, a Súmula 302 do STJ, o art. 35-C da Lei n. 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor. Adensa a sua argumentação, formula pedido de tutela de urgência, nominando como concessão de efeito ativo, para internação, com custeio integral pela agravada, sob pena de aplicação de multa diária. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Acerca da justiça gratuita, considerando que o juízo a quo concedeu a benesse ao ora agravante, estendo-lhe o benefício nesta sede recursal, de modo a isentá-lo do recolhimento do preparo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso volta-se contra decisão que indeferiu a tutela provisória na origem e, buscando o agravante a reversão, cabe, portanto, análise quanto a comprovação da presença dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, ou seja, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro significa a plausibilidade da existência do direito, a verossimilhança fática independente de produção de prova. Já o segundo, verifica-se quando constatado que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional pode trazer dano à parte ou risco ao resultado útil do processo. Esse dano deve ser grave, atual e concreto, não podendo decorrer de mero temor subjetivo da parte. Ainda, deve ser irreparável ou de difícil reparação. Sem adiantar qualquer juízo de mérito sobre a ação originária e sem embargos dos argumentos do agravante, incabível, nesta sede sumária de cognição, refutar com a amplitude necessária a constatação indicada pelo juízo de primeiro grau, pois, as evidências convergem, em princípio, para a manutenção da decisão agravada. No que concerne à probabilidade do direito, o ponto decisivo reside no fato de que não houve, no caso, negativa de cobertura assistencial. A correspondência eletrônica juntada pela própria parte agravante (id 36241789, p. 62) traz informação da que a operadora, em 25/07/2026, disponibilizou vaga para internação do beneficiário no Hospital Unimed de Porto Velho, unidade que expressamente qualificou como apta e habilitada a prestar a assistência necessária, considerado o quadro clínico relatado, não se efetivando a remoção por circunstância alheia à vontade da requerida. Não se cuida, pois, de tratamento recusado, mas de opção do beneficiário por prestador específico não credenciado e situado fora da área de abrangência de seu contrato. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o custeio ou reembolso de despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada constitui medida excepcional, reservada a hipóteses de inexistência ou insuficiência de estabelecimento credenciado apto e de urgência ou emergência do procedimento, situações não demonstradas de plano, dado que a operadora ofertou unidade que reputa habilitada. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE OFERTA NÃO CONFIGURADA. LIVRE OPÇÃO DO PACIENTE. REEMBOLSO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. (...) 2."O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). Recurso especial provido. (REsp n. 1.835.265/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) A alegação de que o estabelecimento credenciado seria inadequado por se tratar de hospital clínico geral funda-se, tal como posta, em avaliação unilateral da parte, desacompanhada de laudo médico que a ele se refira especificamente ou que estabeleça comparação técnica entre as unidades. A isso se soma a ausência, nos autos, do instrumento contratual, circunstância que impede aferir, com a segurança exigível, a extensão da cobertura e a modalidade do plano, reforçando a inviabilidade de acolhimento da pretensão em juízo sumário de cognição. Ademais, somente é possível extrair de informação nos autos que foi realizado na modalidade Grupo de Municípios. Também não se configura, a meu ver, o perigo de dano, pois os documentos médicos indicam quadro de estabilidade clínica, em vista do laudo psiquiátrico registrar que o paciente, ora agravante, se encontrava muito melhor da parte clínica e estável, ao passo que o laudo do Hospital Unimed de Vilhena consigna abstinência superior a três meses e ausência de alterações significativas ao exame físico. Tais registros, conquanto não afastem a conveniência do tratamento especializado, revelam quadro incompatível com a urgência que a tutela antecipada pressupõe, inexistindo, nos autos, menção a risco atual de vida ou a intercorrência que reclame provimento imediato, sobretudo quando o beneficiário já se encontra internado e assistido na rede credenciada. Acresça-se que a medida postulada, custeio integral de internação por seis meses, estimada em R$ 171.000,00, em clínica particular situada fora do Estado, reveste-se de reversibilidade duvidosa, o que, à luz do art. 300, § 3º, do CPC, recomenda especial cautela na concessão liminar. Por fim, os fundamentos normativos invocados pelo agravante não infirmam a conclusão. A Súmula 302 do STJ reputa abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar, questão diversa da ora debatida, em que não há limitação temporal, mas oferta de atendimento em unidade credenciada. O art. 35-C da Lei n. 9.656/98 impõe cobertura obrigatória nos casos de emergência, assim caracterizados por risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, não evidenciado no quadro de estabilidade documentado. E a Resolução Normativa ANS n. 259/2011 assegura o acesso do beneficiário aos serviços dentro da área geográfica de abrangência e de atuação do produto, premissa que, no caso, milita em favor da unidade ofertada pela operadora. Nessa perspectiva, entendo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. A respeito da matéria, julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL, REEMBOLSO E DANOS MORAIS. CONTRATO CONSÓRCIO. PROMESSA DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS ASSINATURA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. Ausente qualquer desses requisitos, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida de rigor, mormente quando a questão posta em juízo requer maior dilação probatória. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800761-09.2023 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/04/2023.) – destacou-se. Com essas considerações, os elementos até então produzidos, examinados em cognição sumária, não são suficientes para caracterizar, de forma segura, a probabilidade do direito quanto à necessidade de custeio em estabelecimento diverso do ofertado pela operadora, tampouco o perigo de dano apto a justificar a medida, não se evidenciando ilegalidade ou abusividade na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ficando ressalvada, como nela consignado, a reapreciação da matéria no juízo de origem, após a instrução e a produção de prova técnica. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932 do CPC c/c art. 123, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Serve a presente como ofício. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2026. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
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