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0811579-34.2024.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0811579-34.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICIPSA RODRIGUES DE ABREU RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Cuida-se de ação em que se pretende a revisão de cláusulas contratuais celebradas entre as partes. No curso da demanda, o réu informou a celebração de acordo extrajudicial com o autor, circunstância posteriormente confirmada pela parte autora, conforme manifestações de ids. 219489088 e 301100319. Não obstante, desde setembro de 2025 (id. 225708061) o Juízo tenha determinado a juntada aos autos dos termos do acordo para fins de homologação, as partes permaneceram inertes, deixando de apresentar o instrumento respectivo. Diante desse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a pretensão deduzida em juízo foi objeto de composição extrajudicial entre as partes, não havendo, contudo, instrumento de acordo a ser homologado judicialmente. Assim,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma da lei, observada eventual gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular

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