Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
DESPACHO A parte Apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, destacando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, antes de qualquer deliberação sobre o indeferimento ou concessão do benefício, e em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como à diretriz do Tema 1.178/STJ, abro oportunidade para que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais. Assim, diante do fato que a parte pagou as custas no 1º Grau (ID. 39044338), determino a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos idôneos que demonstrem mudança de situação que causou a impossibilidade de agora de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tais como: última declaração de Imposto de Renda, comprovantes de renda atuais, extratos bancários e comprovantes de despesas ordinárias mensais, que demonstrem de forma precisa suas alegações. Alternativamente, acaso prefira, no mesmo prazo, poderá a parte apelante efetuar o recolhimento integral das custas iniciais. Decorrido os prazos, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, 02 de setembro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator