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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0811576-49.2026.8.20.5001 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A. Parte ré: ALEXANDRE DE MELO FIGUEREDO DECISÃO Vistos... Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ALEXANDRE DE MELO FIGUEREDO, tendo por objeto o veículo 1) marca/modelo LAND ROVER – DISCOVERY 4 S 4X4 2.7 TDV6 AT 4P (DD) Básico, ano 2011/2011, cor CINZA, placa EYO-3D05, Renavam 340480963, Chassi SALLAAA14BA583954. Em decisão de ID 177253039, foi deferida a liminar de busca e apreensão; o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação/reconvenção (ID 187227942). A parte autora apresentou réplica (ID 191352200) refutando as alegações do réu. A certidão de ID 187056336 informou que o veículo não foi localizado no endereço do mandado no momento da diligência. É o relatório. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte ré, nos termos do art. 98, do CPC. No caso concreto, até o presente momento, o veículo objeto de garantia não foi localizado. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a localização do veículo é condição de procedibilidade. A frustração reiterada das diligências, sem indicação de endereço útil pela parte autora e sem requerimento de conversão da ação em execução, impede o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso o bem alienado fiduciariamente não seja localizado ou não se encontre na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos próprios autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista na legislação processual aplicável. Em reforço, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte relativo a caso semelhante: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. A sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e não por abandono da causa. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a localização do veículo é condição de procedibilidade. A frustração reiterada das diligências, sem indicação de endereço útil pela parte autora e sem requerimento de conversão da ação em execução, impede o regular prosseguimento do feito. A falta de citação válida da parte demandada configura ausência de pressuposto de formação do processo, o que autoriza a extinção sem resolução do mérito. Não é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo quando o fundamento é a ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pois a exigência do § 1º do mesmo artigo não se aplica a essa hipótese. Não há afronta aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, porque a inexistência de citação válida e a impossibilidade de localização do bem impedem a constituição regular da relação processual. Tese de julgamento: 1. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a não localização do bem, aliada à ausência de indicação de endereço útil da parte ré ou de requerimento de conversão da demanda em execução, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dispensa a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar das hipóteses previstas nos incs. II e III do mesmo dispositivo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0921440-61.2022.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, PUBLICADO em 02/08/2026) Assim, considerando que, até o presente momento, o bem não foi encontrado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão ou, alternativamente, requerer a conversão do feito em ação executiva, nos termos da legislação de regência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0811576-49.2026.8.20.5001 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A. Parte ré: ALEXANDRE DE MELO FIGUEREDO DECISÃO Vistos... Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ALEXANDRE DE MELO FIGUEREDO, tendo por objeto o veículo 1) marca/modelo LAND ROVER – DISCOVERY 4 S 4X4 2.7 TDV6 AT 4P (DD) Básico, ano 2011/2011, cor CINZA, placa EYO-3D05, Renavam 340480963, Chassi SALLAAA14BA583954. Em decisão de ID 177253039, foi deferida a liminar de busca e apreensão; o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação/reconvenção (ID 187227942). A parte autora apresentou réplica (ID 191352200) refutando as alegações do réu. A certidão de ID 187056336 informou que o veículo não foi localizado no endereço do mandado no momento da diligência. É o relatório. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte ré, nos termos do art. 98, do CPC. No caso concreto, até o presente momento, o veículo objeto de garantia não foi localizado. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a localização do veículo é condição de procedibilidade. A frustração reiterada das diligências, sem indicação de endereço útil pela parte autora e sem requerimento de conversão da ação em execução, impede o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso o bem alienado fiduciariamente não seja localizado ou não se encontre na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos próprios autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista na legislação processual aplicável. Em reforço, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte relativo a caso semelhante: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. A sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e não por abandono da causa. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a localização do veículo é condição de procedibilidade. A frustração reiterada das diligências, sem indicação de endereço útil pela parte autora e sem requerimento de conversão da ação em execução, impede o regular prosseguimento do feito. A falta de citação válida da parte demandada configura ausência de pressuposto de formação do processo, o que autoriza a extinção sem resolução do mérito. Não é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo quando o fundamento é a ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pois a exigência do § 1º do mesmo artigo não se aplica a essa hipótese. Não há afronta aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, porque a inexistência de citação válida e a impossibilidade de localização do bem impedem a constituição regular da relação processual. Tese de julgamento: 1. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a não localização do bem, aliada à ausência de indicação de endereço útil da parte ré ou de requerimento de conversão da demanda em execução, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dispensa a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar das hipóteses previstas nos incs. II e III do mesmo dispositivo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0921440-61.2022.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, PUBLICADO em 02/08/2026) Assim, considerando que, até o presente momento, o bem não foi encontrado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão ou, alternativamente, requerer a conversão do feito em ação executiva, nos termos da legislação de regência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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