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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811559-78.2026.8.20.0000 Polo ativo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo ROSEVAL SOUZA DA SILVA Advogado(s): TAINAN SANTOS RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO RENAJUD POSTERIORMENTE INSERIDA. TERCEIRO ADQUIRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA APENAS DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DO IMPEDIMENTO DE ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS EM GRANDE PARTE DISSOCIADAS DO OBJETO DA DEMANDA. DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS, MORA, DEPÓSITO DE PARCELAS E NEGATIVAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DOCUMENTAÇÃO INDICATIVA DA REGULAR AQUISIÇÃO. GRAVAME FIDUCIÁRIO BAIXADO ANTES DA AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À GARANTIA DO CREDOR. PROPORCIONALIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO J. SAFRA S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos dos Embargos de Terceiro (proc. nº 0806760-43.2026.8.20.5124), opostos em seu desfavor por ROSEVAL SOUZA DA SILVA, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a retirada da restrição de circulação incidente sobre o veículo RENAULT/DUSTER 16 D 4X2, placa OFZ0C78, ano/modelo 2013/2014, chassi nº 93YHSR6P5EJ794610, mantendo, contudo, o impedimento de alienação/transferência. Nas razões recursais (ID 39114976), a instituição financeira alega, em síntese, a ausência de verossimilhança das alegações da parte agravada, argumentando que não estariam presentes os pressupostos necessários à manutenção da tutela deferida na origem. Defende, ainda, que a tutela concedida estaria condicionada ao depósito das parcelas contratualmente ajustadas e que o agravado não teria cumprido tal condição, circunstância que, a seu sentir, justificaria a revogação da medida. Nesse contexto, invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, sustentando que a abstenção de inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pressupõe, cumulativamente, o questionamento judicial do débito, a demonstração da plausibilidade da cobrança indevida e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução. Aduz, também, a legalidade dos encargos decorrentes dos contratos bancários, notadamente da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, fazendo referência à Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito e instrumento legítimo de proteção do mercado creditício, afirmando que, caracterizada a mora, inexiste abusividade na adoção da medida. Acrescenta que o agravado estaria obrigado ao pagamento das prestações contratualmente estabelecidas e que a instituição financeira, tendo disponibilizado o crédito, possuiria o direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas. Defende estarem configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a cassação definitiva da decisão interlocutória impugnada. Em decisão ID 39271048, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada, ROSEVAL SOUZA DA SILVA apresentou contrarrazões (ID 39898828) relatando que adquiriu o veículo objeto da controvérsia em leilão oficial promovido pela empresa COPART, na condição de representante do próprio Banco agravante, realizando posteriormente a regular transferência perante o órgão de trânsito, de modo que seria terceiro de boa-fé e estranho à relação contratual mantida entre a instituição financeira e o devedor originário. Afirma que a restrição RENAJUD somente foi inserida quando o veículo já integrava seu patrimônio. Argumenta, preliminarmente, que o recurso não enfrenta os fundamentos da decisão agravada, porquanto esta versa sobre questão possessória e dominial deduzida em Embargos de Terceiro, enquanto a instituição financeira desenvolve argumentos relacionados à revisão de contrato bancário, capitalização de juros, depósito de parcelas, negativação e mora contratual, matérias estranhas ao objeto da demanda. Acrescenta que as razões recursais estariam dissociadas dos fatos efetivamente discutidos no processo, uma vez que o agravante trata o recorrido como se fosse o contratante inadimplente, quando o financiamento teria sido celebrado por FELIPE JONATAS DA SILVA, tendo o agravado adquirido o automóvel posteriormente, em leilão público, mediante pagamento integral do preço. Defende que a decisão recorrida preservou os interesses de ambas as partes, pois determinou apenas a retirada da restrição de circulação, mantendo o impedimento de alienação e transferência do automóvel, de modo que o bem permanece vinculado ao processo e não pode ser livremente negociado. Assevera, ademais, que a probabilidade de seu direito estaria comprovada documentalmente, destacando que o veículo foi vendido em leilão oficial promovido pelo próprio Banco, que inexistia gravame registral quando da aquisição, que figurou como legítimo arrematante, que houve emissão de nota de venda e documentos fiscais e, posteriormente, de CRLV em seu nome. Ressalta que a própria consulta ao sistema CETIP/B3, juntada pela instituição financeira, demonstra que o gravame decorrente da alienação fiduciária havia sido baixado em 20/05/2023, bem como que o financiado era Felipe Jonatas da Silva, e não o agravado. Invoca, nesse ponto, a Súmula nº 375 do STJ e os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica. Ao final, requer o desprovimento do Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão que retirou a restrição de circulação e preservou o impedimento de alienação e transferência. Formula, ainda, pedido para que a consulta oficial da CETIP/B3 seja reconhecida como fato superveniente e prova nova e, subsidiariamente, pleiteia a ampliação da tutela provisória, a fim de que também seja levantada a restrição de alienação e transferência incidente sobre o veículo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a retirada da restrição de circulação incidente sobre o veículo RENAULT/DUSTER 16 D 4X2, placa OFZ0C78, ano/modelo 2013/2014, chassi nº 93YHSR6P5EJ794610, mantendo, contudo, o impedimento de alienação/transferência. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à verificação do acerto da decisão que, em sede de cognição sumária, permitiu ao terceiro embargante a utilização e circulação do automóvel, sem, contudo, autorizar sua alienação ou transferência. Após detida análise dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. Inicialmente, é necessário delimitar adequadamente o objeto da demanda originária, porquanto parcela significativa das razões recursais apresentadas pela instituição financeira parte de premissas que não guardam correspondência com a controvérsia efetivamente submetida à apreciação judicial. Com efeito, o feito originário não consiste em ação revisional de contrato bancário, tampouco tem por objeto discutir juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, mora do contratante ou inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito. Trata-se, diversamente, de Embargos de Terceiro, nos quais o agravado sustenta haver adquirido, de forma onerosa, veículo posteriormente alcançado por restrição judicial decorrente de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira em face de terceiro. Os autos demonstram que a relação contratual que deu origem à ação de busca e apreensão foi estabelecida entre o Banco agravante e FELIPE JONATAS DA SILVA, tendo a instituição financeira requerido a apreensão do automóvel em virtude da inadimplência deste último. A própria decisão recorrida registra que, após o cumprimento da medida de busca e apreensão, o Banco promoveu a venda extrajudicial do automóvel, vindo posteriormente a incidir restrição RENAJUD sobre o prontuário do bem. Nesse contexto, mostram-se impertinentes à solução da presente controvérsia as alegações recursais relativas à necessidade de depósito das parcelas originalmente contratadas, à aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS, à legalidade da capitalização mensal dos juros, à incidência da Súmula nº 539 do STJ e à legitimidade da inscrição do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Isso porque o agravado não é o contratante do financiamento cuja mora originou a ação de busca e apreensão, não havendo, consequentemente, obrigação sua de realizar depósitos das parcelas decorrentes daquele ajuste ou qualquer relação entre o provimento concedido nos embargos de terceiro e eventual impedimento de negativação do devedor originário. A documentação considerada na origem aponta justamente que o agravado se apresenta como terceiro estranho à relação obrigacional estabelecida entre o Banco e o devedor fiduciário, afirmando ter adquirido o automóvel posteriormente, após sua alienação promovida pela própria instituição financeira. Logo, a alegação de descumprimento de suposta condicionante consistente no depósito das parcelas não constitui fundamento apto a ensejar a reforma da decisão recorrida, pois se refere a obrigação vinculada a relação contratual da qual o agravado não participou. Do mesmo modo, não prospera a tese de ausência de verossimilhança das alegações formuladas nos embargos de terceiro. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, reconhecida como suficientemente comprovada a posse ou o domínio do terceiro sobre o bem objeto da constrição, poderá o magistrado determinar a suspensão das medidas constritivas, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse. No caso concreto, a documentação acostada aos autos confere, ao menos nesta fase de cognição sumária, plausibilidade suficiente à afirmação de que o agravado adquiriu o veículo de forma onerosa e aparentemente regular após sua alienação pela instituição financeira. Segundo se extrai das contrarrazões e dos documentos nelas indicados, consta dos autos nota de venda, documentos fiscais relacionados ao negócio e CRLV expedido em nome do agravado, além de elementos referentes ao leilão por intermédio do qual teria ocorrido a aquisição. Há, ainda, elemento particularmente relevante: a consulta ao Sistema Nacional de Gravames – CETIP/B3, documento juntado pela própria instituição financeira, registra que o gravame de alienação fiduciária se encontrava com status de “BAIXADO”, com cancelamento em 20/05/2023, e identifica FELIPE JONATAS DA SILVA, e não o ora agravado, como financiado. Tais circunstâncias, sem importar antecipação do julgamento definitivo dos embargos de terceiro, são suficientes para respaldar a providência adotada pelo Juízo de origem, sobretudo porque a boa-fé do terceiro adquirente é presumida, competindo à parte que sustenta situação diversa demonstrá-la mediante elementos concretos. Além disso, a decisão agravada revelou-se prudente e proporcional, pois não determinou a liberação integral do veículo. Ao contrário, embora tenha possibilitado ao agravado a circulação e utilização do automóvel, manteve expressamente a restrição de alienação e transferência, preservando o bem e impedindo sua disposição enquanto perdurar a controvérsia. Desse modo, também não se sustenta a alegação da instituição financeira de que o provimento recorrido acarretaria risco à garantia ou impossibilitaria a satisfação de eventual crédito. O automóvel permanece vinculado ao processo, com sua titularidade bloqueada para fins de alienação e transferência, o que impede que seja negociado com terceiros e assegura, por conseguinte, a preservação da situação jurídica existente até o julgamento definitivo da demanda. Tal circunstância, inclusive, já havia sido observada quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado neste recurso, ocasião em que se verificou inexistir risco iminente de perda da garantia, justamente porque mantido o impedimento de alienação e transferência do automóvel. Por outro lado, impedir também a circulação do bem, neste estágio processual, representaria impor ao agravado, que se apresenta como terceiro adquirente e demonstra documentalmente a aquisição do veículo, restrição de uso sem que, até o momento, estejam evidenciados elementos concretos indicativos de sua participação na relação contratual originária ou de eventual má-fé na aquisição. A ponderação realizada pelo Juízo a quo, portanto, mostra-se adequada: de um lado, possibilita ao terceiro a utilização do bem que afirma ter adquirido regularmente; de outro, preserva os interesses da instituição financeira, mantendo o veículo indisponível para alienação ou transferência até que a controvérsia seja definitivamente solucionada. Convém ressaltar que o julgamento deste Agravo de Instrumento não implica reconhecimento definitivo da propriedade do agravado, tampouco exaure a discussão acerca da validade da aquisição do automóvel. Cuida-se apenas de aferir, em sede de cognição própria da tutela provisória, se existem elementos suficientes para justificar a retirada da restrição de circulação, permanecendo as demais questões sujeitas à instrução e ao julgamento dos Embargos de Terceiro. Nesse cenário, as alegações referentes à regularidade dos encargos do contrato bancário, à mora do devedor originário, ao direito de promover sua negativação e à possibilidade de cobrança das parcelas contratadas podem ter pertinência no âmbito da relação jurídica firmada entre a instituição financeira e o contratante originário, mas não constituem fundamento suficiente para restringir a circulação de bem atualmente registrado em nome de terceiro que não integrou aquela relação obrigacional. Por conseguinte, não se verifica desacerto na decisão recorrida capaz de justificar sua reforma. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, que determinou a retirada da restrição de circulação incidente sobre o veículo RENAULT/DUSTER 16 D 4X2, placa OFZ0C78, ano/modelo 2013/2014, chassi nº 93YHSR6P5EJ794610, preservado o impedimento de alienação e transferência até ulterior deliberação do Juízo de origem. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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