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0811558-48.2014.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0811558-48.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco Rural S/A ADVOGADO(A) EXEQUENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (PE021233), EDUARDO DE OLIVEIRA MELO LINS (PE056634), LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (MG062626) EXECUTADO: PESQUEIRA NACIONAL LTDA., RAMIRO PABLO COMESANA SILVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, no curso das diligências constritivas, verificou-se a penhora da embarcação DORADA, inscrita na Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte (CPRN) sob o nº 2010076685, de propriedade da executada. O Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos autos da Alienação Judicial Criminal nº 5005755-82.2021.4.04.7000, comunicou, por meio do Ofício nº 700020656868 (ID 190646252), que a referida embarcação foi arrematada por TURC Operações Marítimas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 37.029.793/0001-81, em 26 de maio de 2023, consoante a Carta de Arrematação nº 700014407345, solicitando a este Juízo as providências de cancelamento da averbação da penhora do bem perante a Autoridade Marítima. Intimado para se manifestar (ID 195097829), o exequente BANCO RURAL S/A apresentou resposta (ID 196892707) informando que não se opõe ao cancelamento da averbação da penhora da embarcação DORADA junto à Capitania dos Portos, na estrita medida em que tal cancelamento se restrinja ao gravame processual da penhora, ressalvando expressamente a hipoteca naval que titulariza sobre o bem e a preferência dela decorrente sobre o produto da arrematação (R$ 50.000,00), nos termos dos arts. 1.419 e 1.422 do Código Civil. É o relatório. Decido. Diante da arrematação da embarcação DORADA consumada perante o Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, e considerando que a parte exequente não se opõe ao levantamento da constrição incidente sobre o referido bem há de ser procedido ao cancelamento da averbação da penhora da embarcação DORADA (CPRN nº 2010076685) junto à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte (CPRN), ressalvando-se, porém, a hipoteca naval titularizada por BANCO RURAL S/A como credor hipotecário registrado, que permanece íntegra, bem como a preferência que dela decorre sobre o produto da arrematação, nos termos da legislação civil vigente. Ex positis, DETERMINO o cancelamento da averbação da penhora da embarcação DORADA (CPRN nº 2010076685) junto à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte (CPRN), ressalvando-se que a hipoteca naval titularizada por BANCO RURAL S/A como credor hipotecário registrado permanece íntegra, bem como a preferência que dela decorre sobre o produto da arrematação. Expeçam-se ofícios: a) À Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte (CPRN), comunicando a determinação de cancelamento da averbação de penhora da embarcação DORADA (inscrição CPRN nº 2010076685), com expressa ressalva de que persiste a hipoteca naval registrada em favor de BANCO RURAL S/A como credor hipotecário, preservada a respectiva preferência legal sobre o produto da arrematação; b) Ao Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR (14ª Vara Federal de Curitiba/PR), nos autos da Alienação Judicial Criminal nº 5005755-82.2021.4.04.7000, comunicando o teor desta deliberação e consignando a condição de BANCO RURAL S/A como credor hipotecário registrado da embarcação DORADA, a fim de resguardar o exercício da preferência e eventual sub-rogação do exequente sobre o produto da arrematação, no valor de R$ 50.000,00, conforme Carta de Arrematação nº 700014407345. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos para apreciação dos pedidos de constrição patrimonial (Id.196892707) Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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