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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811557-11.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA MARTA DA SILVA Advogado(s): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0811557-11.2026.8.20.0000 Agravante: Francisca Marta da Silva Advogado: Dr. Werner Matoso Lettieri Leal Damásio Agravado: Banco Votorantim S.A. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. A agravante sustenta ter comprovado sua hipossuficiência financeira, alega situação de superendividamento, afirmou que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade e defendeu a ocorrência de error in procedendo por suposta ausência de oportunidade para complementação da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a agravante comprovou os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça; e b) estabelecer se houve nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. O juízo de origem observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC ao intimar previamente a agravante para comprovar sua alegada insuficiência financeira, inexistindo error in procedendo. 5. O conjunto probatório apresentado, composto por contracheques, demonstrativos de despesas e documentos relativos a dívidas, não demonstra impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do mínimo existencial. 6. A renda líquida percebida pela agravante, mesmo considerados os descontos decorrentes de empréstimos consignados e demais obrigações financeiras voluntariamente assumidas, revela capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. 7. O comprometimento da renda por dívidas livremente contraídas, por si só, não caracteriza situação de hipossuficiência apta a justificar o benefício da assistência judiciária gratuita. 8. A concessão da gratuidade da justiça exige efetiva demonstração da incapacidade financeira, não se destinando a beneficiar quem possui condições de suportar as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. --------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 176 a 178 e 290; CF/1988, arts. 127 e 129. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815870-49.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJRN, AI nº 0816128-30.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJRN, AI nº 0808084-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 27.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisca Marta da Silva, em face da decisão (Id 187291677, do processo originário) exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação Revisional de Contrato (0835154-41.2026.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Banco Votorantim S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita e intimou a parte agravante para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Em suas razões, a parte agravante aduz que ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual questiona a venda casada de seguro prestamista, a cobrança de juros moratórios abusivos e a cobrança de tarifas sem comprovação do serviço prestado. Sustenta que requereu os benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentação comprobatória de sua situação financeira, incluindo contracheques, comprovantes de despesas, documentos de renegociação de dívidas e declaração de imposto de renda. Afirma que o juízo de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência e em razão do valor do financiamento, considerado de grande monta. Argumenta que houve equívoco na análise dos documentos, pois o valor de R$ 165.260,00 corresponde ao custo total projetado do financiamento e não à sua capacidade econômica ou patrimônio disponível. Sustenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e que o indeferimento do pedido sem prévia oportunidade para complementação da prova viola o art. 99, § 2º, do CPC, configurando error in procedendo. Alega ainda que se encontra em situação de superendividamento, possuindo renda líquida de R$ 6.142,49, da qual parcela significativa é comprometida com financiamento, empréstimos e demais despesas essenciais. Destaca que já obteve o benefício da gratuidade da justiça em ação de repactuação de dívidas em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência de recolhimento das custas processuais até o julgamento do recurso. No mérito, pede o provimento do agravo para concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a anulação da decisão agravada, com retorno dos autos à origem para oportunizar a comprovação dos requisitos legais do benefício. O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sobre a questão, mister observar ainda que nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem capacidade econômica da parte. Nesse contexto, da leitura do processo originário constata-se que, diferente do que afirma, a parte agravante foi previamente intimada para provar sua hipossuficiência para arcar com as despesas do processo, atendendo ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC, conforme despacho Id 184333384. Outrossim, o Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão agravada no conjunto probatório (contracheques, faturas, demonstrativos de dívidas etc.), que se mostra insuficiente para caracterizar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do mínimo existencial, mormente considerando o objeto da ação (revisional de contrato bancário) e porque a parte agravante possui rendimento bruto nominal expressivo, que mesmo depois dos descontos mensais compulsórios e voluntários na ordem de R$ 7.465,01 decorrentes de empréstimos consignados contraídos junto ao Banco do Brasil, resta-lhe, ainda, a quantia líquida de R$ 6.142,49, não comprometida severamente pelas despesas alegadas. Dessa maneira, considerando que de acordo com o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, vislumbra-se que os elementos de prova que instruem o processo revelam-se insuficientes para provar a hipossuficiência reclamada. Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. RECURSO INSTRUMENTALIZADO SEM A JUNTADA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, ato contínuo, determinou a intimação da parte para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Discute-se a comprovação dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC). 4. O STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente. 5. No caso concreto, ainda que considerados os descontos obrigatórios, bem como aqueles decorrentes dos empréstimos consignados, a renda mensal líquida da parte agravante supera o parâmetro utilizado por este Colegiado, afastando a presunção de hipossuficiência. 6. O simples comprometimento da renda com dívidas assumidas de forma voluntária não é suficiente, por si só, para configurar situação de hipossuficiência, sobretudo porque tais encargos decorrem de negócios livremente pactuados e refletem escolhas de consumo compatíveis com determinado padrão de vida. 7. Além disso, o agravante não apresentou documentação detalhada capaz de discriminar corretamente os valores e a origem dos empréstimos pessoais. Ainda que tenha juntado uma planilha contendo diversos montantes supostamente correspondentes a cada empréstimo pessoal, não especificou a que operação cada valor se refere, tampouco trouxe prova documental adequada que permita fazer esse cotejo com os lançamentos indicados, tornando insuficiente a comprovação apresentada.8. Não comprovada, de forma consistente, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 9. Possibilidade de pleito para parcelamento das custas judiciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, não requerido nos autos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido quando a parte não comprovar situação de hipossuficiência apta a justificar o benefício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.305.758/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/03/2017; TJRN, Agravo de Instrumento 0805392-84.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/08/2022.” (TJRN – AI n.º 0815870-49.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 27/11/2025 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE RAZOÁVEL CONDIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AI n.º 0816128-30.2023.8.2.0.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AI n.º 0808084-22.2023.8.2.0.0000 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 – destaquei). Nesses termos, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte e com o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, resta evidenciado que a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa física possui presunção relativa de veracidade e que diante da existência de elementos de prova capazes de refutar esta alegação, o Juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita. Por conseguinte, cumpre-nos observar que a gratuidade de justiça não se presta a beneficiar quem, embora com dificuldades financeiras, demonstra condições de suportar as despesas processuais, sob pena de desvirtuamento do instituto e prejuízo ao erário e aos demais jurisdicionados. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811557-11.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA MARTA DA SILVA Advogado(s): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0811557-11.2026.8.20.0000 Agravante: Francisca Marta da Silva Advogado: Dr. Werner Matoso Lettieri Leal Damásio Agravado: Banco Votorantim S.A. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. A agravante sustenta ter comprovado sua hipossuficiência financeira, alega situação de superendividamento, afirmou que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade e defendeu a ocorrência de error in procedendo por suposta ausência de oportunidade para complementação da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a agravante comprovou os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça; e b) estabelecer se houve nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. O juízo de origem observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC ao intimar previamente a agravante para comprovar sua alegada insuficiência financeira, inexistindo error in procedendo. 5. O conjunto probatório apresentado, composto por contracheques, demonstrativos de despesas e documentos relativos a dívidas, não demonstra impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do mínimo existencial. 6. A renda líquida percebida pela agravante, mesmo considerados os descontos decorrentes de empréstimos consignados e demais obrigações financeiras voluntariamente assumidas, revela capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. 7. O comprometimento da renda por dívidas livremente contraídas, por si só, não caracteriza situação de hipossuficiência apta a justificar o benefício da assistência judiciária gratuita. 8. A concessão da gratuidade da justiça exige efetiva demonstração da incapacidade financeira, não se destinando a beneficiar quem possui condições de suportar as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. --------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 176 a 178 e 290; CF/1988, arts. 127 e 129. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815870-49.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJRN, AI nº 0816128-30.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJRN, AI nº 0808084-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 27.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisca Marta da Silva, em face da decisão (Id 187291677, do processo originário) exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação Revisional de Contrato (0835154-41.2026.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Banco Votorantim S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita e intimou a parte agravante para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Em suas razões, a parte agravante aduz que ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual questiona a venda casada de seguro prestamista, a cobrança de juros moratórios abusivos e a cobrança de tarifas sem comprovação do serviço prestado. Sustenta que requereu os benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentação comprobatória de sua situação financeira, incluindo contracheques, comprovantes de despesas, documentos de renegociação de dívidas e declaração de imposto de renda. Afirma que o juízo de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência e em razão do valor do financiamento, considerado de grande monta. Argumenta que houve equívoco na análise dos documentos, pois o valor de R$ 165.260,00 corresponde ao custo total projetado do financiamento e não à sua capacidade econômica ou patrimônio disponível. Sustenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e que o indeferimento do pedido sem prévia oportunidade para complementação da prova viola o art. 99, § 2º, do CPC, configurando error in procedendo. Alega ainda que se encontra em situação de superendividamento, possuindo renda líquida de R$ 6.142,49, da qual parcela significativa é comprometida com financiamento, empréstimos e demais despesas essenciais. Destaca que já obteve o benefício da gratuidade da justiça em ação de repactuação de dívidas em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência de recolhimento das custas processuais até o julgamento do recurso. No mérito, pede o provimento do agravo para concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a anulação da decisão agravada, com retorno dos autos à origem para oportunizar a comprovação dos requisitos legais do benefício. O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sobre a questão, mister observar ainda que nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem capacidade econômica da parte. Nesse contexto, da leitura do processo originário constata-se que, diferente do que afirma, a parte agravante foi previamente intimada para provar sua hipossuficiência para arcar com as despesas do processo, atendendo ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC, conforme despacho Id 184333384. Outrossim, o Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão agravada no conjunto probatório (contracheques, faturas, demonstrativos de dívidas etc.), que se mostra insuficiente para caracterizar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do mínimo existencial, mormente considerando o objeto da ação (revisional de contrato bancário) e porque a parte agravante possui rendimento bruto nominal expressivo, que mesmo depois dos descontos mensais compulsórios e voluntários na ordem de R$ 7.465,01 decorrentes de empréstimos consignados contraídos junto ao Banco do Brasil, resta-lhe, ainda, a quantia líquida de R$ 6.142,49, não comprometida severamente pelas despesas alegadas. Dessa maneira, considerando que de acordo com o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, vislumbra-se que os elementos de prova que instruem o processo revelam-se insuficientes para provar a hipossuficiência reclamada. Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. RECURSO INSTRUMENTALIZADO SEM A JUNTADA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, ato contínuo, determinou a intimação da parte para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Discute-se a comprovação dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC). 4. O STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente. 5. No caso concreto, ainda que considerados os descontos obrigatórios, bem como aqueles decorrentes dos empréstimos consignados, a renda mensal líquida da parte agravante supera o parâmetro utilizado por este Colegiado, afastando a presunção de hipossuficiência. 6. O simples comprometimento da renda com dívidas assumidas de forma voluntária não é suficiente, por si só, para configurar situação de hipossuficiência, sobretudo porque tais encargos decorrem de negócios livremente pactuados e refletem escolhas de consumo compatíveis com determinado padrão de vida. 7. Além disso, o agravante não apresentou documentação detalhada capaz de discriminar corretamente os valores e a origem dos empréstimos pessoais. Ainda que tenha juntado uma planilha contendo diversos montantes supostamente correspondentes a cada empréstimo pessoal, não especificou a que operação cada valor se refere, tampouco trouxe prova documental adequada que permita fazer esse cotejo com os lançamentos indicados, tornando insuficiente a comprovação apresentada.8. Não comprovada, de forma consistente, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 9. Possibilidade de pleito para parcelamento das custas judiciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, não requerido nos autos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido quando a parte não comprovar situação de hipossuficiência apta a justificar o benefício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.305.758/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/03/2017; TJRN, Agravo de Instrumento 0805392-84.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/08/2022.” (TJRN – AI n.º 0815870-49.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 27/11/2025 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE RAZOÁVEL CONDIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AI n.º 0816128-30.2023.8.2.0.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AI n.º 0808084-22.2023.8.2.0.0000 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 – destaquei). Nesses termos, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte e com o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, resta evidenciado que a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa física possui presunção relativa de veracidade e que diante da existência de elementos de prova capazes de refutar esta alegação, o Juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita. Por conseguinte, cumpre-nos observar que a gratuidade de justiça não se presta a beneficiar quem, embora com dificuldades financeiras, demonstra condições de suportar as despesas processuais, sob pena de desvirtuamento do instituto e prejuízo ao erário e aos demais jurisdicionados. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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