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Processo 0811550-85.2017.8.20.5124

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811550-85.2017.8.20.5124 Requerente: IVANALDO PEREIRA DE ASSIS Requerido: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Anteriormente à liquidação de sentença, a parte ré depositou judicialmente o valor de R$ 15.271,04 na data de 03/09/2018 (id 34107925). Na decisão id 133424928, homologou-se o resultado encontrado no laudo pericial datado de 29/04/2024, qual seja: R$ 17.074,56. Iniciado o cumprimento de sentença e intimada a parte executada para pagamento ou impugnação (id 146024740), quedou-se inerte. Na petição id 172325007, a parte exequente apresentou cálculo do valor devido em novembro de 2025, apontando crédito no valor de R$ 21.904,24. Considerando o depósito originário de R$ 15.271,04 realizado pela instituição executada em 03/09/2018 (id 34107925), apontou a existência de saldo remanescente de R$ 6.633,20, que, acrescido das penalidades legais, totalizaria o montante de R$ 7.959,84, pugnando por penhora on line. Na petição no id 195856323, esclareceu o exequente que o valor de R$ 23.978,82 atualmente vinculado à conta judicial corresponde aos rendimentos bancários do depósito originário de R$ 15.271,04 realizado pela instituição executada em 03/09/2018 (id 34107925). Argumentou que a simples comparação entre o montante do crédito exequendo calculado em data-base pretérita (R$ 21.904,24) e o saldo atual da conta judicial não induz quitação integral, haja vista a não equivalência temporal e a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela não extinção do feito, pela realização do encontro de contas em idêntica base temporal e pelo prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. É o breve relato. Decido. Assiste razão à parte exequente. Verifica-se que o depósito judicial realizado em 03/09/2018 (ID 34107925) foi efetuado para garantia do juízo, não se confundindo com pagamento liberatório da obrigação. Por sua vez, o crédito homologado na decisão de ID 133424928 foi posteriormente atualizado pela parte exequente, alcançando, segundo memória apresentada no ID 172325007, o montante de R$ 21.904,24 em novembro de 2025. A aparente satisfação integral da obrigação decorre do fato de que o saldo atualmente existente na conta judicial (R$ 23.978,82) resulta da atualização financeira promovida pela instituição depositária sobre o valor originalmente depositado em 2018, ao passo que o crédito exequendo foi calculado em data-base diversa. Trata-se, portanto, de grandezas apuradas em momentos distintos, circunstância que impede, por si só, a conclusão acerca da integral quitação da dívida. A hipótese é regida pela tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677, segundo a qual: "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, realizar o encontro de contas entre o débito corrigido e o montante depositado e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária." Assim, a apuração da efetiva satisfação do crédito pressupõe a atualização da dívida até a data da disponibilização do numerário ao credor e a posterior compensação com o valor efetivamente levantado da conta judicial, acrescido dos rendimentos creditados pela instituição financeira depositária. Somente após esse encontro de contas será possível verificar se subsiste saldo remanescente em favor do exequente ou se a obrigação restou integralmente satisfeita. Ante o exposto, CONVOLO EM PENHORA o depósito judicial realizado no ID 34107925, abrangendo o valor originalmente depositado e todos os rendimentos e acréscimos existentes na respectiva conta judicial. Somente após preclusão da presente decisão, deverão ser expedidos alvarás considerando o valor original de R$ 15.271,04, depositado em 03/09/2018, com os acréscimos inerentes à conta judicial remunerada, em favor da parte exequente e de seu patrono, nos seguintes termos: (i) R$ 4.581,31, com as devidas correções e acréscimos legais, em favor de Barros D M – S Advogados, CNPJ nº 26.543.896/0001-49, conta corrente nº “14.775-3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748); (ii) R$ 10.689,73, com as devidas correções e acréscimos legais, em favor de IVANALDO PEREIRA DE ASSIS, Conta corrente nº “25.637-4”, da Agência nº “1588-1”, do Banco do Brasil S/A. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência acerca do ora decidido, ficando: (i) a parte exequente ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do alvará, deverá apresentar memória de cálculo atualizada, nos seguintes termos: a) atualizar o crédito exequendo até a data da efetiva disponibilização dos valores; b) deduzir o montante efetivamente levantado da conta judicial; c) indicar, de forma discriminada, eventual saldo remanescente ou a satisfação integral da obrigação; (ii) a parte executada ciente de que inexistindo pagamento voluntário, seguirão os atos expropriatórios. 2 - Da tramitação processual: Inexistindo valor remanescente e informada pela parte exequente a satisfação do crédito, autos conclusos para sentença extintiva. Apresentada a memória de cálculo remanescente pela parte exequente e existindo pagamento voluntário pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre a satisfação do crédito, em 10 dias. Apresentada a memória de cálculo remanescente pela parte exequente, inexistindo pagamento voluntário pela parte executada, venham os autos conclusos para realização de penhora on line. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811550-85.2017.8.20.5124 Requerente: IVANALDO PEREIRA DE ASSIS Requerido: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Anteriormente à liquidação de sentença, a parte ré depositou judicialmente o valor de R$ 15.271,04 na data de 03/09/2018 (id 34107925). Na decisão id 133424928, homologou-se o resultado encontrado no laudo pericial datado de 29/04/2024, qual seja: R$ 17.074,56. Iniciado o cumprimento de sentença e intimada a parte executada para pagamento ou impugnação (id 146024740), quedou-se inerte. Na petição id 172325007, a parte exequente apresentou cálculo do valor devido em novembro de 2025, apontando crédito no valor de R$ 21.904,24. Considerando o depósito originário de R$ 15.271,04 realizado pela instituição executada em 03/09/2018 (id 34107925), apontou a existência de saldo remanescente de R$ 6.633,20, que, acrescido das penalidades legais, totalizaria o montante de R$ 7.959,84, pugnando por penhora on line. Na petição no id 195856323, esclareceu o exequente que o valor de R$ 23.978,82 atualmente vinculado à conta judicial corresponde aos rendimentos bancários do depósito originário de R$ 15.271,04 realizado pela instituição executada em 03/09/2018 (id 34107925). Argumentou que a simples comparação entre o montante do crédito exequendo calculado em data-base pretérita (R$ 21.904,24) e o saldo atual da conta judicial não induz quitação integral, haja vista a não equivalência temporal e a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela não extinção do feito, pela realização do encontro de contas em idêntica base temporal e pelo prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. É o breve relato. Decido. Assiste razão à parte exequente. Verifica-se que o depósito judicial realizado em 03/09/2018 (ID 34107925) foi efetuado para garantia do juízo, não se confundindo com pagamento liberatório da obrigação. Por sua vez, o crédito homologado na decisão de ID 133424928 foi posteriormente atualizado pela parte exequente, alcançando, segundo memória apresentada no ID 172325007, o montante de R$ 21.904,24 em novembro de 2025. A aparente satisfação integral da obrigação decorre do fato de que o saldo atualmente existente na conta judicial (R$ 23.978,82) resulta da atualização financeira promovida pela instituição depositária sobre o valor originalmente depositado em 2018, ao passo que o crédito exequendo foi calculado em data-base diversa. Trata-se, portanto, de grandezas apuradas em momentos distintos, circunstância que impede, por si só, a conclusão acerca da integral quitação da dívida. A hipótese é regida pela tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677, segundo a qual: "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, realizar o encontro de contas entre o débito corrigido e o montante depositado e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária." Assim, a apuração da efetiva satisfação do crédito pressupõe a atualização da dívida até a data da disponibilização do numerário ao credor e a posterior compensação com o valor efetivamente levantado da conta judicial, acrescido dos rendimentos creditados pela instituição financeira depositária. Somente após esse encontro de contas será possível verificar se subsiste saldo remanescente em favor do exequente ou se a obrigação restou integralmente satisfeita. Ante o exposto, CONVOLO EM PENHORA o depósito judicial realizado no ID 34107925, abrangendo o valor originalmente depositado e todos os rendimentos e acréscimos existentes na respectiva conta judicial. Somente após preclusão da presente decisão, deverão ser expedidos alvarás considerando o valor original de R$ 15.271,04, depositado em 03/09/2018, com os acréscimos inerentes à conta judicial remunerada, em favor da parte exequente e de seu patrono, nos seguintes termos: (i) R$ 4.581,31, com as devidas correções e acréscimos legais, em favor de Barros D M – S Advogados, CNPJ nº 26.543.896/0001-49, conta corrente nº “14.775-3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748); (ii) R$ 10.689,73, com as devidas correções e acréscimos legais, em favor de IVANALDO PEREIRA DE ASSIS, Conta corrente nº “25.637-4”, da Agência nº “1588-1”, do Banco do Brasil S/A. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência acerca do ora decidido, ficando: (i) a parte exequente ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do alvará, deverá apresentar memória de cálculo atualizada, nos seguintes termos: a) atualizar o crédito exequendo até a data da efetiva disponibilização dos valores; b) deduzir o montante efetivamente levantado da conta judicial; c) indicar, de forma discriminada, eventual saldo remanescente ou a satisfação integral da obrigação; (ii) a parte executada ciente de que inexistindo pagamento voluntário, seguirão os atos expropriatórios. 2 - Da tramitação processual: Inexistindo valor remanescente e informada pela parte exequente a satisfação do crédito, autos conclusos para sentença extintiva. Apresentada a memória de cálculo remanescente pela parte exequente e existindo pagamento voluntário pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre a satisfação do crédito, em 10 dias. Apresentada a memória de cálculo remanescente pela parte exequente, inexistindo pagamento voluntário pela parte executada, venham os autos conclusos para realização de penhora on line. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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