2026-09-16 · TJMS
Sent. de fls. 293-300: (...) Frente ao exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida por Valdemir Munhoz e Vera Lúcia Dalla Vecchia Munhoz, nos autos da presente demandada de usucapião proposta em face do Espólio de Manoel Ângelo Paz de Moraes e Espólio de Nair Pires de Moraes, representados pelas herdeiras Georgina Gomes de Moraes e Cleunice Moraes Marques, fazendo-o para declarar o domínio da parte autora sobre a Chácara nº 102 (matrícula 2.694 do CRI local), com área de 14 hectares 3.206m², bem como sobre parte da Chácara nº 17 (matrícula 5.074, do CRI local), com área de 18ha 9.472m², ambos localizados no Distrito de Macaúba, no município de Dourados.Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), atento ao grau de zelo com que o patrono da parte autora lidou com a demanda, o local da prestação de seus serviços e o tempo despendido para tanto, nos termos determinados pelo art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro de matrícula e averbação, a ser remetido via malote digital ao Cartório do 1º Registro de Imóveis de Dourados, instruindo o expediente com: a) cópia da petição inicial; b) procuração; c) matrícula do imóvel; d) sentença; e) certidão de trânsito em julgado; f) certidão de logradouro; g) certidão negativa de débitos municipais referente ao imóvel, e h) mapa e memorial descritivo. Tudo em conformidade com os artigos 225, 226 e 176 da Lei 6.015/73.Na ausência dos documentos indicados nas alíneas f, g e h acima indicadas, intime-se a parte autora para juntar os documentos faltantes no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, expeça-se o mandado. Em sentido outro, arquive-se.Intime-se o Município de Dourados desta sentença para fins cadastrais (inscrição imobiliária) e tributários.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.