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0811548-57.2026.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (128) Nº 0811548-57.2026.8.20.5106 REQUERENTE: L. W. M. N. F. ADVOGADO(A) REQUERENTE: Bruno Henrique Saldanha Farias (RN007305) REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (PR086839) DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por LUÃ WESLLEY MARQUES NASCIMENTO FILHO, menor representado por sua genitora ANDRESSA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. (Hapvida), objetivando o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença proferida nos autos do processo nº 0828289-46.2024.8.20.5106, que confirmou a tutela de urgência e determinou que a executada autorizasse e custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar do exequente, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Por decisão de ID 190069179, foi determinada a intimação pessoal da executada, por mandado (Súmula 410 do STJ), para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de bloqueio de valores, fixando-se também prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. A diligência foi cumprida em 19 de junho de 2026, com entrega do mandado ao destinatário. O prazo para cumprimento da obrigação expirou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 192722312). Em ID 191506942, a executada juntou petição de habilitação de novo patrono, requerendo que todas as intimações sejam expedidas em nome do Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão, OAB/RN 1381-A, informando rescisão contratual com os anteriores patronos. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 192403183, requereu a apreciação urgente do pedido de bloqueio de valores formulado na petição inaugural (item "b"), diante do reiterado descumprimento da obrigação, e que permaneça como único patrono nos autos o Dr. BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, OAB/RN nº 7.305, com todas as publicações e intimações realizadas exclusivamente em seu nome. É o relatório. DECIDO. DO BLOQUEIO DE VALORES Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Na hipótese sob análise, diante da inércia da ré em cumprir a decisão judicial, verifica-se que a medida postulada se reveste de providência necessária para efetivação da tutela jurisdicional, de modo a garantir o direito constitucional à saúde e a urgência impostergável em fornecer o tratamento requerido pela parte exequente. O quadro de descumprimento é inequívoco: a executada foi intimada por intermédio de seu então patrono constituído e deixou transcorrer o prazo sem cumprimento ou manifestação (certidão ID 187714929); foi intimada pessoalmente por mandado, cumprido em 19/06/2026; e novamente deixou escoar o prazo, sem comprovar o cumprimento da obrigação (certidão ID 192722312). Não apresentou, ainda, impugnação ao cumprimento. Constam nos autos três orçamentos contemplando a prestação dos serviços indicados pela prescrição médica. O orçamento de menor valor global é o da Clínica Infantti, no montante de R$ 13.210,00 mensais (ID 185873942); contudo, referido orçamento não contempla a especialidade de Terapia Ocupacional com integração sensorial de Ayres, expressamente prescrita ao exequente e constante da sentença. O orçamento da Clínica Exitus (ID 185873941), no valor de R$ 14.320,00 mensais, contempla todas as especialidades prescritas, revelando-se a opção mais adequada e economicamente razoável como parâmetro para fins de bloqueio judicial. O orçamento da Clínica Potenciale (ID 185873943) importa em R$ 23.300,00 mensais. Posto isso, com arrimo no art. 139, IV, e no art. 536 do CPC, em caráter alternativo e supletivo, em razão do reiterado descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO, como medida necessária, o bloqueio de R$ 85.920,00 (oitenta e cinco mil, novecentos e vinte reais), correspondente a seis meses de tratamento, com base no orçamento da Clínica Exitus. A quantia deverá ser bloqueada imediatamente através do sistema SISBAJUD. Após a comunicação do bloqueio dos valores, EXPEÇA-SE o respectivo alvará para a conta indicada pelo exequente, independentemente de nova conclusão, no valor correspondente a dois meses de tratamento (R$ 28.640,00). A parte exequente deverá prestar contas em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento de cada valor, apresentando nota fiscal e planilha detalhada no corpo da petição, com indicação do mês de referência e dos serviços custeados com o montante recebido. Informada a prestação de contas, REMETAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação acerca da expedição do alvará subsequente. Após a expedição do último alvará do período, a Secretaria deverá certificar o esgotamento dos valores bloqueados e intimar o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Defiro ainda a habilitação do Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão, OAB/RN 1381-A, nos autos da executada, nos termos do substabelecimento juntado (ID 191506948). Providencie a Secretaria a atualização cadastral, com inclusão do novo patrono da executada e expedição de eventuais intimações exclusivamente em seu nome. Defiro igualmente o pedido do exequente. Anote-se que, todas as publicações e intimações destinadas ao polo ativo deverão ser realizadas exclusivamente em nome do Dr. BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, OAB/RN nº 7.305. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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