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Tribunal
TJRN
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (128) Nº 0811548-57.2026.8.20.5106
REQUERENTE: L. W. M. N. F.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: Bruno Henrique Saldanha Farias (RN007305)
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (PR086839)
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por LUÃ WESLLEY
MARQUES NASCIMENTO FILHO, menor representado por sua genitora ANDRESSA
CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.
(Hapvida), objetivando o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença proferida nos
autos do processo nº 0828289-46.2024.8.20.5106, que confirmou a tutela de urgência e
determinou que a executada autorizasse e custeasse integralmente o tratamento
multidisciplinar do exequente, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Por decisão de ID 190069179, foi determinada a intimação pessoal da executada,
por mandado (Súmula 410 do STJ), para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5
(cinco) dias úteis, sob pena de bloqueio de valores, fixando-se também prazo de 15 (quinze)
dias para apresentação de impugnação.
A diligência foi cumprida em 19 de junho de 2026, com entrega do mandado ao
destinatário. O prazo para cumprimento da obrigação expirou, conforme certidão de decurso
de prazo (ID 192722312).
Em ID 191506942, a executada juntou petição de habilitação de novo patrono,
requerendo que todas as intimações sejam expedidas em nome do Dr. Gustavo Antônio Feres
Paixão, OAB/RN 1381-A, informando rescisão contratual com os anteriores patronos.
O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 192403183, requereu a
apreciação urgente do pedido de bloqueio de valores formulado na petição inaugural (item "b"),
diante do reiterado descumprimento da obrigação, e que permaneça como único patrono nos
autos o Dr. BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, OAB/RN nº 7.305, com todas as
publicações e intimações realizadas exclusivamente em seu nome.
É o relatório. DECIDO.
DO BLOQUEIO DE VALORES
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe "determinar todas as
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária".
Na hipótese sob análise, diante da inércia da ré em cumprir a decisão judicial,
verifica-se que a medida postulada se reveste de providência necessária para efetivação da
tutela jurisdicional, de modo a garantir o direito constitucional à saúde e a urgência
impostergável em fornecer o tratamento requerido pela parte exequente.
O quadro de descumprimento é inequívoco: a executada foi intimada por
intermédio de seu então patrono constituído e deixou transcorrer o prazo sem cumprimento ou
manifestação (certidão ID 187714929); foi intimada pessoalmente por mandado, cumprido em
19/06/2026; e novamente deixou escoar o prazo, sem comprovar o cumprimento da obrigação
(certidão ID 192722312). Não apresentou, ainda, impugnação ao cumprimento.
Constam nos autos três orçamentos contemplando a prestação dos serviços
indicados pela prescrição médica. O orçamento de menor valor global é o da Clínica Infantti, no
montante de R$ 13.210,00 mensais (ID 185873942); contudo, referido orçamento não
contempla a especialidade de Terapia Ocupacional com integração sensorial de Ayres,
expressamente prescrita ao exequente e constante da sentença. O orçamento da Clínica
Exitus (ID 185873941), no valor de R$ 14.320,00 mensais, contempla todas as especialidades
prescritas, revelando-se a opção mais adequada e economicamente razoável como parâmetro
para fins de bloqueio judicial. O orçamento da Clínica Potenciale (ID 185873943) importa em
R$ 23.300,00 mensais.
Posto isso, com arrimo no art. 139, IV, e no art. 536 do CPC, em caráter
alternativo e supletivo, em razão do reiterado descumprimento da obrigação de fazer,
DETERMINO, como medida necessária, o bloqueio de R$ 85.920,00 (oitenta e cinco mil,
novecentos e vinte reais), correspondente a seis meses de tratamento, com base no
orçamento da Clínica Exitus.
A quantia deverá ser bloqueada imediatamente através do sistema SISBAJUD.
Após a comunicação do bloqueio dos valores, EXPEÇA-SE o respectivo alvará para a conta
indicada pelo exequente, independentemente de nova conclusão, no valor correspondente a
dois meses de tratamento (R$ 28.640,00).
A parte exequente deverá prestar contas em até 15 (quinze) dias, contados do
recebimento de cada valor, apresentando nota fiscal e planilha detalhada no corpo da petição,
com indicação do mês de referência e dos serviços custeados com o montante recebido.
Informada a prestação de contas, REMETAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS
para deliberação acerca da expedição do alvará subsequente.
Após a expedição do último alvará do período, a Secretaria deverá certificar o
esgotamento dos valores bloqueados e intimar o exequente para se manifestar no prazo de 10
(dez) dias.
Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo para apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença.
Defiro ainda a habilitação do Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão, OAB/RN 1381-A,
nos autos da executada, nos termos do substabelecimento juntado (ID 191506948).
Providencie a Secretaria a atualização cadastral, com inclusão do novo patrono da executada
e expedição de eventuais intimações exclusivamente em seu nome.
Defiro igualmente o pedido do exequente. Anote-se que, todas as publicações e
intimações destinadas ao polo ativo deverão ser realizadas exclusivamente em nome do Dr.
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, OAB/RN nº 7.305.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito