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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811548-03.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS TADEU DO NASCIMENTO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Pela sistemática adotada nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais não há que se permitir a tramitação de feitos que revelem tal complexidade, já que nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”. Apesar do princípio da celeridade processual ser um dos norteadores do Juizado Especial, tal princípio não pode ser usado até o ponto de corrermos o risco de tomarmos decisões sem um mínimo de critério ou de prova contundente, capaz de ensejar uma decisão bem fundamentada, o que desvirtuaria o princípio da verdade real. Os Juizados Especiais, portanto, não possuem competência para apreciar e julgar questões que se mostrem complexas, tais como a que se apresenta nestes autos, em que não é possível a colheita ou produção da prova em audiência, já que, para o deslinde da questão, necessariamente teremos que determinar a realização de exame pericial, para se verificar se os documentos utilizados na contratação são verdadeiros, bem como se o próprio instrumento contratual juntado é legítimo ou se sofreu alteração. Sem tal prova, não é possível se atingir a análise do mérito. Na ausência de perícia, impossível se torna obter no bojo deste processo, a solução para este litígio. Impossível se torna, portanto, em razão da incompetência deste Juízo em decidir causas consideradas complexas, prosseguir-se neste processo. Gizadas estas razões, verificada a incompetência deste Juizado Especial, outro caminho não há senão o da extinção do processo. E é justamente o que faço. Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, e a vista de tudo mais que dos autos consta, ao tempo em que reconheço a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o processo, o que faço com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811548-03.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS TADEU DO NASCIMENTO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Pela sistemática adotada nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais não há que se permitir a tramitação de feitos que revelem tal complexidade, já que nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”. Apesar do princípio da celeridade processual ser um dos norteadores do Juizado Especial, tal princípio não pode ser usado até o ponto de corrermos o risco de tomarmos decisões sem um mínimo de critério ou de prova contundente, capaz de ensejar uma decisão bem fundamentada, o que desvirtuaria o princípio da verdade real. Os Juizados Especiais, portanto, não possuem competência para apreciar e julgar questões que se mostrem complexas, tais como a que se apresenta nestes autos, em que não é possível a colheita ou produção da prova em audiência, já que, para o deslinde da questão, necessariamente teremos que determinar a realização de exame pericial, para se verificar se os documentos utilizados na contratação são verdadeiros, bem como se o próprio instrumento contratual juntado é legítimo ou se sofreu alteração. Sem tal prova, não é possível se atingir a análise do mérito. Na ausência de perícia, impossível se torna obter no bojo deste processo, a solução para este litígio. Impossível se torna, portanto, em razão da incompetência deste Juízo em decidir causas consideradas complexas, prosseguir-se neste processo. Gizadas estas razões, verificada a incompetência deste Juizado Especial, outro caminho não há senão o da extinção do processo. E é justamente o que faço. Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, e a vista de tudo mais que dos autos consta, ao tempo em que reconheço a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o processo, o que faço com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)