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0811542-84.2025.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811542-84.2025.8.20.5106 Polo ativo M. D. M. Advogado(s): Polo passivo R. G. D. S. O. F. e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, sob alegação de omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários sucumbenciais e, em caso positivo, o valor a ser fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o julgador. 4. Embora tenha desprovido o recurso do ente municipal, o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, configurando omissão a ser sanada. 5. Reconhecida a omissão, impõe-se a majoração da verba sucumbencial, fixada, por equidade, em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), valor reputado adequado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais, por equidade, para R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, conhecer e prover os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 39274787) opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em representação a R. G. D. S. O. F., contra acórdão (Id. 39100238) proferido por esta Segunda Câmara, o qual desproveu o recurso municipal, nos seguintes termos: “No caso dos autos, a necessidade do apelado é incontroversa, atestada por laudo médico que especifica sua condição (Id. 37874396, pág. 9) de autista com deficit cognitivo e dificuldades em relação as eliminações fisiológicas. Neste sentido, as fraldas não representam mero conforto, mas um insumo essencial para sua higiene, saúde e dignidade, prevenindo infecções e permitindo sua participação social. Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.” Em suas razões, a embargante alegou omissão quanto a aplicação da regra do art. 85, §11 do CPC, eis que deixou de majorar os honorários sucumbenciais na hipótese. Contrarrazões apresentadas informando que o valor arbitrado na origem já é excessivo e não comporta majoração (Id. 39828533). É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem, é certo que acórdão impugnado, apesar de ter desprovido o recurso do ente municipal, deixou de se pronunciar sobre a majoração dos honorários sucumbenciais, como é definido pela regra do art. 85, §11 do CPC. Assim sendo, é evidente a omissão no acórdão, devendo ser sanada a omissão e majorada a sucumbência, fixando-a, por equidade, em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), montante este que reputo como adequado e pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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