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0811534-63.2021.8.18.0140

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0811534-63.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: CINARA DE SOUSA SALESINTERESSADO: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em face de GRAMADO BV RESORT INCORPORAÇÕES LTDA. Em 30.04.2025, o Juízo proferiu sentença de parcial procedência que decretou a rescisão do contrato e condenou a parte executada à restituição das parcelas pagas, autorizada a dedução de 10% (dez por cento). O título executivo fixou a incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (id 74833543). Informa-se que o agravo de instrumento interposto não foi conhecido em virtude da perda do objeto declarada em 20.05.2025 (id 82124087). O Exequente inaugurou a execução requerendo o pagamento do valor de R$ 84.106,43 (oitenta e quatro mil e cento e seis reais e quarenta e três centavos), considerando juros a partir de 27.05.2025 (id 76605310). Ato contínuo, foi proferido despacho determinando a intimação para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (id 82044413). Em 16.10.2025, a parte exequente manifestou-se acerca do transcurso do lapso temporal sem pagamento, apresentando nova planilha e requerendo a execução de R$ 179.775,96 (cento e setenta e nove mil e setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos – ids 84577578 e 84577751). É o que basta relatar. Compulsando os autos, constato que a Executada não promoveu o pagamento voluntário da dívida. Logo, aplica-se o regramento do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo incidir a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo. Nada obstante, verifico inconsistência aritmética na última planilha acostada aos autos, caracterizando excesso de execução. O documento contábil informa o cálculo de juros a partir da data dos valores originais. Tal fato contraria o comando judicial estabelecido, o qual foi peremptório ao definir que os juros de mora incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado. A estabilidade da decisão transitada em julgado impede a modificação desses parâmetros (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Logo, reconheço que a Executada não efetuou o pagamento voluntário. Determino a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consistentes na multa de 10% (dez por cento) e nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada de nova memória de cálculo readequada, aplicando os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês restritamente a partir do trânsito em julgado (id 74833543). Na mesma oportunidade, indique bens ou ativos passíveis de penhora para garantia do valor exequendo, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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