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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 INTIMAÇÃO Processo:0811528-79.2026.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE : ALAN CRUZ TAVARES FREITAS REQUERIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE : ALAN CRUZ TAVARES FREITAS Prazo: NITERÓI, 15 de setembro de 2026.
2026-08-25 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0811528-79.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALAN CRUZ TAVARES FREITAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Anote-se o início do cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para que se manifeste sobre a petição de cumprimento de sentença daOBRIGAÇÃO DE PAGARQUANTIA CERTA, bem como sobre a incidência ou não de IMPOSTO DE RENDA e de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre o valor a ser pago. Havendo concordância por parte do executado ou não sendo apresentada impugnação à execução, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 35.409,10, apontada no id. 301240601, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, (sec)3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e (sec)2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009,DJe04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). Devendo ocorrer também a INTIMAÇÃO do respectivo órgão de representação processual do ente público, CADASTRANDO-O nosistemacomo seu representante legal. Defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do patrono da parte autora do montante de 10% referente aos honorários contratuais, devendo ser aguardado o depósito pelo ente público. NITERÓI, 22 de agosto de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular