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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0811527-50.2025.8.19.0028/RJ AUTOR: JUCILEIDE DA COSTA SOUZA ADVOGADO(A): BRUNO SETUBAL ALVES DIAS (OAB RJ142743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JUCILEIDE DA COSTA SOUZA em face de MUNICIPIO DE MACAE. Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a mesma foi redigida em termos claros e objetivos, apontando de forma detalhada os pedidos e a causa de pedir, de modo que o direito defesa pode ser exercido pelo réu na amplitude que lhe é assegurado pela Constituição Federal, inexistindo, outrossim, qualquer prejuízo nas eventuais incorreições apresentadas. Quanto a prescrição arguida, esta será analisada ao final do processo por se tratar de questão de mérito. Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual dasquestões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se a autora foi submetida a sucessivas contratações e/ou prorrogações temporárias desde 02/10/2017 até maio de 2025, e em quais condições; (b) qual era a jornada efetivamente cumprida pela autora durante o vínculo, especialmente quanto à quantidade de plantões realizados e às horas trabalhadas além da jornada semanal de 24 horas; (c) se as horas trabalhadas além da jornada de 24 horas semanais foram previamente autorizadas pela Administração e se foram devidamente remuneradas ou compensadas; (d) se foram concedidas e/ou pagas as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário relativos ao período controvertido. Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) se as sucessivas contratações e/ou prorrogações do vínculo temporário configuraram desvirtuamento da contratação temporária, em afronta ao artigo 37, IX, da Constituição Federal e à legislação municipal aplicável; (b) qual a jornada legal aplicável à autora e se as horas trabalhadas além da jornada de 24 horas semanais são passíveis de remuneração como extraordinárias, ainda que ausente autorização prévia da Administração; (c) se, reconhecido eventual desvirtuamento da contratação temporária, são devidas à autora as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário, observada a legislação aplicável e a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual. Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
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