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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões INVENTÁRIO (39) 0811525-72.2023.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc. 1. DO RITO PROCESSUAL E DA CONVERSÃO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO O presente feito tramita sob a égide das normas que regem a sucessão hereditária, tendo por objeto a transmissão do patrimônio deixado pelo falecimento de Daniel Freitas de Sousa. Ao analisar a dinâmica processual e a viabilidade de uma solução mais célere para o conflito de interesses, o juízo primevo proferiu o despacho de ID 93845721, no qual determinou a intimação dos promoventes para que se manifestassem acerca da conveniência de converter o procedimento comum de inventário para o rito de arrolamento sumário, previsto nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. A referida decisão pautou-se no fato de que o valor dos bens do espólio, em análise preliminar, não ultrapassava o patamar de mil salários mínimos, o que autorizaria a adoção de um rito mais simplificado e compatível com a natureza amigável da partilha. Em estrito cumprimento ao comando judicial, os herdeiros peticionaram no ID 93913424, manifestando concordância unânime com a conversão pretendida, o que demonstra a convergência de vontades para a finalização célere da lide. A adoção do arrolamento sumário justifica-se pela busca incessante da razoável duração do processo, princípio esculpido na Constituição Federal, permitindo que a prestação jurisdicional seja entregue de forma eficiente, sem a necessidade de dilações probatórias complexas, uma vez que as partes são maiores, capazes e estão em pleno acordo sobre a destinação dos bens. Tal conversão atende aos princípios da celeridade e da economia processual, reduzindo os custos e o tempo de tramitação de uma demanda que apresenta consenso absoluto entre os sucessores. 2. DO HISTÓRICO DOS HERDEIROS, DO ÓBITO E DA LEGITIMIDADE A demanda foi deflagrada por intermédio da petição inicial protocolada por Pedro Barbosa de Sousa e Maria Francielia de Freitas, que buscam a regularização sucessória dos bens deixados por seu filho. O óbito de Daniel Freitas de Sousa ocorreu no dia 15 de novembro de 2009, no município de Patos/PB, em virtude de contusão abdominal com ruptura de fígado, conforme se extrai da certidão de óbito coligida ao ID 83628512. À época do falecimento, o inventariado contava com 25 anos de idade, exercia a atividade de autônomo e possuía o estado civil de solteiro. A documentação acostada aos autos, incluindo a certidão de óbito e a escritura pública de compra e venda do imóvel predial, confirma a inexistência de cônjuge supérstite ou de companheira sobrevivente, não havendo notícia de união estável ou de prole deixada pelo falecido. Consequentemente, a sucessão opera-se em favor dos ascendentes, figurando como herdeiros necessários os genitores Maria Francielia de Freitas e Pedro Barbosa de Sousa. É importante destacar que a relação processual estabeleceu-se de forma direta, sendo desnecessária a realização de citações externas, visto que os únicos herdeiros conhecidos figuram conjuntamente no polo ativo da demanda, representados pela mesma patrona habilitada, o que confere plena legitimidade e regularidade à representação das partes. O histórico familiar apresentado demonstra que os pais do inventariado são os únicos legítimos para recolher o patrimônio deixado, inexistindo outros pretendentes à herança que demandem chamamento judicial ou diligências para localização de sucessores desconhecidos. 3. DA INVENTARIANÇA E DO COMPROMISSO LEGAL No exercício da atividade jurisdicional de organização do inventário, este juízo nomeou a senhora Maria Francielia de Freitas para assumir o encargo de inventariante, conforme decisão constante no ID 84028966. A nomeação observou a ordem de preferência legal e a indicação contida na exordial, visando a adequada gestão do acervo patrimonial durante a tramitação do feito. O Termo de Compromisso de inventariante foi formalmente lavrado e assinado em 17 de janeiro de 2024, conforme documento de ID 84395918, momento a partir do qual a inventariante passou a responder fielmente pelo múnus público. O histórico processual registra, ainda, a atuação diligente da escrivania para a regularização do cadastro processual, uma vez que a inventariante não havia sido inserida corretamente no sistema no ato da distribuição. Foram realizados atos ordinatórios e expedidos mandados de intimação, como o de ID 122520152, para que a parte comparecesse pessoalmente ao cartório e assinasse o termo de compromisso, suprindo falhas cadastrais iniciais. Embora tenham ocorrido dificuldades na localização do endereço para a intimação pessoal pelo oficial de justiça, a formalização do encargo já havia sido suprida pela assinatura eletrônica do termo pelo magistrado e pela ciência da advogada constituída, mantendo a inventariante na plena administração dos interesses do espólio para os atos de declaração e partilha. 4. DO ACERVO HEREDITÁRIO, DA AVALIAÇÃO E DO PASSIVO As primeiras declarações, essenciais para a delimitação do monte partilhável, foram prestadas no ID 85467333. O acervo hereditário é composto por uma cota parte correspondente a 50% (cinquenta por cento) de um imóvel predial situado no Loteamento Jardim Dr. Pedro Firmino, Quadra 20, Lote 01, matriculado sob o nº 25118 no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Patos. O referido bem imóvel, que possui área total de construção de 824,38 m², foi adquirido pelo falecido em condomínio com seu irmão, Danilo Freitas de Sousa, em outubro de 2006. A avaliação do bem, para fins de apuração da base de cálculo tributária e das custas processuais, foi demonstrada através do extrato de cadastro imobiliário municipal acostado ao ID 85467337, que atribui ao imóvel o valor venal total de R$ 268.661,19. Quanto à existência de débitos, o inventário apresenta-se, até o momento, isento de passivos comprovados deixados pelo falecido. As partes colacionaram certidão negativa de débitos imobiliários municipais no ID 85467337, reforçando a regularidade fiscal do bem componente do espólio. Adicionalmente, as partes acostaram a simulação das custas processuais no ID 93913426, indicando um valor de taxa judiciária e custas que alcança o montante de R$ 19.189,93. Tal transparência na exposição patrimonial e financeira permite a este juízo uma visão clara da liquidez do espólio, confirmando que o patrimônio deixado é suficiente para cobrir as obrigações processuais e tributárias sem a necessidade de intervenções externas para quitação de dívidas com terceiros credores. 5. DA REGULARIDADE FISCAL E DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Sob o prisma da fiscalização tributária e da intervenção de terceiros, observa-se que os autos ainda aguardam a notificação formal das Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) para manifestação sobre eventuais interesses fiscais no espólio. De igual modo, os autos ainda não ostentam o comprovante de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). É imperativo destacar que, no rito do arrolamento sumário, a homologação da partilha não fica sobrestada pelo prévio recolhimento do referido imposto estadual, devendo a Fazenda Pública ser intimada após o trânsito em julgado para o lançamento administrativo do tributo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1074. As últimas declarações ainda não foram colacionadas aos autos, o que deverá ocorrer após a manifestação fiscal e a regularização de eventuais pendências tributárias sobre o imóvel. No que se refere à participação do Ministério Público, esta mostra-se dispensável no caso em tela. Os herdeiros envolvidos são maiores de idade, plenamente capazes e estão devidamente representados por advogada constituída. Inexiste nos autos testamento, interesses de incapazes ou de fundações que demandem a atuação do fiscal da ordem jurídica, conforme a disciplina do Código de Processo Civil. Assim, a tramitação segue o fluxo da consensualidade entre partes capazes, o que dispensa o zelo ministerial para a validação dos atos de partilha propostos. 6. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO DIFERIMENTO DAS CUSTAS O pleito de gratuidade da justiça foi objeto de detida análise e diversas deliberações interlocutórias. Inicialmente, as custas e diligências foram dispensadas pelo juízo no despacho de ID 84028966. Contudo, em análise mais aprofundada do acervo patrimonial e do valor atribuído à causa, o magistrado, no ID 93845721, solicitou a comprovação dos rendimentos dos herdeiros para aferir a real necessidade do benefício. As partes apresentaram históricos de créditos previdenciários no ID 83628509, comprovando que os requerentes percebem benefícios previdenciários no valor aproximado de um salário mínimo cada. Diante desse cenário de hipossuficiência econômica momentânea dos herdeiros frente ao expressivo valor das custas processuais simuladas, sobreveio a decisão de ID 112531267, a qual estabeleceu que as custas e despesas processuais deverão ser pagas ao final do processo. 7. DA PROPOSTA DE PARTILHA AMIGÁVEL E DO SANEAMENTO DO FEITO A análise dos autos revela que os herdeiros, sendo todos maiores e capazes, apresentaram uma proposta de partilha amigável pautada na convergência de vontades e na preservação da harmonia familiar. Conforme as petições de ID 85467333 e ID 112610787, o plano de partilha apresentado visa distribuir o quinhão hereditário de 50% do imóvel predial situado no Loteamento Jardim Dr. Pedro Firmino, Quadra 20, Lote 01, matriculado sob o nº 25118 no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Patos. É importante consignar que os outros 50% da titularidade do bem já pertencem a Danilo Freitas de Sousa, irmão do falecido, por força da aquisição originária em condomínio realizada em 2006. A proposta consensual estabelece que a herança deixada por Daniel Freitas de Sousa, que corresponde a metade do imóvel, será dividida entre os genitores. Contudo, em um gesto de liberalidade e planejamento sucessório, a herdeira Maria Francielia de Freitas optou por ceder integralmente o seu quinhão hereditário em favor de seu outro filho, Danilo Freitas de Sousa, e de seu ex-cônjuge e coerdeiro, Pedro Barbosa de Sousa. Nos termos detalhados no plano de partilha, a cessão de Maria resultará na transferência de 17,5% da totalidade do imóvel para Danilo e 7,5% para Pedro. Adicionalmente, Maria Francielia reserva para si o usufruto vitalício sobre a totalidade da cota parte que lhe caberia, garantindo o direito de uso e gozo do bem enquanto viver. Dessa forma, a configuração final da titularidade do imóvel, após a homologação da partilha e o registro dos formais, restará consolidada na proporção de 67% (sessenta e sete por cento) para Danilo Freitas de Sousa e 33% (trinta e três por cento) para Pedro Barbosa de Sousa. Esta composição patrimonial reflete não apenas o direito sucessório estrito, mas também a autonomia da vontade das partes em ajustar a distribuição dos bens de forma a atender aos interesses da unidade familiar, respeitando as formalidades legais exigidas pelo rito do arrolamento sumário. Sob o aspecto tributário, a homologação da presente partilha deve observar a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de procedimento de arrolamento sumário, a prolação da sentença homologatória e a subsequente expedição dos formais de partilha não dependem do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Tal entendimento foi fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1074, o qual estabelece que a fiscalização tributária do imposto estadual deve ocorrer em momento posterior, na esfera administrativa, após a intimação da Fazenda Pública Estadual. A jurisprudência consolidada sobre o tema orienta o seguinte: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1074 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2o, do CPC/2015 e 192 do CTN. — Paradigma: REsp 1896526/DF Diante da regularidade formal do plano de partilha apresentado e da inexistência de óbices processuais, o feito encontra-se em condições de saneamento para a sua fase final. A concordância das partes com o rito do arrolamento, aliada à prova da inexistência de débitos imobiliários e à correta qualificação de todos os envolvidos, autoriza o prosseguimento para a homologação. Ante o exposto, e visando conferir o impulso oficial necessário para o desfecho da lide, determino as seguintes providências: a intimação da inventariante para juntar aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, certidão do CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, comprovando que DANIEL FREITAS DE SOUSA - CPF nº 334.744.638-02, não deixou testamento; a intimação da Fazenda Pública Estadual, por intermédio de sua Procuradoria, para que tome ciência da proposta de partilha apresentada e do rito adotado, ressalvando-se que o lançamento administrativo do ITCMD deverá ocorrer após a homologação judicial, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC e do Tema 1074 do STJ; a verificação, pela serventia, de eventuais custas remanescentes ou diligências pendentes, observando-se a decisão anterior que autorizou o recolhimento das taxas judiciárias ao final do processo; Após o cumprimento das intimações e certificada a regularidade das notificações fiscais, venham os autos conclusos para a prolação de sentença homologatória de partilha. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito